TJRN - 0806294-83.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
12/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806294-83.2025.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Parte autora: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Parte ré: HELDER JOSE SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Roberto Ribeiro da Silva Júnior em face de Helder José Santos, na qual o autor, na condição de condômino do Condomínio Residencial Porto Boulevard III, sustentou a existência de vícios formais e materiais na assembleia realizada em 11 de fevereiro de 2025.
Alegou que a convocação para tal assembleia, bem como outras anteriores, ocorreu em desacordo com a convenção condominial, especialmente no que se refere à duração do mandato do síndico, que segundo a norma interna seria de um ano, prorrogável por mais um, mas vem sendo prorrogado irregularmente, com mandatos de dois anos, sem aprovação por quórum qualificado de dois terços dos condôminos, conforme exigido para alterações convencionais.
Sustentou, ainda, que os editais de convocação são elaborados com regras unilaterais e ilegítimas, tais como exigência de experiência prévia como síndico, certificado de curso específico e apresentação de referências, as quais não constam da convenção ou do regimento interno, o que restringiria a participação dos condôminos e viciaria o processo eleitoral.
Alegou que o réu, atual síndico, vem se perpetuando no cargo mediante manipulação do processo eleitoral e controle da administração, inclusive mediante ausência de transparência e possível utilização indevida de procurações.
Com tais argumentos, pretendeu a concessão da tutela de urgência para “ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA ORDINARIA REALIZADA EM 11.02.2025, em consequência imediato afastamento da gestão condominial do síndico Sr.
Helder José Santos e seu subsíndico, com a nomeação de Síndico Provisório interventor judicial, podendo ser administrado o condomínio pelo presidente do conselho fiscal enquanto perdurar o cargo vago, até que tome posse o administrador judicial, ou em caso de sua negativa, outro membro do conselho”.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da referida assembleia e todos os seus efeitos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida no id. 151089579.
Na mesma decisão, registrou-se que a análise da tutela de urgência seria postergada para depois do contraditório.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 155000998).
Citado, o requerido Helder José Santos apresentou contestação no id. 157172131.
Inicialmente, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos impugnados decorreram de deliberações assembleares e não de condutas pessoais do síndico, razão pela qual somente o condomínio, pessoa jurídica de direito privado, teria legitimidade para figurar no polo passivo.
Requereu, com isso, a sua exclusão do feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Arguiu, também, a ausência de interesse de agir em relação às assembleias anteriores, por se tratarem de mandatos já encerrados, cujos efeitos jurídicos se exauriram, tornando-se inútil qualquer provimento jurisdicional nesse sentido.
No mérito, sustentou que a assembleia de 11/02/2025 foi regularmente convocada, realizada com ampla divulgação por meios eletrônicos e deliberada por maioria legítima, com aprovação da prorrogação do mandato do síndico para dois anos, com fundamento no artigo 1.347 do Código Civil, que permite expressamente tal extensão, desde que aprovada em assembleia.
Alegou que a convenção condominial, ao prever mandato de um ano, prorrogável por mais um, não configura cláusula pétrea, podendo ser modificada pela própria assembleia, e que a adoção de critérios técnicos mínimos para candidatura não constitui vício de nulidade, mas instrumento de qualificação da gestão condominial, inexistindo qualquer demonstração de fraude, prejuízo ou desvio de finalidade.
Argumentou que o autor pretende substituir a vontade da coletividade por sua insatisfação pessoal, o que contraria o princípio da soberania das assembleias e a autogestão condominial.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, ou, superadas estas, a improcedência total dos pedidos, com manutenção da validade da assembleia de 11/02/2025 e da atual gestão condominial, além da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Réplica no id. 159384410. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida, quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa (causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212) Acrescento as lições de Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306 : "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Sendo assim, a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.
No caso dos autos, denota-se que o autor, a despeito de apresentar fatos noticiando abusos no exercício das atribuições conferidas ao réu, na figura de síndico, pretende, ao final, a nulidade da assembleia e todos os seus efeitos, com fundamento na inobservância de regras do condomínio.
No caso dos autos, a meu ver, da narrativa autoral já não se vislumbra a legitimação da parte ré, de modo que a tese do requerido merece ser acolhida.
