TJRN - 0816172-38.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816172-38.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSIMAR DE MACEDO SOUZA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0816172-38.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JOSIMAR DE MACEDO SOUZA RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE HLA B27 FENOTIPAGEM.
FORTES DORES NA COLUNA.
NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
LEI 14.454/2022.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OU DE ESPECIALIDADE MÉDICA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MÉDICO ASSISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DO EXAME PRESCRITO.
CONDUTA ABUSIVA.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
SÚMULA Nº 15 DA TUJ/RN.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo negativa indevida de autorização de exame ''EXAME DE HLA B27 FENOTIPAGEM”, condenando a recorrida a realizá-lo, mas denega o pedido de danos morais. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Com a Lei 14.454/2022, fica estabelecido que o rol da ANS passa a servir, apenas, como referência básica de cobertura pelos planos de saúde, de modo que tem natureza exemplificativa, e não taxativa. 4 – Comprovada a necessidade de realização do exame, a fim de assegurar o tratamento mais eficaz às dores na coluna, sentidas pelo paciente, com suspeita de espondilite, segundo o parecer médico, não cabe ao plano influir na terapêutica prescrita para alterá-la, conforme o entendimento do STJ, que afirma: “Ao plano somente é dada a limitação das doenças acobertadas pelo contrato, respeitado o rol mínimo de cobertura da ANS, não lhe sendo, no entanto, permitida a escolha da terapêutica adotada, tarefa que resta a cargo do médico que acompanha o caso da participante” (STJ – AREsp 2423502 – Rel.
Mini.
RAUL ARAÚJO, p. 21/12/2023). 5 – A recusa injustificada do plano de saúde causa sofrimento do usuário e gera-lhe abalo emocional que suplanta o mero dissabor do descumprimento contratual, até por envolver bem jurídico fundamental, o direito à saúde, a configurar o constrangimento indevido e a consequente ofensa moral, a justificar a indenização extrapatrimonial, de acordo com a Súmula nº 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ainda, fundamenta a obrigação de autorizá-lo ou ressarci-lo, consoante entendimento desta Turma Recursal: RI 0804253-71.2023.8.20.5106 – 2ªTR – Juiz Relator FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA – j. 18/06/2024 – p. 30/06/2024. 6 – Na indenização por dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, pondere-se, ainda, o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 – Em atenção a tais elementos e ao cenário fático, apresenta-se como razoável estabelecer o valor da ofensa moral em R$ 2.000,00, já que melhor atende aos parâmetros acima mencionados, e não é ínfima a compensar o desgaste emocional suportado, por afronta a direito da personalidade, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial. 8 – Voto por conhecer do recurso interposto e dou-lhe provimento, a fim de condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com a incidência de juros de mora pela Selic, a contar da citação, excluindo-se o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982/STJ, em razão da responsabilidade contratual, mantidos os demais termos da sentença. 9 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 10 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintiia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
14/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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