TJRN - 0100311-87.2016.8.20.0104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100311-87.2016.8.20.0104 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GENIVAL DE MELO MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE PARAZINHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública em que foi expedido RPV em favor do causídico do exequente para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Instado a pagar voluntariamente o valor do RPV, o Município permaneceu inerte, tendo a Secretaria efetuado a atualização do valor devido (ID.159721075). É o breve relato.
Decido.
Em razão do decurso do prazo sem o adimplemento voluntário do valor e tendo em vista que a secretaria já procedeu com a nova atualização, determino o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; Em seguida, intime-se o causídico exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, em atenção a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN, que determinou a utilização exclusiva do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ - para o levantamento do valor do depósito judicial efetivado perante o Banco do Brasil.
Outrossim, destaco que caso o dígito verificar da conta seja a letra "X", deverá ela ser informada.
Realizada a transferência do valor bloqueado, voltem os autos conclusos para Sentença extintiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100311-87.2016.8.20.0104 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GENIVAL DE MELO MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE PARAZINHO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$1.841,93 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), atualizado até o dia 14/05/2024, conforme planilha anexada no Id. 121341816.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, deve o credor deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber o seu alvará mediante transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100311-87.2016.8.20.0104 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GENIVAL DE MELO MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE PARAZINHO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$1.841,93 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), atualizado até o dia 14/05/2024, conforme planilha anexada no Id. 121341816.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, deve o credor deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber o seu alvará mediante transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAZINHO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAZINHO em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:23
Juntada de diligência
-
30/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:41
Juntada de diligência
-
05/09/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
23/09/2021 04:26
Digitalizado PJE
-
20/02/2021 05:14
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2020 03:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
12/02/2020 05:24
Mero expediente
-
01/10/2019 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 07:55
Despacho Proferido em Correição
-
19/03/2019 01:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 05:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/03/2019 05:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/03/2019 05:08
Mero expediente
-
14/03/2019 04:42
Concluso para despacho
-
23/04/2018 02:45
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 01:52
Recebimento
-
09/04/2018 12:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/01/2018 03:51
Juntada de Ofício
-
24/01/2018 05:18
Recebimento
-
24/01/2018 05:18
Recebimento
-
22/01/2018 04:43
Mero expediente
-
19/01/2018 09:17
Recebimento
-
19/01/2018 09:17
Remessa
-
19/01/2018 09:17
Redistribuição por direcionamento
-
19/01/2018 09:17
Recebimento
-
19/01/2018 09:17
Remessa
-
19/01/2018 09:17
Redistribuição de Processo - Saida
-
19/01/2018 01:12
Concluso para despacho
-
15/01/2018 10:02
Recebimento
-
15/01/2018 10:02
Recebimento
-
15/01/2018 09:59
Recebidos os autos da Turma Recursal (Andamento)
-
15/01/2018 09:52
Expedição de ofício
-
19/12/2017 03:42
Recebimento
-
19/12/2017 03:42
Recebimento
-
18/12/2017 01:19
Mero expediente
-
11/12/2017 11:22
Concluso para despacho
-
11/12/2017 10:08
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
31/08/2016 11:46
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (Baixa)
-
29/08/2016 10:25
Expedição de ofício
-
29/08/2016 09:35
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2016 10:32
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2016 11:32
Recebimento
-
11/08/2016 11:21
Suscitação de Conflito de Competência
-
21/07/2016 03:45
Concluso para despacho
-
15/07/2016 05:42
Redistribuição por sorteio
-
15/07/2016 05:42
Redistribuição de Processo - Saida
-
15/07/2016 05:28
Expedição de ofício
-
15/07/2016 05:14
Expedição de termo
-
15/07/2016 04:39
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2016 04:36
Decurso de Prazo
-
06/06/2016 03:09
Publicação
-
06/06/2016 03:03
Certidão expedida/exarada
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02/06/2016 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2016 05:45
Relação encaminhada ao DJE
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02/06/2016 04:50
Recebimento
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31/05/2016 09:29
Recebimento
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05/05/2016 07:00
Decisão Proferida
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29/03/2016 12:48
Concluso para despacho
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28/03/2016 12:00
Certidão expedida/exarada
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28/03/2016 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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