TJRN - 0800433-41.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800433-41.2023.8.20.5107 Polo ativo PEDRO AMARO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800433-41.2023.8.20.5107 RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/RN 1598-A RECORRIDO/RECORRENTE(S): PEDRO AMARO DA SILVA ADVOGADO(S): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA OAB/RN 7273 RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATANTE ANALFABETO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 63 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, e dar provimento ao recurso da parte autora julgando improcedente o pedido contraposto, mantendo os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Condenação, somente do banco recorrente, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Pedro Amaro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, nos autos nº 0800433-41.2023.8.20.5107, em ação proposta pelo recorrente em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, reconhecendo vício de forma e ausência de requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, além de determinar a compensação de R$ 5.138,42 referente ao crédito supostamente liberado na conta do autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do depósito.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) a improcedência do pedido contraposto, alegando que o valor de R$ 5.138,42 não foi creditado em conta de sua titularidade, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado aos autos; (b) a existência de contradição na sentença, que reconheceu a nulidade do contrato e, ao mesmo tempo, acolheu o pedido contraposto com base em documento que não comprova o depósito na conta do autor; (c) a necessidade de reforma parcial da decisão para afastar a compensação determinada.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido contraposto.
Em contrarrazões, o recorrido, Banco Bradesco Financiamentos S/A, defende a manutenção da sentença, argumentando que o valor foi devidamente depositado na conta indicada no comprovante de TED anexado aos autos (Id.
TR 100701384), sendo legítima a compensação determinada pelo juízo de origem.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos Inominados interpostos.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo recorrente/réu.
A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
A ausência de requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da ação, sob pena de violação do direito de ação e da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A preliminar de incompetência do Juizado também deve ser rejeitada, uma vez que não se verifica a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Por fim, a preliminar de prescrição trienal deve igualmente ser afastada.
Embora o contrato objeto da demanda tenha sido firmado em 29/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão, por tratar-se de contrato de trato sucessivo, ainda vigente, com descontos realizados diretamente na folha de pagamento do autor, conforme se extrai do histórico de empréstimo consignado junto ao INSS.
Ademais, trata-se de relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo consignado, cujos descontos vêm sendo efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, conforme comprova o extrato de consignações acostado aos autos (Id 31308135).
O recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese, a regularidade de sua conduta, invocando a validade da relação contratual e o exercício regular do direito de cobrança, negando qualquer ilicitude que enseje reparação por danos.
Cumpre salientar que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto o réu é fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, entendimento este corroborado pela Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, a sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, diante da inexistência de elementos capazes de comprovar a regularidade da contratação e a autorização dos descontos.
Competia ao recorrente demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, não podendo ser exigido do consumidor o ônus de produzir prova negativa, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova.
No caso dos autos, o recorrido apresentou contrato firmado entre as partes (Id. 31308151), o qual está assinado por duas testemunhas, vez que, pelo que se depreende, a recorrente não sabe escrever.
Consta ainda os documentos da parte autora, inclusive o cartão do banco – Caixa Econômica Federal.
O fato de a parte autora haver realizado outros empréstimos com o recorrente torna sem credibilidade a tese de que desconhecia os descontos, ou que, diante de todo o arcabouço probatório, não tenha contratado o empréstimo.
Esse conjunto de elementos comprova a regularidade da contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil, ao dispor que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", conforme sedimentado nas Turmas Recursais deste Estado pela Súmula 63 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Além disso, o recorrente também comprovou o depósito, na conta do autor, do valor emprestado, conforme Id. 31308150.
Em consonância com este raciocínio, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. (...) 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...) 12.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Assim já decidiu esta Turma Recursal em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 63 DA TUJ.
ASSINATURA A ROGO.
DOCUMENTOS DAS PARTES JUNTADOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA PAPILOSCÓPICA REALIZADA.
RESULTADO INCONCLUSIVO.
DIGITAL COLHIDA DE FORMA INADEQUADA QUE IMPOSSIBILITOU A PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ASSEGURA JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802713-59.2022.8.20.5126, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 02/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 63 DA TUJ.
ASSINATURA A ROGO.
PROVAS ROBUSTAS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800082-93.2023.8.20.5131, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 08/08/2024) No tocante ao recurso interposto pela parte autora, relativamente ao pedido contraposto de compensação formulado pelo banco réu, entendo que não assiste razão à parte autora.
Isso porque o valor supostamente liberado foi creditado na conta bancária de sua titularidade.
O comprovante de transferência apresentado pelo banco (Id 31308150) indica uma conta corrente constante no cartão bancário apresentado no momento da contratação, o que viabiliza a comprovação do direito à dedução pretendida.
Desta forma, é de se reconhecer a inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, na data de registro do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800433-41.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
22/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800433-41.2023.8.20.5107 Promovente: PEDRO AMARO DA SILVA Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO AMARO DA SILVA em face da sentença de ID 123732135, que julgou procedente o pedido contraposto formulado em contestação para fins de compensação de R$ 5.138,42 referente ao crédito liberado na conta do autor, ora embargante.
O embargante alega contradição na sentença embargada em relação às provas apresentadas, insurgindo-se contra o deferimento do pedido contraposto. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Isto porque não há contradição a ser sanada, uma vez que este Juízo concedeu prazo para o autor/embargante juntar o extrato bancário a fim de demonstrar que não recebeu a quantia que lhe foi creditada, conforme comprovante anexo no ID 100701384, porém, apresentou extrato de conta diversa daquele que consta no TED e não juntou declaração do banco CEF no sentido que a conta indicada no TED não é(era) de sua titularidade.
Com efeito, este Juízo entendeu que o autor não logrou êxito em demonstrar que o valor creditado em conta sob a sua titularidade não foi por ele recebida.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, mas integrar decisão eventualmente omissa, obscura ou contraditória, ou permeada de erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Ademais, os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador foram enfrentados, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
ISTO POSTO, DESACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Havendo reiteração do recurso inominado protocolado no ID 125542199, desde já o recebo em seu efeito legal.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões.
Caso haja recurso da parte autora, intime-se também o recorrido para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões.
Transcorridos os prazos, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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