TJRN - 0800433-41.2023.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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18/09/2025 13:21
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800433-41.2023.8.20.5107 Promovente: PEDRO AMARO DA SILVA Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO AMARO DA SILVA em face da sentença de ID 123732135, que julgou procedente o pedido contraposto formulado em contestação para fins de compensação de R$ 5.138,42 referente ao crédito liberado na conta do autor, ora embargante.
O embargante alega contradição na sentença embargada em relação às provas apresentadas, insurgindo-se contra o deferimento do pedido contraposto. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Isto porque não há contradição a ser sanada, uma vez que este Juízo concedeu prazo para o autor/embargante juntar o extrato bancário a fim de demonstrar que não recebeu a quantia que lhe foi creditada, conforme comprovante anexo no ID 100701384, porém, apresentou extrato de conta diversa daquele que consta no TED e não juntou declaração do banco CEF no sentido que a conta indicada no TED não é(era) de sua titularidade.
Com efeito, este Juízo entendeu que o autor não logrou êxito em demonstrar que o valor creditado em conta sob a sua titularidade não foi por ele recebida.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, mas integrar decisão eventualmente omissa, obscura ou contraditória, ou permeada de erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Ademais, os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador foram enfrentados, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
ISTO POSTO, DESACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Havendo reiteração do recurso inominado protocolado no ID 125542199, desde já o recebo em seu efeito legal.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões.
Caso haja recurso da parte autora, intime-se também o recorrido para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões.
Transcorridos os prazos, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/07/2024 05:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 06:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:08
Audiência conciliação cancelada para 26/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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27/04/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
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14/03/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 19:14
Decorrido prazo de PEDRO AMARO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:18
Audiência conciliação designada para 26/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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28/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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