TJRN - 0804140-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804140-64.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-96 , Advogados do(a) AUTOR: ALYSON COLT LEITE SILVA - RN15501, ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES - RN21210 DEMANDADO: , FERNANDA GIDANEZIA LIMA DA SILVA ARAUJO CPF: *71.***.*85-93 Advogado do(a) REU: BRUNO DIOGENES DE LIMA FARIAS - RN17870 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
23/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804140-64.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME Réu: REU: FERNANDA GIDANEZIA LIMA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FERNANDA GIDANÉZIA LIMA DA SILVA ARAÚJO apontando omissões no dispositivo sentencial.
Com efeito, não assiste razão à parte ré/embargante.
A alegação de existência de omissões na sentença nos termos expostos pela parte ré/embargante, não deve ser acolhida, considerando que a mesma se confunde com o mérito esmiuçado na própria sentença condenatória, não sendo possível sua reanálise em sede de Embargos de Declaração.
Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade da parte ré/embargante com a sentença proferida, não podendo ser a modificação almejada tratada através de Embargos de Declaração nem mesmo com efeitos infringentes e/ou modificativos.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804140-64.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-96 , Advogados do(a) AUTOR: ALYSON COLT LEITE SILVA - RN15501, ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES - RN21210 DEMANDADO: , FERNANDA GIDANEZIA LIMA DA SILVA ARAUJO CPF: *71.***.*85-93 Advogado do(a) REU: BRUNO DIOGENES DE LIMA FARIAS - RN17870 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 17 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
18/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA GIDANEZIA LIMA DA SILVA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA GIDANEZIA LIMA DA SILVA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804140-64.2025.8.20.5004 AUTOR: APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME RÉU: FERNANDA GIDANEZIA LIMA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de cobrança. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação civil entre as partes litigantes.
Relação essa amparada pelo Código Civil (Lei 10.406/02). (B) Do Contrato Entre as Partes / Da Inadimplência / Da Obrigação de Pagar / Da Inexistência de Indenização por Perdas e Danos: A empresa autora narra que celebrou com a parte ré contrato de consignação de semi joias, sendo disponibilizada a mercadoria para venda, com a obrigação de repasse dos valores, qual seja, R$ 4.218,40 (quatro mil duzentos e dezoito reais e quarenta centavos), após a comercialização ou a devolução dos bens não vendidos.
Contudo, a requerida deixou de cumprir com a sua obrigação contratual, não realizando o pagamento devido, nem restituindo os produtos.
No mais, a parte requerente aduz que o contrato findou em 20/03/2024 e o saldo devedor, atualmente, é de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais). À vista disso, a empresa autora requer a condenação da demandada ao pagamento do saldo devedor no valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), bem como de indenização por perdas e danos em razão do inadimplemento contratual.
Em sede de defesa, a ré não impugnou os documentos acostados, tampouco questionou o valor principal atualizado, limitando-se a apresentar proposta de parcelamento da dívida, buscando a homologação de acordo judicial, que, inclusive, não foi aceita pela parte demandante, conforme se verifica na sua réplica (id. 150876561).
Em análise do caso em tela, restou demonstrado que o negócio jurídico celebrado foi válido, observada a presença dos requisitos que o validam, quais sejam: agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, em conformidade com o art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil.
Com efeito, foram desrespeitados os princípios basilares da formação e execução dos negócios jurídicos, sendo eles, a probidade, a boa fé, o pacta sunt servanda e a força dos contratos, em razão da inércia da parte demandada em cumprir com sua obrigação contratual, que era de adimplir o importe pactuado no contrato (id. 145082206), conforme art. 315 do CC, ou proceder com a devolução dos bens não vendidos.
Em suma, a parte autora não pode permanecer eternamente prejudica pela conduta lesiva adotada pela parte ré, tendo direito a receber a importância não adimplida no total de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), em conformidade com a planilha de débito atualizada (id. 145082207).
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA-FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré.
Negócio jurídico demonstrado.
Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais.
Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373, I, CPC); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000194-11.2020.8.26.0348; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022).
Sendo assim, é perceptível que o pleito arguido pela parte requerente é válido e merece ser acolhido diante da narração fática e dos elementos probatórios trazidos aos autos.
No entanto, no que se refere ao pedido de pagamento de indenização por perdas e danos, tal não merece prosperar, considerando que a empresa autora não apresentou provas contundentes acerca dos danos sofridos, isto é, não conseguiu demonstrar satisfatoriamente o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, conforme preceitua o art. 402 do CC.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela empresa autora, e, por fim, CONDENO a parte ré a pagar o valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da última planilha atualizada (id. 145082207) (Súmula 43, STJ).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 23 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/05/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 08:46
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA GIDANEZIA LIMA DA SILVA ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA GIDANEZIA LIMA DA SILVA ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 14:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804140-64.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: APARECIDA ANTONIA DA SILVA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-96 , Advogados do(a) AUTOR: ALYSON COLT LEITE SILVA - RN15501, ERIKA DE ALMEIDA FERNANDES - RN21210 DEMANDADO: , FERNANDA GIDANEZIA LIMA DA SILVA ARAUJO CPF: *71.***.*85-93 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MICHELLINE MAXIMIANO XAVIER BEZERRA Analista Judiciário -
09/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 10:36
Juntada de contestação
-
01/04/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 20:48
Outras Decisões
-
31/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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