TJRN - 0800495-86.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800495-86.2021.8.20.5128 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante como art.4º, inciso V, do Provimento n.º10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art.9º da Resolução n.º 08/2012 TJRN, INTIMO às partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo dos Instrumentos Requisitórios (PRECATÓRIO) expedido nos presentes autos, para fins de finalização no Sistema SIGPRE e encaminhamento do requisitório ao Setor de Precatórios do TJ/RN.
Santo Antônio, 21 de maio de 2025.
Oton Carlos Crizanto Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 15:52
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0800495-86.2021.8.20.5128 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) —— ATO ORDINATÓRIO —— Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 4º, Inciso XV, do Provimento nº 10 da Corregedoria de Justiça do TJ/RN, INTIMO o advogado da parte requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS referente à contratante UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANCADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO S/C LTDA - EPP, para fins de cadastramento da requisição no Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE).
Santo Antônio, 2 de maio de 2025.
Oton Carlos Crizanto Analista Judiciário Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 02:15
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:02
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANCADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO S/C LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANCADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO S/C LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800495-86.2021.8.20.5128 EXEQUENTE: UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANCADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO S/C LTDA - EPP EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANÇADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO S/C LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário previsto em sentença condenatória já transitada em julgado.
Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 86339120.
Intimado, o ente executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, conforme ID 89828753.
Remetidos os autos a COJUD, os cálculos foram acostados ao ID 139673290.
A exequente se manifestou ao ID 141042055. É o relatório.
Fundamento e decido.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será esta intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as seguintes defesas: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Nesse contexto, o §2º do art. 535 do CPC, dispõe que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.".
No caso em apreço, verifico que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial não apontaram excesso de execução no valor cobrado pela exequente, impondo-se a rejeição da impugnação apresentada pelo ente executado e a homologação dos cálculos apresentados pela COJUD, conforme ID 139673290.
Isto posto, REJEITO a impugnação de ID 89828753 e HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$197.583,80 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), atualizado até o dia 07/2022, conforme planilha de cálculo acostada ao ID 139673290.
Considerando a rejeição integral da impugnação apresentada, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.
Assim, FIXO, a título de honorários advocatícios em favor da parte exequente, conforme artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, os quais fixo em R$10.000,00 (dez mil reais).
Uma vez que o valor para pagamento da obrigação principal ultrapassa os limites máximos para RPV do Município de Santo Antônio/RN (Lei nº 1.270/2010) - Teto Previdência - INSS, o pagamento deverá ocorrer mediante expedição de precatório.
Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como COBRANÇA.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar e retornem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
08/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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01/02/2025 03:56
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/01/2025 14:12
Juntada de cálculo
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11/04/2023 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 04:33
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 13:42
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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13/08/2022 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:19
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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06/07/2022 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2022 04:23
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:25
Decorrido prazo de UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANCADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO S/C LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
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12/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:31
Expedição de Ofício.
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06/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
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19/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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