TJRN - 0809987-12.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809987-12.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.157224269, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 14 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
15/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809987-12.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES EXECUTADO: MARCOS DIEGO FIGUEREDO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a exceção de pré-executividade, o qual considera objeção, é a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos, referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de ofício (In Instituições de Direito Processual Civil.
Volume 4.
Pág. 714/715. 2004.
Malheiros.).
Tal instituto é construção doutrinária, não havendo correspondente legal.
Na exceção de pré-executividade são admitidas todas as defesas fundadas nos requisitos da execução que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo executivo.
Nesse diapasão, a orientação trazida pela jurisprudência e pela doutrina, é de se admitir o manejo da referida oposição somente nos casos em que a matéria sob análise possa ser examinada de ofício pelo Juiz.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em v. acórdão, textualmente: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Cumpre lembrar, entretanto, que com o advento do novo Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade tem conteúdo de defesa limitada, ou seja, restringe-se às matérias de ordem pública que deverão ser conhecidas independentemente de requerimento da parte que aproveita a questão levantada.
Assim é que, com base na doutrina e na jurisprudência, o instrumento mencionado demanda a existência de um requisito material e dois de ordem formal, respectivamente: I) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória e; III) que a matéria não tenha sido arguida em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade anterior.
Sendo o referido instrumento meio de defesa do executado, torna-se igualmente necessário relembrar que, nos termos do art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Assim, examinando os requisitos, entendo pela inexistência de causas de rejeição liminar da presente impugnação, razão pela qual passo a sua análise.
No caso vertente, vem a parte excipiente apresentar o meio de defesa acima caracterizado com o objetivo de que seja extinta a presente execução sob o fundamento da incidência da prescrição quinquenal sobre o título.
Subsidiariamente, pleiteia o desbloqueio dos valores constritos em razão da sua natureza alimentar e de poupança.
De início, quanto à preliminar de prescrição, entendo que esta não se operou na hipótese, visto que o título passou a ser exigível após o vencimento do mesmo, o que ocorreu em 10/10/2019, de forma que a prescrição quinquenal teria como baliza final a data de 10/10/2024.
Contudo, a presente execução fora proposta em 27/06/2024, sendo este o marco interruptivo da prescrição.
Por outro lado, quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, entendo que tal argumento merece prosperar.
Sore o tema, importante rememorar que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria etc., não podem ser objeto de penhora, ressalvada a hipótese de constrição voltada ao pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal.
O mesmo deve ser dito em relação à impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme previsão do art. 833, X, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 373, II e do art. 854, § 3º, I, todos do CPC, o ônus de comprovar a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar deve ser imputável ao executado.
Importante registrar que este Juízo, em outras ocasiões já adotou o entendimento de flexibilização de tais dispositivos, permitindo-se que a penhora recaísse sobre percentual de verbas salariais.
Entretanto, reexaminando as repercussões jurídicas em feitos anteriores e a literalidade do comando legal, constituído por poderes democraticamente eleitos, entendo pela necessidade de revisão do posicionamento, passando a adotar o disposto em sua literalidade, sobretudo, diante da necessidade observância da menor onerosidade ao devedor e a preservação do mínimo existencial deste.
Outrossim, na prática forense, a flexibilização do enunciado legal mostrou-se desproporcional quando comparada à pouca utilidade para a satisfação do crédito e à onerosidade suportada pelo devedor.
No mais, não deve ser ignorado o fato de que, tratando-se de dívida condominial, o imóvel originador do débito constitui garantia legal para satisfação do crédito, afastando alegação de prejuízo ao credor.
No caso dos autos, conforme já narrado em Decisão de id. 145063216, restou demonstrado que as verbas alcançadas pelo sistema SISBAJUD remontam a natureza alimentar oriunda do exercício profissional e de depósitos em caderna de poupança em patamar condizente ao limite estabelecido pelo legislador como impenhorável.
Diante disso, ACOLHO PARCILAMENTE a presente Exceção de Pré-executividade para tão somente reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.
Em razão disso, DETERMINO, após o trânsito em julgado, o DESBLOQUEIO dos valores apresentados na consulta via SISBAJUD.
Por fim, a fim de dar seguimento a demanda, DETERMINO a intimação da parte executada para, em 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, bem como requerer o que entender de direito.
Sem condenação em custas nem honorários (arts 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809987-12.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES EXECUTADO: MARCOS DIEGO FIGUEREDO DESPACHO Considerando o teor da petição de id.145153046, intime-se a parte exequente, por meio do seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da referida petição.
Findo do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:30
Outras Decisões
-
11/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO FIGUEREDO em 24/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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