TJRN - 0918800-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:22
Outras Decisões
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0918800-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:21
Juntada de diligência
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31/03/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:56
Desentranhado o documento
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13/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0918800-85.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: CAROLINA NAPOLEAO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 1.151,87 (mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), sendo o montante de R$ 663,75 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) da conta bancaria mantida junto ao NU Bank e mais o valor de R$ 481,51 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) havida na conta bancaria da Caixa Econômica Federal.
A executada se manifestou através da petição de id. 143600795, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento de sua família, sendo os valores advindos de diárias como faxineira, além de parte deles estarem depositados em conta poupança, cujo limite de impenhorabilidade é de 40 salários mínimos, conforme disposto no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Requer o desbloqueio dos valores. É relatório.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento da família.
Já o inciso X do mesmo artigo prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
No caso, apesar de não ter sido demonstrado suficientemente que parte dos valores bloqueados advenham de verbas de natureza alimentar, deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade de valores poupados se estende até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem mantidos em conta corrente, poupança ou fundos de investimentos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CONTA POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
QUESTÃO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato.
Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2a Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 15/5/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção DJe 19/12/2014) Registre-se que a dispensa da oitiva da parte contrária, no caso em apreço, justifica-se pela natureza de ordem pública da matéria discutida, qual seja, a impenhorabilidade de verbas alimentares e poupança de baixo valor, destinadas à subsistência da executada e de seu filho menor.
Tal característica confere à questão urgência e prioridade, demandando pronta intervenção judicial para evitar dano irreparável.
A demora na resolução do caso, decorrente da necessidade de oitiva da parte contrária, poderia acarretar prejuízos irreversíveis à executada e sua família, que dependem dos valores bloqueados para garantir suas necessidades básicas.
Assim, DEFIRO o pedido formulado na petição de id. 143600795, pelo que determino o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD em face da executada.
Em seguida, proceda-se nos demais termos da decisão de id. 114162097.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:45
Outras Decisões
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20/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:12
Decorrido prazo de CAROLINA NAPOLEAO DE SANTANA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA NAPOLEAO DE SANTANA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 09:29
Outras Decisões
-
18/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CAROLINA NAPOLEAO DE SANTANA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 19:22
Juntada de diligência
-
06/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0918800-85.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal/RN, 17 de julho de 2023 PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
17/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 01:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 22:13
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:25
Juntada de custas
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25/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 19:51
Outras Decisões
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14/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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