TJRN - 0826635-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826635-53.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JACKSON SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Acaso não observado pelo douto causídico do credor, o devedor se encontra em local incerto e não sabido, via de consequência, de idêntico paradeiro ignorado bens que se encontram sob sua posse, além disso, o endereço indicado no ID. 157760737 foi objeto de incursão do OJ, ID. 70035996, nele não residindo o devedor ao menos desde 2020.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 157760737, pois diligência sabidamente inútil.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc -
19/09/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:05
Outras Decisões
-
31/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826635-53.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JACKSON SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Parcialmente exitoso o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome do devedor no RENAJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, bem como apresentar atualização da dívida indicando o rebate da quantia recebida por meio do alvará SISCONDJ, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
26/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:48
Juntada de informação
-
03/06/2025 14:36
Outras Decisões
-
03/06/2025 14:36
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:02
Juntada de Alvará recebido
-
25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738530 - E-mail: Autos n. 0826635-53.2021.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: JACKSON SILVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 17 de fevereiro de 2025.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826635-53.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JACKSON SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO O devedor foi intimado, por sua curadora, a oferecer manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo deixado expressamente consignado a impossibilidade de impugnar ante ausência de contato com o seu representado.
Diante do exposto, converto o valor bloqueado em penhora, e determino sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:29
Outras Decisões
-
17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
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05/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826635-53.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JACKSON SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de JACKSON SILVA DE OLIVEIRA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado foi citado por edital, sendo-lhe nomeado a Defensoria Pública Estadual como Curadora Especial, não pagou a dívida ou ofereceu embargos, certidão ID 85472968. Última tentativa de incursão no SISBAJUD remonta a 01/03/2023, decorrido mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, por meio da Defensoria Pública Estadual, para, em 10 dias, prazo já computado em dobro, oferecer impugnação.
Frustrada ou insuficiente a constrição eletrônica, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", em razão da decisão ID 103259614.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) lnf -
12/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:08
Juntada de informação
-
05/11/2024 14:37
Juntada de informação
-
04/10/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:31
Outras Decisões
-
10/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 15:42
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
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22/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826635-53.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JACKSON SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 102549768, oportunidade em que a parte exequente foi intimada a indicar bens do devedor à constrição, mas limitou seu requerimento à inscrição no serviço de proteção ao crédito.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, DEFIRO a inscrição do devedor no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJU, e, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:32
Juntada de guia
-
12/07/2023 22:52
Outras Decisões
-
12/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 05:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:13
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:05
Outras Decisões
-
30/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 03:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:25
Juntada de guia
-
20/04/2023 13:36
Outras Decisões
-
19/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:31
Outras Decisões
-
03/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:46
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
27/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
19/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:16
Juntada de guia
-
07/02/2023 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 02:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:12
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 12:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
21/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
19/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:49
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 12:14
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:13
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:16
Juntada de custas
-
13/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:24
Outras Decisões
-
05/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 04:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 23:17
Juntada de guia
-
20/09/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:37
Juntada de guia
-
20/09/2021 18:35
Juntada de guia
-
20/08/2021 14:02
Outras Decisões
-
19/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 02:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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