TJRN - 0816628-90.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0816628-90.2021.8.20.5004 Autor(a): MARIA CLARA DIAS REGO e outros Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se o presente de cumprimento de sentença em relação à Empresa HURB TECHNOLOGIES S/A., estando o processo em fase de busca de bens para adimplemento da dívida.
 
 De início, indefiro o pedido de penhora em face da empresa AYDEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. por entender que, sendo a sentença um título executivo judicial, o seu cumprimento é válido em face daquele a quem se impôs o cumprimento de uma obrigação, como no caso de ressarcir aos autores quantia paga por um pacote de turismo.
 
 Portanto, seu procedimento está regulado pela Lei nº 9.099/95 e pelos artigos 513 a 538 do CPC, no que couber, não sendo possível a inclusão de partes que não figuraram no polo passivo desta ação de conhecimento e contra as quais não foi imposta nenhuma obrigação.
 
 Ademais, no curso da execução foram adotadas todas as medidas com vistas à localização de bens em nome da empresa demandada, incluindo RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e expedido mandado de penhora, o qual resultou frustrado.
 
 Analisando diversos outros dos mais de 700 processos que tramitam na Justiça Potiguar em desfavor da referida demandada, constatei também que, nos casos em que houve penhora por oficial de justiça, os bens penhorados não se mostraram economicamente viáveis.
 
 Ainda, observei que a sede da empresa encerrou suas atividades presenciais no dia 13/02/2025, quando retirou seus bens de todos os andares que ocupava no edifício, o que inviabilizou a venda dos poucos bens antes penhorados.
 
 Ainda na tentativa de localizar patrimônio hábil a garantir a execução, foi deferida em muitos dos processos a desconsideração da personalidade jurídica, recaindo a penhora sobre os sócios administradores, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF *94.***.*06-36) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55).
 
 Ainda que juridicamente possível o dito pleito, a pesquisa no PJE demonstrou que suas tentativas anteriores foram infrutíferas, em razão de ter sido frustrada a citação dos sócios.
 
 Cito como exemplo os processos 0805808-07.2024.8.20.5004 (Id 147497329); 0804458-81.2024.8.20.5004 (Id 151558280); 0804458-81.2024.8.20.5004 (id 151558280), que tramitaram nos Juizados Especiais do nosso Estado.
 
 Via de consequência, incabível o prosseguimento do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 A situação se repetiu em outros Estados, como se vê na sentença do processo nº 0818768-85.2023.8.19.0209, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro, no qual as tentativas de arresto feito nas contas dos sócios não foram exitosas.
 
 Ainda no mesmo Juizado, mostrou-se infrutífera também a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não sendo localizados bens em nome de outras empresas dos mesmos sócios.
 
 Por conseguinte, conforme sentença que segue anexa à presente, o MM Juiz realizou o julgamento em conjunto de 73 processos envolvendo a HURB, dos mais de 400 tramitando naquela vara, extinguindo-os concomitantemente diante do “esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos”.
 
 Concluo, assim, diante da incontestável demonstração de inexistência de bens penhoráveis para a satisfação dos créditos do exequente, como restou comprovado nas exaustivas diligências listadas acima, que é inviável a repetição desses atos, quando se sabe que restarão inúteis, a despeito do alto custo para sua realização, envolvendo não só o uso de sistemas, mas de cartas precatórias, ofícios, despesas com postagem, servidores e diligências em uma justiça isenta de custas, onerando de forma injustificada o processo e o Judiciário.
 
 Saliente-se que a lei processual atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios dos Juizados Especiais, sobretudo a celeridade, a simplicidade e a economia processual.
 
 A conclusão acima está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que entende necessária para a realização de novas buscas via SISBAJUD a comprovação da alteração na situação econômica do devedor: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, considerando a visível inatividade financeira da parte executada, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", aplicado às execuções de título judicial por força do Enunciado 75, do FONAJE.
 
 Determino a expedição de Certidão de Crédito, por meio da qual, poderá o exequente ingressar com nova execução, caso localize bens da executada ou protestar o título, para fins de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0816628-90.2021.8.20.5004 Autor(a): MARIA CLARA DIAS REGO e outros Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO Alan dos Santos da Silva Júnior, por meio deste expediente, vem requerer a sua exoneração do encargo de depositário fiel dos bens penhorados descritos no auto de penhora inserido no id 130921950.
 
 Em suas razões, justifica que quando assumiu o encargo trabalhava como advogado para a executada, no entanto foi desligado do quadro de advogados desta empresa.
 
 Ressaltou, também, que quando atuava como advogado era obrigado pelo CEO da empresa, João Ricardo Rangel Mendes, a assumir o encargo de depositário dos bens penhorados.
 
 Como prova de suas alegações, juntou aos autos a carta de seu “aviso prévio” e uma declaração subscrita pelo CEO da empresa executada João Ricardo Rangel Mendes, o qual se colocou a disposição para assumir o encargo.
 
 Pois bem.
 
 De acordo com a Súmula 319 do STJ “ O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.” Nessa linha de pensamento, a jurisprudência do STJ entende também entende que a exoneração desse encargo é possível desde que haja uma justificação plausível.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ART. 526 DO CPC.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO.
 
 PEDIDO JUSTIFICADO DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 319 DO STJ. 1.
 
 A Súmula 319 do STJ dispõe que: 'O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado', por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, pleiteia exonerar-se do munus posto não poder mais suportar referido ônus. 2.
 
 In casu, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido justificada a exoneração do encargo de depositário, nos seguintes termos: 'indiscutivelmente possível a substituição do depositário, ainda mais como em casos como o dos autos quando amplamente justificada a dificuldade ou a impossibilidade do depositário em como tal permanecer, conforme a petição de fls. 08, nada obriga, apesar da sua conveniência, seja o munus exercido por quem detenha o controle acionário da empresa executada, proprietária daquilo que se penhorou', razão pela qual a manutenção do referido ônus ao recorrente, implicaria em medida desproporcional aos ditames da tutela jurisdicional executiva. 3.
 
 A ratio da súmula não admite condicionamento, máxime porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o munus. 4.
 
 Recurso especial provido. (1ª Turma, Resp 1120403/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJe 02/02/2010) No caso, o depositário Alan dos Santos demonstrou razões plausíveis para a sua exoneração, isto porque só aceitou o encargo em razão de, à época, ser advogado contratado da parte executada e tal obrigação ser-lhe imposta.
 
 No entanto, uma vez desligado da empresa executada, tal munus não mais poderá ser exercido, de modo que o CEO desta empresa haver assumido a responsabilidade pelos bens penhorados.
 
 Em face disso, defiro o pleito de ALAN DOS SANTOS DA SILVA e o exonero da função de depositário fiel dos bens penhorados descritos no id 130921950.
 
 Ao mesmo tempo, nomeio como depositário fiel destes bens o CEO da empresa João Ricardo Rangel Mendes.
 
 Intimações necessárias.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816628-90.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/08/23.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de julho de 2023.
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                                            31/10/2022 10:37 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2022 10:37 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2022 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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