TJRN - 0818449-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:13
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:05
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 11:42
Desentranhado o documento
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22/07/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/05/2025
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22/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
~ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0818449-12.2024.8.20.5106 REQUERENTE: LUIZ JOSELIO DA ROCHA REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Vistos.
A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID 137814972, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 137814972, no valor de R$ 26.989,40, atualizado até o dia 04.12.2024, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Ao proceder a confecção da requisição de pagamento, a secretaria deverá incidir a retenção de 20% (vinte por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais de ID 128001845.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 4 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
08/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:15
Processo Reativado
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11/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:13
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:57
Juntada de Certidão vistos em correição
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26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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