TJRN - 0800623-24.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:01
Outras Decisões
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09/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800623-24.2021.8.20.5123 Demandante: VERALUCIA LIMA DOS SANTOS SOUZA Demandado(a): MUNICIPIO DE EQUADOR Ato Ordinatório CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o Extrato do Demonstrativo de Cálculo retificado, conforme se verifica em anexo.
Procedo a intimação das partes, prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 11 da Resolução 17/2021 do TJRN.
O referido é verdade; dou fé.
PARELHAS/RN, 2025-06-02.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:14
Desentranhado o documento
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23/05/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800623-24.2021.8.20.5123 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que não houve erro material no precatório.
A sentença de ID. 147993509 condicionou o destaque dos honorários contratuais à apresentação do contrato de honorários, que até a confecção do ofício não havia sido apresentado ainda.
CERTIFICO, por fim, que nesta data inclui o destaque de honorários.
PARELHAS/RN, 13 de maio de 2025 CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800623-24.2021.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VERALUCIA LIMA DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo: MUNICIPIO DE EQUADOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Certifico que deixei de realizar a retenção dos honorários advocatícios contratuais, pois, compulsando os autos, não localizei o contrato.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0800623-24.2021.8.20.5123 EXEQUENTE: VERALUCIA LIMA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE EQUADOR SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por VERALUCIA LIMA DOS SANTOS SOUZA em face do Equador/RN, no qual a parte exequente pleiteou, em suma, o adimplemento de R$ 35.947,04.
A advogada da parte exequente requereu a execução do valor correspondente à 10% do acima descrito – R$ 3.594,70.
Intimada, a parte executada alegou excesso de execução, apontado como valor correto o montante de R$ $ 28.523,83(vinte e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) – ID 123925849.
Os autos foram remetidos à COJUD-TJRN.
Laudo no ID 145829059.
A parte exequente manifestou concordância e a executada ficou inerte. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifico que não existe impugnação das partes e o documento, sob o prisma formal, não está maculado por qualquer vício aparente.
Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo contábil apresentado pela COJUD-TJRN (ID 145829059), ao passo que DETERMINO expedição de precatório em favor da parte exequente Veralucia Lima dos Santos Souza no valor de R$ 35.120,21 (Trinta e cinco mil, cento e vinte reais e vinte e um centavos).
Verba alimentar, referência “rendimentos de salários”.
DETERMINO, ainda, expedição de RPV em favor da advogada da parte exequente, para adimplemento de R$ 3.512,02 (três mil, quinhentos e doze reais e dois centavos).
Verba comum, referência honorários de sucumbência (PJ).
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica dispensada, ainda, a retenção do imposto de renda com relação aos honorários, caso haja comprovação de que o beneficiário é optante pelo Simples Nacional (INRFB 1.234/12, art. 4º, XI; LCP 123/06, art. 12).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado e validado o precatório, o feito seguirá exclusivamente acerca da RPV.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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19/03/2025 12:10
Juntada de cálculo
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14/08/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 17:24
Juntada de diligência
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18/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 06:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:40
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:50
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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22/09/2023 22:17
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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18/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:10
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:48
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:48
Juntada de petição
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17/09/2021 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2021 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2021 03:37
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:20
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:20
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 14/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 11:22
Outras Decisões
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03/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:21
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2021 03:28
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 30/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:57
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2021 15:19
Conclusos para decisão
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29/06/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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