TJRN - 0805615-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 22:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805615-55.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , BRENA ELIVYN DE BARROS FELIPE CPF: *89.***.*45-14 Advogado do(a) AUTOR: ALGACY CHAVES DE ALMEIDA JUNIOR - RN22573 DEMANDADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-89 , Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
19/07/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BRENA ELIVYN DE BARROS FELIPE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0805615-55.2025.8.20.5004 REQUERENTE: BRENA ELIVYN DE BARROS FELIPE REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outro.
SENTENÇA BRENA EVILYN DE BARROS FELIPE move a presente ação indenizatória por danos morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, arguindo, em síntese, que mesmo tendo informado previamente à equipe médica sua alergia ao medicamento dipirona, este lhe foi administrado durante procedimento de curetagem realizado no dia 11 de janeiro de 2025, nas dependências do Hospital Antônio Prudente.
Com isso, , ocasionou severa reação alérgica, exigindo intervenção de urgência, uso de medicamentos de contenção como adrenalina e hidrocortisona, e gerando grande sofrimento físico e emocional.
Com essas razões, pede que seja determinado o a indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais.
Não houve composição entre as partes.
Contestação da ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA no ID 152929702; A parte HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA não acostou contestação; É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro, por ausente contestação da parte ré HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, mesmo devidamente citada (certidão no ID 152354912), enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
De antemão, a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial é exclusiva do Hospital.
Diante disso, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos, o procedimento cirúrgico de curetagem foi realizado nas dependências do Hospital Antônio Prudente, por profissional vinculado àquela unidade hospitalar.
A administração de medicamento ao qual a autora já havia declarado alergia (DIPIRONA) ocorreu no interior da instituição hospitalar, durante procedimento realizado por equipe do hospital, circunstância que exclui a responsabilidade do plano de saúde.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré Hapvida Assistência Médica Ltda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Passo ao mérito.
Conforme comprovado documentalmente nos autos, a parte autora informou previamente sobre sua alergia ao medicamento DIPIRONA, inclusive com registro em sua ficha de internação (ID 147340586).
Ainda assim, durante o procedimento de curetagem realizado em 11 de janeiro de 2025, no Hospital Antônio Prudente, foi administrado o referido medicamento, o que provocou uma grave reação alérgica, conforme amplamente comprovado por documentos médicos e fotográficos (ID 147340586, pag. 3) Ato contínuo, o relatório clínico anexado descreve expressamente a ocorrência da reação alérgica imediata no pós-operatório, com necessidade de intervenção médica de urgência, incluindo a aplicação de adrenalina, hidrocortisona e prometazina, além de registro de desconforto respiratório significativo.
As imagens anexadas demonstram a extensão dos edemas sofridos e os efeitos persistentes nos dias subsequentes, revelando dano concreto à integridade física e emocional da autora.
A prova documental acostada aos autos demonstra que houve inequívoca falha no dever de cuidado da equipe médica do hospital, uma vez que ignorou informação médica essencial sobre alergia da paciente, consignada previamente no prontuário.
O protocolo hospitalar foi, portanto, descumprido, de modo a ensejar a obrigação de reparação pelo dano, vide art. 14, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, diante da documentação probatória robusta, da ausência de defesa e do conjunto fático apresentado, resta caracterizada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, o que configura o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do abalo psíquico, a negligência do hospital e as condições pessoais da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a demandada HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA a: a) Pagar à autora, pelos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), também a partir da citação (05/05/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENA ELIVYN DE BARROS FELIPE em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805615-55.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , BRENA ELIVYN DE BARROS FELIPE CPF: *89.***.*45-14 Advogado do(a) AUTOR: ALGACY CHAVES DE ALMEIDA JUNIOR - RN22573 DEMANDADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-89 , Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
29/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805615-55.2025.8.20.5004 Parte Autora: BRENA ELIVYN DE BARROS FELIPE Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM SEU NOME, ressaltando-se que comprovante em nome de terceiros deve vir acompanhado da respectiva prova do vínculo/locação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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