TJRN - 0800122-92.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800122-92.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE FÁTIMA SILVA Parte demandada: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe ao e-mail do expert ([email protected]), informado no ID 163846295, documento oficial de identificação que contenha a assinatura da parte demandante, em formato colorido, com resolução mínima de 600 dpi, sob pena de preclusão.
Outrossim, intime-se a parte promovida para que, no mesmo prazo, envie ao referido e-mail o contrato contendo a assinatura, em formato PDF colorido, com resolução mínima de 600 dpi, sob pena de preclusão.
Advirto que, após o envio dos documentos por e-mail, as partes deverão comprovar nos autos o efetivo cumprimento da presente determinação.
Sem prejuízo, proceda-se conforme as disposições já constantes na decisão de ID 160856606, a partir do ponto “4”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
18/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800122-92.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Considerando o reagendamento da perícia grafotécnica para o dia 12 de setembro, às 10h30, determino, com urgência, a intimação das partes para que compareçam à referida diligência.
Advirto a parte autora de que o não comparecimento, salvo motivo devidamente justificado, acarretará a presunção de veracidade quanto à assinatura objeto da presente discussão judicial.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME [...] 3..
O CPC distribui o ônus da prova de forma equilibrada, impondo ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, II).4.
A autora deixou de produzir prova essencial à demonstração de sua alegação de fraude, como a perícia grafotécnica, mesmo tendo sido oportunizado seu comparecimento em juízo para fornecer padrão de assinatura, o que configura desídia processual e atrai para si os efeitos da ausência de prova. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0804819-72.2022.8.20.5100, Mag.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Em caso de não comparecimento, intime-se a demandante para no prazo de 05 (cinco) dias, justificar sua ausência, sob as penalidades legais.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC).
Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
27/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:37
Desentranhado o documento
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21/08/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800122-92.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SILVA RÉU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intime-se a demandante para no prazo de 10 (dez) dias, justificar sua ausência a para coleta de padrões gráficos fundamentadamente, sob as penalidades legais.
Ademais, tendo em vista que a data informada é bastante exígua (ID 161055114), INTIME-SE o perito para informar data com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fins de que haja tempo hábil para a ciência das partes.
Apresentada manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800122-92.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para coleta de material gráfico por meio de videoconferência, no dia 13/08/2025, às 14:00h, munido de seu RG, CPF e duas canetas esferográficas de cor azul, devidamente acompanhado(a) do(a) seu(a) advogado(a).
Link disponibilizado pelo perito(a): https://calendar.app.google/pzXoVec2TBnZwNae7 Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor da Vara Única -
29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:41
Juntada de intimação
-
29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800122-92.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE FATIMA SILVA Parte demandada: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de procedimento ordinário movido por Maria de Fátima Silva, já devidamente qualificado nos autos, em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, também qualificada.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito apontado nos documentos de Ids. 143994790 e 143994794.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, a parte requerida juntou aos autos o contrato, apresentando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a necessária improcedência da demanda.
A parte autora questionou a legitimidade da assinatura eletrônica posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a assinatura da parte autora (Ids. 143994790 e 143994794).
No que se refere à juntada da via original do contrato ora impugnado, entendo como diligência desnecessária.
Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos, nos Ids. 143994790 e 143994794, encontrando-se totalmente legível, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência.
No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Ids. 143994790 e 143994794.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia.
Ademais, considerando que a parte demandada se trata de uma associação e, portanto, sem fins lucrativos, entendo por bem reconhecer sua hipossuficiência no presente caso, com o deferimento da gratuidade judiciária.
Desse modo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, requisite-se ao NUPEJ que indique um profissional habilitado (Perito grafotécnico) para a realização de perícia, devendo ser usado o código 6.1 na espécie de perícia. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade dos contratos de Ids. 143994790 e 143994794 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para a realização da perícia (art. 465, § 1º, III, do CPC). 2) Após, determino a requisição ao Núcleo de Perícias do TJRN para que designe perito Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3) Arbitro os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a Tabela Anexa à Resolução nº 5/2018 do TJRN, já atualizados com a alteração promovida pela Portaria nº 504/2024. 4) O laudo pericial deve ser juntado aos autos em até 30 dias, contados a partir da nomeação do perito pelo Núcleo do TJRN (art. 471, § 2º, do CPC). 5) Apresentado o Laudo Pericial, caso não haja impugnação à regularidade do laudo ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC). 7) Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SILVA.
-
29/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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