Isso porque, a despeito de, de fato, a pessoa do síndico não ser imune à responsabilidade por todo e qualquer ato praticado durante sua administração, os pedidos do autor estão diretamente relacionados àqueles praticados pelo réu como representante do condomínio, sendo certo que os efeitos da decisão afetarão diretamente a administração da coisa comum, e não exclusivamente a pessoa física do administrador.
Com efeito, todas as condutas atribuídas ao requerido dizem respeito à sua atuação enquanto gestor eleito da coletividade condominial.
Assim, os atos que o autor entende eivados de nulidade — como a assembleia de 11/02/2025, a estipulação do prazo de mandato e a imposição de critérios para elegibilidade — foram realizados não em nome próprio, mas no exercício regular da função de síndico, razão pela qual eventual invalidade atinge diretamente a esfera jurídica do condomínio, ente dotado de personalidade jurídica própria, e não a do agente que apenas o representa.
Ressalta-se que aqui não se está legitimando eventual atitude arbitrária do síndico, mas sim, afastando sua legitimidade passiva para responder quanto aos pedidos lançados na exordial, na medida em que estão intrinsecamente relacionados ao mandato exercido.
E aqui é de se ressaltar que a imputação de vícios nas assembleias anteriores, bem como na mais recente, não recai sobre condutas pessoais autônomas do réu, mas sim sobre deliberações assembleares supostamente conduzidas de forma irregular.
A pretensão autoral dirige-se à anulação de atos cuja origem reside na vontade colegiada da comunidade condominial, externada por meio de decisões assembleares, ainda que sob a condução do síndico.
Em suma, a responsabilidade é do condomínio e eventual excesso, abusividade ou má execução das incumbências, deve sim, ser buscado pela via regressiva.
Destarte, o síndico reputa-se parte ilegítima para figurar no presente feito, devendo a preliminar de ilegitimidade passiva ser acolhida.
Parra arrematar o entendimento, transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDOMÍNIO.
SÍNDICO E PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE .
MEROS MANDATÁRIOS DO ENTE CONDOMINIAL. 1.
A verificação das condições da ação deve ser feita à luz da narrativa contida na petição inicial.
Segundo dispõe o art . 141 do CPC, o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta. 2.
Almejando os autores a declaração de nulidade de assembleia geral extraordinária, o síndico e o presidente da respectiva reunião assemblear não podem ser reconhecidos como parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que não são titulares da relação jurídica estabelecida, mas tão somente mandatários legais do ente condominial. 3 .
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0742560-41.2023.8 .07.0000 1816895, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – CONDOMÍNIO - LIMITES DA ATUAÇÃO DO SÍNDICO.
Ação proposta diretamente contra o síndico, por atos na gestão do condomínio, que a parte autora entende praticados em abuso de poder.
Ilegitimidade do síndico para responder, em nome próprio, ação de reparação de danos decorrentes de ação ou omissão no exercício de sua função, como mero mandatário do condomínio.
Abuso ou desvio autorizam ação de regresso pelo condomínio, para responsabilizar o síndico em razão daquela conduta, mas não o terceiro que se diz prejudicado a acionar diretamente o síndico .
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso provido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002841-29.2023 .8.26.0071 Bauru, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Diante da extinção do feito, resta prejudicada a tutela de urgência requerida.
Condeno o autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a execução suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/06/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/06/2025 10:37
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de HELDER JOSE SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:52
Juntada de diligência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0806294-83.2025.8.20.5124 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor:ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Réu:REU: HELDER JOSE SANTOS C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 17/06/2025 10:30, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 19 de maio de 2025.
BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 08:34
Recebidos os autos.
-
19/05/2025 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
19/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/06/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 17:14
Recebidos os autos.
-
15/05/2025 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
15/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR.
-
12/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2025 17:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
02/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806294-83.2025.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Parte autora: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Parte ré: HELDER JOSE SANTOS DESPACHO Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como advogado, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 126,25, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Intime-se o autor, advogado em causa própria, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de urgência.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Processo n.º 0806294-83.2025.8.20.5124 Assembléia AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR REU: HELDER JOSE SANTOS DESPACHO Redistribua-se a uma das varas cíveis desta comarca, como declinado na inicial Publique-se.
Cumpra-se.
Parnamirim, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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