TJRN - 0805615-55.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805615-55.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
13/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0805615-55.2025.8.20.5004 REQUERENTE: BRENA ELIVYN DE BARROS FELIPE REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outro.
SENTENÇA BRENA EVILYN DE BARROS FELIPE move a presente ação indenizatória por danos morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, arguindo, em síntese, que mesmo tendo informado previamente à equipe médica sua alergia ao medicamento dipirona, este lhe foi administrado durante procedimento de curetagem realizado no dia 11 de janeiro de 2025, nas dependências do Hospital Antônio Prudente.
Com isso, , ocasionou severa reação alérgica, exigindo intervenção de urgência, uso de medicamentos de contenção como adrenalina e hidrocortisona, e gerando grande sofrimento físico e emocional.
Com essas razões, pede que seja determinado o a indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais.
Não houve composição entre as partes.
Contestação da ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA no ID 152929702; A parte HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA não acostou contestação; É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro, por ausente contestação da parte ré HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, mesmo devidamente citada (certidão no ID 152354912), enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
De antemão, a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial é exclusiva do Hospital.
Diante disso, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos, o procedimento cirúrgico de curetagem foi realizado nas dependências do Hospital Antônio Prudente, por profissional vinculado àquela unidade hospitalar.
A administração de medicamento ao qual a autora já havia declarado alergia (DIPIRONA) ocorreu no interior da instituição hospitalar, durante procedimento realizado por equipe do hospital, circunstância que exclui a responsabilidade do plano de saúde.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré Hapvida Assistência Médica Ltda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Passo ao mérito.
Conforme comprovado documentalmente nos autos, a parte autora informou previamente sobre sua alergia ao medicamento DIPIRONA, inclusive com registro em sua ficha de internação (ID 147340586).
Ainda assim, durante o procedimento de curetagem realizado em 11 de janeiro de 2025, no Hospital Antônio Prudente, foi administrado o referido medicamento, o que provocou uma grave reação alérgica, conforme amplamente comprovado por documentos médicos e fotográficos (ID 147340586, pag. 3) Ato contínuo, o relatório clínico anexado descreve expressamente a ocorrência da reação alérgica imediata no pós-operatório, com necessidade de intervenção médica de urgência, incluindo a aplicação de adrenalina, hidrocortisona e prometazina, além de registro de desconforto respiratório significativo.
As imagens anexadas demonstram a extensão dos edemas sofridos e os efeitos persistentes nos dias subsequentes, revelando dano concreto à integridade física e emocional da autora.
A prova documental acostada aos autos demonstra que houve inequívoca falha no dever de cuidado da equipe médica do hospital, uma vez que ignorou informação médica essencial sobre alergia da paciente, consignada previamente no prontuário.
O protocolo hospitalar foi, portanto, descumprido, de modo a ensejar a obrigação de reparação pelo dano, vide art. 14, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, diante da documentação probatória robusta, da ausência de defesa e do conjunto fático apresentado, resta caracterizada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, o que configura o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do abalo psíquico, a negligência do hospital e as condições pessoais da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a demandada HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA a: a) Pagar à autora, pelos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), também a partir da citação (05/05/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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