TJRN - 0805328-23.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:01
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de KLEBSON JOHNY DE MOURA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 05:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805328-23.2025.8.20.5124 Requerente: ELIAS QUERINO DA SILVA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial e da opção pelo Juízo 100% Digital: 1.1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 1.2 - Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da necessidade de emenda: Na inicial, afirmou a parte autora: "Trata-se de descontos fraudulentos realizados sem o conhecimento e aceite da parte autora, pelo menos é o que afirma em sã consciência, representado por dois contratos, o primeiro referente ao período de agosto de 2023 até outubro de 2024, com o n.º *01.***.*11-04 e o segundo referente ao período de novembro de 2024 até janeiro de 2025, com o n.º *01.***.*70-15".
Ocorre que ausente o Histórico de Empréstimos do INSS e Histórico de Créditos do INSS, devendo a parte autora juntá-los desde o início de cada desconto e demais disponíveis até o momento, bem como planilha de cálculo, a fim de demonstrar a totalidade dos descontos até então efetuados.
Além disso, deverá esclarecer qual o banco consignante, visto que indicou o Banco C6 no polo passivo, todavia indicou o Banco Bradesco na tabela anexada à inicial (id 147179002 - pág. 13).
Quanto ao valor da causa, havendo pedido expresso de declaração de nulidade dos contratos, deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor de cada contrato, o valor da repetição do indébito e o quantum pretendido a título de indenização por danos morais.
Por fim, a despeito da tese de inexistência de contratação válida, deve a parte autora dizer expressamente se foram creditados valores em seu favor relativos aos contratos ora questionados, acostando extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à cada contratação supostamente indevida.
Em caso positivo, se pretende consignar tal valor em Juízo.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
08/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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