TJRN - 0800243-19.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800243-19.2023.8.20.5159 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo MARIA DAS NEVES SALES COSTA Advogado(s): JOSE CANDIDO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LAUDO PERICIAL QUE APUROU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO IMPUGNADO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta por MARIA DAS NEVES SALAES COSTA, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor/recorrido, determinando a repetição do indébito e condenando o banco demandado no pagamento de reparação moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Diz que a despeito do laudo grafotécnico ter apurado a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento impugnado, fato é que teria a instituição “comprovado o benefício financeiro decorrente do recebimento do valor emprestado em conta corrente”.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando ao demandante/apelado a culpa pelo ocorrido, ante a negligência na guarda de seus documentos.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte aqui apelada, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Com efeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) A esse respeito, necessário registrar que foi produzido Laudo Pericial (ID 31243111), no qual restou expressamente consignada a inautenticidade da assinatura da parte demandante/apelada lançada no instrumento impugnado, corroborando as alegações autorais acerca da impropriedade da avença.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pelo autor/recorrido do empréstimo consignado, e a consequente relação jurídica havida entre as partes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido foram indevidos, o que assegura ao demandante o direito à repetição do indébito.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo demandante/apelado, que se viu ceifado de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do recorrido para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela parte demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 3.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
20/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800243-19.2023.8.20.5159 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico promovida por MARIA DAS NEVES SALES COSTA em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas.
A parte autora afirma que teve descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, em decorrência de cartão de crédito consignado advindo do contrato nº 13463372, com parcelas no valor mensal de R$ 41,63 e R$ 55,00, que lhe causaram um dano material no valor de R$ 2.881,81 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos).
Em sede de liminar, requereu a suspensão imediata dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais de 15.000,00 (quinze mil reais).
Documento comprovando os descontos mensais na aposentadoria da parte autora no Id. 95693755, o qual indica que a data de inclusão foi dezembro/2017.
Deferida a Justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela no Id. 97018895.
Contestação no Id. 101350329, onde a parte ré alegou, em sede de preliminar, a inépcia da inciial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação.
Juntou contrato (Id. 101350335), faturas (Id. 101350336) e TED (Id. 101350337).
Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (Id. 101899205).
Impugnação à contestação no Id. 102569241, por meio da qual a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Determinada a realização de perícia grafotécnica (Id. 102630126), o laudo pericial concluiu pela divergência entre a assinatura contida no contrato apresentado pelo réu e o material colhido em secretaria (Id.126339544 e 138172788).
Eis a síntese que julgo necessária, vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de defesa.
Da preliminar de inépcia da inicial O banco requerido suscitou o reconhecimento de inépcia da petição inicial sob a alegação de ausência de prova mínima do direito alegado pelo autor.
No entanto, a parte autora apresentou Histórico de empréstimos consignados do INSS (Id. 95693755), documentos que corrobora com as alegações autorais.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
Do mérito Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
O laudo pericial do Id. 126339544 e 138172788 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome da parte autora, vide conclusão à pág. 4, do mencionado documento, a indicar que as assinaturas comparadas foram oriundas de punho escritor diferente.
Comparou-se as assinaturas da coleta de assinaturas feita pela parte demandante junto a secretaria judiciária deste Juízo, com o contrato trazido pelo réu, concluindo-se pela divergência nos documentos.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores da aposentadoria da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
Firmado, pois, o pagamento indevido e a responsabilidade da parte ré, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que nada mais é do que a restituição do valor pago indevidamente em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que respeita aos danos morais, no caso este se configura in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si.
Desse modo, o desconto de valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente, que por meses teve descontado em sua conta valor referente a serviço que nunca contratou. É evidente que o simples débito da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca.
In verbis, vejamos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
DESCONTOS ABUSIVOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/APELADA.
CONTRATO QUITADO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (AC nº 2014.026296-4 – Relatora: Desª Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - Julgado em 12/05/2015). (grifos acrescidos) (TJRN - AC: *01.***.*15-16, 2ª Câmara Cível, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado), Data de Julgamento: 30/10/2018 – grifei).
Quanto ao valor da indenização, o mesmo deverá ser definido de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada, porém com eficácia compensatória dos danos vivenciados, além do seu cunho didático, no sentido de desencorajar condutas similares pelo requerido.
O dano moral, em se tratando de relação de consumo, não deve ser analisado sob o prisma dos preceitos tradicionais civilistas, mas amoldado às próprias peculiaridades do mercado de massas.
Da análise dos fatos, é evidente que a parte autora superou os descontos mensais, sem contratação do serviço cobrado, durante meses. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo; considerando, mais, não só o fator em si do acontecimento, mas, sim, a prejudicialidade moral; considerando, ainda, que o dano moral só se justifica quando há ilícito e este atinja a tranquilidade de uma pessoa; considerando, finalmente, o porte econômico das rés, e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BANCO BMG S/A para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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