TJRN - 0800745-14.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800745-14.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 10 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800745-14.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Ementa: Direito Civil E Consumidor.
Apelação.
Contrato Eletrônico.
Legitimidade Dos Descontos.
Improcedência Dos Pedidos.
Desconto De Contribuição Sindical E Adesão A Seguro Coletivo.
Validade Da Assinatura Digital.
Exercício Regular De Direito.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para declarar a ilegitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, oriundos de associação sindical, bem como a pretensão de repetição de valores e indenização por danos morais decorrentes da cobrança.
A apelante alega ausência de provas da contratação, principalmente quanto à assinatura digital, e defende a inexistência da relação jurídica com o sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato eletrônico firmado entre a autora e o sindicato, tendo em vista a alegada inexistência de comprovação da contratação e a ausência de elementos que validariam a assinatura digital; (ii) definir a legitimidade dos descontos efetuados pela entidade sindical no benefício previdenciário da parte autora; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado pela autora com o SINDNAP-FS foi validamente celebrado, com a devida assinatura digital, associando-a ao sindicato e autorizando os descontos.
A documentação apresentada, incluindo o Termo Associativo e Autorização, bem como a adesão à apólice de seguro coletivo, comprova a legitimidade da relação jurídica entre as partes. 4.
A alegação de ausência de comprovação da contratação não se sustenta, uma vez que a documentação digitalizada, com informações precisas sobre a contribuição sindical, revela que a autora consentiu de forma clara e expressa à adesão, bem como a selfie e o documento de identidade da autora evidenciam que não houve nulidade contratual. 5.
Não há indícios de fraude ou violação ao dever de informação e transparência, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o sindicato forneceu todas as informações necessárias acerca dos descontos e do seguro coletivo. 6.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado de forma consistente no sentido de que os contratos eletrônicos, quando acompanhados de documentos adequados, são válidos, e a cobrança de contribuições sindicais vinculadas à adesão é legítima, não havendo que se falar em dano moral ou repetição de indébito. 7.
A cobrança dos valores decorrentes da adesão ao sindicato e ao seguro coletivo foi realizada dentro dos parâmetros legais, não havendo, portanto, que se falar em ilicitude ou em dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 39.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801763-90.2022.8.20.5145, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800185-53.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em desprover a apelação, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral em declarar a ilegitimidade da cobrança por reconhecer que o demandado juntou contrato comprovando a regularidade da contratação.
Por conseguinte, considerou prejudicados os demais pedidos.
Alega que não há provas efetivas da contratação, pois a assinatura digital não foi realizada com certificado digital, não consta a localização de onde foi assinado o contrato, bem como não há informações sobre o IP identificador do aparelho telefônico que foi realizada a assinatura.
Ademais, reforça os pedidos de repetição em dobro dos descontos alegadamente indevidos e de danos morais pela conduta supostamente ilícita.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso conforme id nº 29641120.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial quanto ao negócio jurídico firmado com o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAP-FS), redundando no afastamento do pleito reparatório decorrente dos débitos perpetrados em seu benefício previdenciário, advindos de associação sindical.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com o sindicato qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela em sua conta, contudo, o SINDNAPI demonstrou que as cobranças são devidas, porquanto, de fato, a recorrente se associou e autorizou os descontos em seus proventos, consoante Ficha de Sócio - Termo Associativo e Autorização (ids 29640560 e 29640561), inclusive optando por adesão à apólice de seguro de vida coletivo (id 29640562), tudo assinado digitalmente em 17/08/2022, atrelado à apresentação de documento pessoal e à selfie.
Em caso similar recente, no qual se discutiu acerca do mesmo desconto ora em análise, “Contribuição SINDNAP-FS”, esta Câmara decidiu no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA E CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COM ADESÃO A SEGURO COLETIVO OFERTADO PELA ENTIDADE.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO.
JUNTADA DO TERMO ASSOCIATIVO E TERMO DE ADESÃO.
LICITUDE DOS DESCONTOS DECORRENTES DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Daí, a despeito da retórica soerguida, verifico que a Entidade Recorrida comprovou a origem da existência de relação negocial com a parte autora, a qual foi ostensivamente alertada acerca da natureza da associação e apólice pactuadas, da qual, inclusive, advieram dos descontos mensais da contribuição sindical, afigurando-se a conduta legítima.
Para além disso, não há como ignorar que nos instrumentos colacionados há várias passagens esclarecendo a natureza do plano associativo pactuado, inexistindo qualquer margem para se falar em nulidade contratual (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801763-90.2022.8.20.5145, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Ademais, observa-se do mencionado negócio informações precisas acerca da contribuição sindical e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, resta afastado qualquer indício de fraude, razão por que se reputa válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS, RESSARCIMENTO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800185-53.2024.8.20.5103 – Relator Des.
João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONTRATO ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
VASTO LASTRO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800016-89.2022.8.20.5118 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 02/08/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, o sindicato agiu no exercício regular do direito, tendo como amparo a demonstração por meio dos documentos assinados de forma digital pela parte autora, juntados com a contestação.
Posto isso, voto por desprover o recurso e majorar a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, co, exigibilidade suspensa, diante da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800745-14.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
01/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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01/03/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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