TJRN - 0804666-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANE FERREIRA DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:37
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ANITA FERREIRA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804666-31.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANITA FERREIRA SILVA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ANITA FERREIRA SILVA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP).
Alega a Autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta (Milão/Lisboa/Natal), com retorno programado para os dias 08 e 09 de dezembro de 2022.
Sustenta que, devido a uma greve da TAP anunciada para essas datas, foi coagida a antecipar seu retorno para 04 de dezembro de 2022, frustrando parte de sua viagem, que incluía um roteiro religioso em Portugal e era sua primeira viagem internacional em mais de cinquenta anos.
Aduz que as alternativas oferecidas pela Ré eram inviáveis (conexões longas e exaustivas) e que não recebeu comunicação adequada ou suporte da companhia, tomando conhecimento da greve por notícias internacionais.
Afirma, ainda, que o voo de retorno (Lisboa/Natal) sofreu atraso de mais de duas horas, sem qualquer assistência.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, a concessão da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a prescrição bienal com base na Convenção de Montreal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pugnando pela aplicação exclusiva da referida convenção.
No mérito, alegou que informou a Autora sobre a alteração do voo com antecedência (14 dias), em 24/11/2022, e que a Autora optou pela remarcação para 03 e 04/12/2022.
Atribuiu os atrasos dos voos a engarrafamento aéreo (caso fortuito externo).
Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, ou, subsidiariamente, a redução do quantum.
Juntou documentos.
A Autora apresentou Réplica, rechaçando as preliminares, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos e documentos da Ré, especialmente a alegação de comunicação prévia e a reacomodação voluntária.
Considerando a manifestação das partes pela dispensa da audiência de conciliação e a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário.
DECIDO II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Justiça Gratuita: Deixo para analisar tal pedido, em caso de manejo de recurso.
Da Prescrição: A Ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto na Convenção de Montreal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (Tema 210 de Repercussão Geral - ARE 766.618 ED) firmaram entendimento de que, em se tratando de pretensão de compensação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, não se aplicam as limitações de responsabilidade previstas nos tratados internacionais quando em conflito com os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
A tese fixada no Tema 210 do STF é: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." Assim, tratando-se de dano extrapatrimonial (moral), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Considerando que os fatos ocorreram em dezembro de 2022 e a ação foi ajuizada em março de 2025, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a Autora como consumidora e a Ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Conforme exposto acima (Tema 210, STF), o CDC é aplicável ao caso, especialmente no que tange à reparação por danos extrapatrimoniais.
Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da Autora e de sua hipossuficiência técnica frente à companhia aérea, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia à Ré, portanto, comprovar a regularidade da prestação dos serviços e a ausência de falhas.
II.2.
Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela Ré, apta a gerar o dever de indenizar por danos morais.
A Autora alega que foi coagida a antecipar seu retorno devido à greve da TAP e à ausência de alternativas viáveis, além de não ter sido devidamente informada ou assistida.
A Ré, por sua vez, sustenta que notificou a Autora com antecedência e que a reacomodação foi uma escolha da passageira.
Analisando os autos, verifico que a Ré alega ter enviado comunicação em 24/11/2022, mas não comprova o efetivo recebimento desta pela Autora, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão deferida.
A Autora,
por outro lado, afirma que tomou ciência da greve por noticiários internacionais enquanto estava na República Tcheca, o que é verossímil.
A mera juntada de telas sistêmicas pela Ré, sem prova de envio e recepção efetiva pela consumidora, não é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Quanto à reacomodação, as opções de voos com múltiplas conexões longas e desgastantes, especialmente para uma passageira acompanhada de familiares (incluindo um bebê, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente), e considerando a natureza da viagem (primeira internacional, com roteiro específico), não se mostram razoáveis ou equivalentes ao serviço originalmente contratado.
A "escolha" da Autora pela antecipação do retorno, nesse contexto, configura-se mais como uma imposição diante da falta de alternativas adequadas e da iminência da greve, que a impossibilitaria de retornar na data planejada.
A greve de funcionários da própria companhia aérea, embora possa causar transtornos operacionais, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não configurando excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 2.
No caso concreto, restou comprovada a responsabilidade objetiva pelos danos ao consumidor, em decorrência do atraso no vôo, não sendo a greve de funcionários da empresa aérea motivo de exclusão da responsabilidade civil. (...). (Apelação Cível Nº 0644958-02.2021.8.04.0001; Relator (a): Elci Simões de Oliveira; TJAM; Data de julgamento: 25/04/2022).
Ademais, a Autora relata um atraso de mais de duas horas no voo de retorno efetivamente realizado (Lisboa/Natal), sem assistência da companhia, o que também configura falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que prevê deveres de informação e assistência material em casos de atraso.
A Ré atribui o atraso a "engarrafamento aéreo", mas não comprova tal alegação de forma robusta, nem demonstra ter prestado a assistência devida.
A frustração da Autora é evidente.
Uma viagem internacional, planejada com antecedência, especialmente sendo a primeira em mais de cinquenta anos e com um roteiro religioso específico em Portugal, que foi suprimido, ultrapassa o mero dissabor.
A angústia de se ver desamparada em país estrangeiro, a necessidade de alterar planos e a perda de parte significativa da experiência de viagem configuram dano moral *in re ipsa*, ou seja, presumido diante das circunstâncias.
A jurisprudência pátria reconhece o dano moral em situações semelhantes: TJRN - 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Processo n° 0800961-25.2025.8.20.5004 (citado na inicial).
Fixada indenização em R$ 8.000,00 por cancelamento e falta de assistência.
No caso dos autos, a situação da Autora foi agravada pela perda de um segmento importante da viagem (Portugal) e pelo forte componente emocional envolvido.
II.3.
Do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No presente caso, levando em conta a frustração da viagem planejada, a falha no dever de informação e assistência por parte da Ré, a perda do roteiro religioso em Portugal, o atraso no voo de retorno e o fato de ser a primeira viagem internacional da Autora em muitos anos, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito e servindo como desestímulo a condutas semelhantes por parte da Ré.
O pedido inicial foi de R$ 15.000,00, havendo, portanto, parcial procedência quanto ao valor pleiteado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face do valo, o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP), a pagar à Autora, MARIA ANITA FERREIRA SILVA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804666-31.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA ANITA FERREIRA SILVA Polo passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
07/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:31
Determinada a citação de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
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18/03/2025 21:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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