TJRN - 0915542-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/09/2025 13:29 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
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                                            13/09/2025 00:22 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 21:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 10:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/07/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 12:44 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            03/05/2025 00:31 Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:31 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2025 00:31 Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 02/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:39 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:39 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 03:05 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0915542-67.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANTONIO MATIAS DA SILVA EXECUTADO(S): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
 
 Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
 
 Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
 
 Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.723,67 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12/12/2024, conforme ID 138960380.
 
 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 146089059), em favor de JOSÉ LEANDRO ALVES, OAB/RN n° 13.304, CPF n° *44.***.*27-69, consoante petição de ID 138954177.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            02/04/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 14:16 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            31/03/2025 14:16 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            21/03/2025 06:36 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 18:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2025 00:59 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:17 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2025 00:17 Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:31 Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 22:51 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 22:50 Processo Reativado 
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                                            17/12/2024 22:50 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            17/12/2024 20:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/11/2023 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2023 13:40 Transitado em Julgado em 16/11/2023 
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                                            17/11/2023 02:31 Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 16/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 05:59 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 05:59 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 20:46 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/09/2023 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2023 06:55 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 06:48 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2023 06:48 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 18:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/07/2023 13:46 Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DA SILVA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 02:49 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 19:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/06/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 18:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/05/2023 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2023 12:35 Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DA SILVA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 00:28 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/03/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 13:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2023 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2023 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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