TJRN - 0807488-55.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807488-55.2024.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo GILVAN GOMES MUNIZ Advogado(s): ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE FORMA SIMPLES ATÉ 29 DE MARÇO DE 2021 E DOBRADA APÓS O REFERIDO MÊS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTE VULNERÁVEL.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE 1 – Não há que se falar em nulidade da sentença, sob alegação de fundamentação genérica, se o juízo de origem analisou detidamente as provas acostadas aos autos, tendo fundamentado a decisão de acordo com a valoração das provas e a legislação aplicável ao caso concreto, em observância ao art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, não incidindo nas hipóteses do art. 489, §1º, do CPC. 2- A parte ré faz parte da cadeia de consumo, sendo parte legítima para integrar a lide, considerando que a joint venture firmada entre o Banco BMG e o Banco Itaú BMG Consignados S/A não afasta a solidariedade pela reparação dos danos causados (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801731-75.2019.8.20.5150, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 22/06/2023). 3.
No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- Tratando-se a controvérsia acerca empréstimo de cartão de crédito consignado, incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, que deu causa as cobranças, em observância aos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sob pena de incidir o instituto da responsabilidade objetiva, ficando a instituição financeira obrigada a reparar o dano causado em virtude do ato ilícito perpetrado (art. 927 c/c art.186 do CC). 3- Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente não apresentou contrato, autorização ou instrumento que comprove a pactuação firmada entre as partes e, por conseguinte, a legalidade dos descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Ressalta-se que, o contrato acostado aos autos pelo consumidor, não tem o condão de legitimar a operação bancária discutida nos autos, porquanto não se trata da modalidade contratual impugnada, possuindo data de previsão de início e de término dos descontos, com parcelas fixas mensais. 5- Ausente prova da anuência da parte consumidora em relação aos descontos impugnados, configura-se, pois, a ilicitude da conduta da instituição financeira, impondo-se a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a título de indenização pelos danos materiais suportados pela parte hipossuficiente. 6.
Conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme estabelecido no EARESP 676.608/RS.
Contudo, face a modulação dos efeitos do referido acórdão, a devolução será dará ná forma simples em relação aos valores descontados indevidamente até 29 de março de 2021. 7 - A situação dos autos é passível de indenização extrapatrimonial, com fulcro no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, tendo em vista que repercutiu na esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ora recorrente, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza e sofrimento, diante do comprometimento indevido dos seus proventos, de natureza alimentar, necessário à sua subsistência. 8 - Para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Logo, o valor arbitrado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados. 9- Não há que se deferir pedido de expedição de ofício ao órgão pagador, se a instituição recorrente possui todo aparato para demonstrar tal situação, mas permaneceu inerte quanto ao seu ônus probatório. 10- Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a restituição dos descontos seja na forma simples até 29 de março de 2021 e, após essa data que seja em dobro, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por GILVAN GOMES MUNIZ para determinar a exclusão por definitivo dos descontos promovidos pelo réu nos proventos do autor com a denominação de empréstimo consignado da RMC e Reserva de Margem Consignável, bem como condenar a parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, que corresponde a R$ 1.092,72 (mil, noventa e dois reais e setenta e dois centavos) já em dobro, e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou a ausência de fundamentação da sentença, a ilegitimidade passiva, a necessidade de expedição de ofício, a inexistência de danos materiais e morais, e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a sua ilegitimidade afastar as condenações impostas ou, subsidiariamente, determinar a restituição simples dos descontos, a expedição de ofício ao órgão pagador e afastar a condenação em danos morais.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida aduziu que “a alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta.
A responsabilidade do Banco Itaú Consignado S.A. pelos descontos indevidos foi comprovada pelos documentos anexados aos autos, que indicam que os valores estavam sendo descontados em benefício do Banco Itaú, sem que houvesse prova de contratação válida.”.
Alegou, ainda, que “Além disso, a Teoria da Aparência precisa ser considerada, uma vez que o Banco Itaú Consignado S.A atual como banco credor como na tela anexa acima, mas os cartões magnéticos são do Banco BMG”, sendo, portanto responsável pela cobrança indevida, devendo reparar o dano material e moral ocasionado.
Pugnou, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807488-55.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-04-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 23/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2025. -
29/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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