TJRN - 0809987-12.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809987-12.2024.8.20.5124 Polo ativo MARCOS DIEGO FIGUEREDO FERREIRA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES Advogado(s): ROBSON NEIVAN DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0809987-12.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MARCOS DIEGO FIGUEREDO FERREIRA ADVOGADO(A): IGOR COUTO FARKAT RECORRIDO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES ADVOGADO(A): ROBSON NEIVAN DANTAS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONDOMINIAIS PRATICADAS PELO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE PARA CONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSCRITOS.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DA MULTA NÃO DEMONSTRADA.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 300, §3º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte executada contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para tão somente reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.
As alegações recursais defendem a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como requer, em sede de liminar, o imediato desbloqueio dos valores das contas bancárias do recorrente, afastando a exigência de trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) prejudicial de prescrição da pretensão executória; (iii) analisar o pedido liminar de desbloqueio dos valores da conta bancária do executado, afastando a exigência de trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício.
Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – No caso em apreço, o executado recebeu a notificação de infração no dia 26/05/2019, conforme documento de Id. 33014781.
No entanto, foi concedido o prazo de 30 dias para regularizar a destinação das águas de chuva que não estavam inteiramente para dentro do lote, sob pena de aplicação de multa de 10 vezes o VCM e demais cominações legais necessárias para resguardar os interesses do condomínio, nos termos do Id. 33014781 - Pág. 2, ou seja, no dia 26/06/2019 inicia-se o prazo prescricional para o condomínio constituir a multa proveniente do descumprimento da obrigação de fazer. 5 – Nesse sentido, o prazo prescricional para o condomínio constituir multa por descumprimento de obrigação de fazer é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Esse prazo se aplica tanto à cobrança de taxas condominiais quanto à multa por infração ao regulamento interno. 6 – Dessa forma, a contagem dos prazos prescricionais, que é dado em anos, termina no mesmo dia e mês que começou, nos termos do art. 132, §3º do Código Civil, ou seja, no caso em apreço seria o dia 26/06/2024. 7 – Outrossim, a Súmula n° 150 do STF estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo que prescreve a ação".
Isso significa que o prazo para a execução da multa, após a sua constituição, também é de cinco anos. 8 – Diante de tais considerações, no caso em apreço, observa-se que o a parte exequente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a constituição da multa atribuída ao executado que ensejaria um novo prazo prescricional, visto que anexou aos autos apenas uma planilha de Id. 33014485, que faz referência a multa com vencimento no dia 10/10/2019.
Dessa forma, diante do recorrido não ter demonstrado a constituição do débito que ensejou a presente ação de execução, aplica-se o prazo prescricional da constituição do débito, ou seja, até o dia 26/06/2024. 9 – Portanto, encontra-se prescrito o presente débito, uma vez que a presente ação foi protocolada no dia 27/06/2024 e o término do prazo prescricional era o dia 26/06/2024. 10 – Ademais, cumpre destacar que a parte exequente alega na inicial que houve a interrupção do prazo prescricional através das notificações extrajudiciais enviadas ao executado, nos termos do art. 202, V do Código Civil, porém não colacionou aos autos qualquer prova da sua realização, não se desincumbindo novamente do seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11 – Por fim, com relação ao pedido liminar de desbloqueio dos valores da conta bancária do executado, afastando a exigência de trânsito em julgado determinado na sentença recorrida, não assiste razão ao recorrente, uma vez que é vedado a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte recorrente; 13 – Reforma a sentença para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 14 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 15 – O prazo prescricional para o condomínio constituir a multa por descumprimento de obrigação de fazer é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 16 – É vedado a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º do CPC Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 300, §3º, 373, I e II; CC, arts. 132, §3º, 202, V, 206, § 5º, I, Súmula 150 do STF Precedentes semelhante: (TJSP; Apelação Cível 1109151-50.2015.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013883-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Suzana Pereira da Silva; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONDOMINIAIS PRATICADAS PELO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE PARA CONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSCRITOS.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DA MULTA NÃO DEMONSTRADA.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 300, §3º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte executada contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para tão somente reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.
As alegações recursais defendem a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como requer, em sede de liminar, o imediato desbloqueio dos valores das contas bancárias do recorrente, afastando a exigência de trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) prejudicial de prescrição da pretensão executória; (iii) analisar o pedido liminar de desbloqueio dos valores da conta bancária do executado, afastando a exigência de trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício.
Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – No caso em apreço, o executado recebeu a notificação de infração no dia 26/05/2019, conforme documento de Id. 33014781.
No entanto, foi concedido o prazo de 30 dias para regularizar a destinação das águas de chuva que não estavam inteiramente para dentro do lote, sob pena de aplicação de multa de 10 vezes o VCM e demais cominações legais necessárias para resguardar os interesses do condomínio, nos termos do Id. 33014781 - Pág. 2, ou seja, no dia 26/06/2019 inicia-se o prazo prescricional para o condomínio constituir a multa proveniente do descumprimento da obrigação de fazer. 5 – Nesse sentido, o prazo prescricional para o condomínio constituir multa por descumprimento de obrigação de fazer é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Esse prazo se aplica tanto à cobrança de taxas condominiais quanto à multa por infração ao regulamento interno. 6 – Dessa forma, a contagem dos prazos prescricionais, que é dado em anos, termina no mesmo dia e mês que começou, nos termos do art. 132, §3º do Código Civil, ou seja, no caso em apreço seria o dia 26/06/2024. 7 – Outrossim, a Súmula n° 150 do STF estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo que prescreve a ação".
Isso significa que o prazo para a execução da multa, após a sua constituição, também é de cinco anos. 8 – Diante de tais considerações, no caso em apreço, observa-se que o a parte exequente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a constituição da multa atribuída ao executado que ensejaria um novo prazo prescricional, visto que anexou aos autos apenas uma planilha de Id. 33014485, que faz referência a multa com vencimento no dia 10/10/2019.
Dessa forma, diante do recorrido não ter demonstrado a constituição do débito que ensejou a presente ação de execução, aplica-se o prazo prescricional da constituição do débito, ou seja, até o dia 26/06/2024. 9 – Portanto, encontra-se prescrito o presente débito, uma vez que a presente ação foi protocolada no dia 27/06/2024 e o término do prazo prescricional era o dia 26/06/2024. 10 – Ademais, cumpre destacar que a parte exequente alega na inicial que houve a interrupção do prazo prescricional através das notificações extrajudiciais enviadas ao executado, nos termos do art. 202, V do Código Civil, porém não colacionou aos autos qualquer prova da sua realização, não se desincumbindo novamente do seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11 – Por fim, com relação ao pedido liminar de desbloqueio dos valores da conta bancária do executado, afastando a exigência de trânsito em julgado determinado na sentença recorrida, não assiste razão ao recorrente, uma vez que é vedado a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte recorrente; 13 – Reforma a sentença para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 14 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 15 – O prazo prescricional para o condomínio constituir a multa por descumprimento de obrigação de fazer é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 16 – É vedado a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º do CPC Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 300, §3º, 373, I e II; CC, arts. 132, §3º, 202, V, 206, § 5º, I, Súmula 150 do STF Precedentes semelhante: (TJSP; Apelação Cível 1109151-50.2015.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013883-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Suzana Pereira da Silva; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017) Natal/RN, 19 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809987-12.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2025 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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