TJRN - 0821624-29.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA SECCO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:05
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:27
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 11:26
Processo Reativado
-
13/05/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA SECCO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA SECCO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0821624-29.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA LUCIA COSTA SECCO REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARIA LUCIA COSTA SECCO ajuizou a presente demanda contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) em dezembro de 2021, adquiriu passagens aéreas ida e volta co destino a Maringá/PR, tendo o voo de ida transcorrido normalmente; II) o voo de volta, partindo de Maringá, com horário marcado para às 6h15min, foi cancelado, sendo que no dia anterior a viagem, recebeu a confirmação do voo via e-mail; III) foi informada que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave; IV) não foi prestada assistência material adequada; V) só foi realocada para o voo de retorno no dia 29/12/2021, com mais de 24 (vinte e quatro horas) do horário originalmente contratado.
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição bienal.
No mérito, argumentou, em síntese que o cancelamento do voo ocorreu por questões de caso fortuito/força maior, decorrentes de tráfego aéreo, bem como defendeu a inocorrência de danos materiais e morais.
A parte ré, em sede de contestação, suscita preliminar de prescrição bienal, com fulcro no art. 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), sustentando que se aplica ao caso o prazo de dois anos para a propositura de ação indenizatória decorrente de transporte aéreo.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
O contrato de transporte aéreo de passageiros insere-se no âmbito das relações de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo plenamente aplicável a sistemática consumerista às hipóteses de falha na prestação do serviço.
Diante disso, as ações que visam à reparação por danos morais e materiais decorrentes de problemas na execução do transporte aéreo de passageiros submetem-se, via de regra, ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 27 do CDC, quando fundada em fato do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo bienal previsto no art. 317 do CBA é exclusivo para hipóteses de acidentes aéreos ou falhas relacionadas ao transporte de cargas, não se aplicando às demandas de passageiros em que se discute a falha na prestação do serviço, tais como atrasos, cancelamentos de voo, extravio de bagagens ou negativa de embarque.
Portanto, restando incontroverso que a demanda trata de transporte de passageiro, envolvendo cancelamento de voo e pedido de indenização por danos morais, mostra-se inaplicável o prazo bienal da legislação aeronáutica, prevalecendo, no caso concreto, a regra do CDC.
Ademais, verifica-se que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da data do evento danoso, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela ré.
Ademais, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo diante da inexistência de óbice legal ao pleito, passando a constar no caderno processual como ré a GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Superada a preliminar e prejudicial, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 139148143), assim como a alteração do voo inicialmente contratado, confessado e constatado pela própria empresa aérea em sede de contestação.
Ademais, é nítido que o cancelamento do voo acarretou transtornos e prejuízos de logística, desgastes físicos e emocionais, de modo que o cancelamento do voo acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pela consumidora.
Dessa forma, ausente qualquer demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, é evidente que a alegação de tráfego/malha aérea não se sustenta, visto que é considerado fortuito interno, decorrente da própria atividade, com base na teoria do risco proveito, a qual é base para definir as responsabilidades dos fornecedores de bens e serviços nas relações consumeristas. É inconcebível que o consumidor sofra consequências gravosas e traumáticas em virtude de única e exclusiva falha do serviço oriundo de fortuito interno.
O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Quanto aos danos morais, registra-se que a alteração unilateral, por si só, não é capaz de ensejar abalo extrapatrimonial.
De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência da quebra do planejamento de retorno, a alteração de agenda, a ausência de assistência material, entendo que todos esses fatores foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O mesmo mandamento é previsto no art. 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Quanto aos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar cancelamento de voo em razão de tráfego aéreo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE REPROGRAMAÇÃO DEVIDO A DETERMINAÇÃO DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO, OCASIONANDO A PERDA DE CONEXÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VOOS AÉREOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS DE ACORDO COM O CONTRATADO.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADO.
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SUPORTADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008430-56.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.03.2020) Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo doméstico.
Sentença que julga procedente em parte, o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária desde o julgado e de juros legais, a contar da data da citação, além das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da Ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação de serviço.
Alegação de que a impossibilidade do embarque da Apelada no voo originalmente contratado decorreu de impedimentos operacionais no tráfego aéreo, de forma que a Apelante não obteve autorização da Torre de Controle para decolar no horário programado não a socorre.
Fato que constitui risco inerente ao transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não podendo ser considerado causa excludente de responsabilidade do transportador.
Frustração da legítima expectativa da consumidora que esperava chegar ao seu destino dois dias antes.
Dano moral configurado.
Quantum da reparação estabelecido com moderação, que não comporta redução.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Juros de mora que recaem sobre a verba indenizatória que devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual, como corretamente determinado na sentença.
Desprovimento da apelação. (0013139-45.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/05/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Seguindo o entendimento de Rui Stocco acerca da responsabilidade objetiva: [...]Se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente (STOCCO, 2001, p. 500).
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima.
No mesmo sentido desse entendimento é a lição de Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98).
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pois, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial apenas para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA SECCO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA SECCO em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:40
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:07
Outras Decisões
-
12/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA SECCO em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:31
Outras Decisões
-
19/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800362-66.2024.8.20.5119
Maria Margarida Alves de Menezes
Fundo de Previdencia Social do Municipio...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 16:29
Processo nº 0805645-90.2025.8.20.5004
Residencial Vila do Mar - Praia de Ponta...
Shirley Melo Goncalves
Advogado: Italo Castro de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 11:52
Processo nº 0800495-86.2021.8.20.5128
Update - Unidade de Pesquisa Diagnostica...
Municipio de Santo Antonio/Rn
Advogado: Caio Biagio Zuliani
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2021 08:45
Processo nº 0880739-87.2024.8.20.5001
Francisco Torres Camara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 11:19
Processo nº 0802356-08.2023.8.20.5106
Bruna de Souza Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Felipe Moura Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 10:10