TJRN - 0805324-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:06
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em PROCESSO - 4ª VARA FEDERAL - RN
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15/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:53
Processo Desarquivado
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZA DANTAS VARELLA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805324-55.2025.8.20.5004 Autor: LUIZA DANTAS VARELLA Réu: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO INDEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente com base na decisão judicial proferida pela 4ª Vara Federal da Sessão Judiciária do RN, documentos acostados no ID 157518172, a qual fundamenta o despacho posteriormente proferido por este juízo (ID 157528337).
Outrossim, com base no exposto, determino o arquivamento provisório destes autos pelo prazo de 90 dias.
Intime-se apenas para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:49
Arqivado provisoriamente
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01/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em PROC. 4ª Vara Federal da Sessão Judiciária do RN
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31/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805324-55.2025.8.20.5004 Autor: LUIZA DANTAS VARELLA Réu: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Com base na decisão judicial proferida em processo de execução pelo juízo da 4ª Vara Federal da Sessão Judiciária do RN (ver documentos / ID 157149875), DETERMINO que os autos sejam remetidos à SECRETARIA UNIFICADA I para certificar a efetivação da penhora no rosto dos autos do crédito gerado em benefício do autor/exequente (ID 157213472), o qual será, oportunamente, revertido a terceiro (CEF).
Ademais, intimem-se as partes para fins de ciência e manifestação (prazo de 10 dias).
Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
16/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:09
Juntada de auto
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16/07/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 01:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:15
Juntada de petição
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09/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 21:13
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805324-55.2025.8.20.5004 Autor: LUIZA DANTAS VARELLA Réu: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO Indefiro o pedido de habilitação da Caixa Econômica Federal neste feito, não podendo, a peticionante, ser parte em ações deste juízo, não sendo o caso de litisconsórcio necessário, tampouco se trate aqui de processo em que ocorre reunião de credores.
Deve a parte requerente utilizar os meios adequados para obter a liberação, em seu favor, do crédito da parte autora reconhecido neste feito, perante o juízo competente.
Intimem-se as partes e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para o que deve ser provisoriamente habilitado o advogado indicado por essa peticionante.
Voltem-me conclusos, após, para despacho.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito -
04/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:32
Outras Decisões
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01/07/2025 20:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:35
Processo Reativado
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01/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZA DANTAS VARELLA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805324-55.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: LUIZA DANTAS VARELLA Réu: REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação de serviço, requer, portanto, indenização por danos morais. (A) Das Preliminares: - de Justiça Gratuita / Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. - Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa (Empresa Ré): A empresa ré requer preliminarmente o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a bagagem extraviada pertencia a uma terceira pessoa, Elizabete Maria Carlos, conforme demonstrado pela etiqueta da bagagem e pelo registro de irregularidade.
Não assiste razão a empresa ré, visto que conforme documentação acostada aos autos, (Id. 152077538), a bagagem de ticket 0127246352 bem como os itens que nela constavam pertencem a autora dessa ação, Luiza Dantas Varella Carlos. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. (C) Falha na Prestação de Serviço / Do Extravio da Bagagem (10 dias) / Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Aduz a parte autora que programou uma viagem de férias em família, com destino a Budapeste, saindo de São Paulo/SP com conexões em Frankfurt, utilizando os serviços da companhia aérea Lufthansa.
Ao chegar ao destino final, Budapeste, sua bagagem não foi entregue.
Após comunicação e contatos posteriores com a companhia, a bagagem foi devolvida somente dez dias depois de sua chegada.
O autor busca a responsabilização civil da empresa ré pelos danos morais sofridos em decorrência dos extravio de bagagem ocorrido durante a viagem.
A companhia aérea Lufthansa, em sua defesa, argumenta que não há como a autora pleitear em nome próprio benefício alheio, que a bagagem foi devolvida dentro do prazo legal de 21 dias, conforme a Convenção de Montreal e a ANAC, e que não há prova de dano moral a ser indenizado.
A companhia aérea contesta o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve comprovação de prejuízo efetivo capaz de atingir a personalidade da autora, conforme exigido pelo artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Por fim, a Lufthansa defende que, em caso de eventual condenação, o valor da indenização deve ser moderado e razoável, sem caráter punitivo, e limitado ao valor dos bilhetes aéreos.
Compulsando os autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, apenas por parte da ré, já que a parte autora permaneceu 10 (dez) dias sem acesso aos itens, contidos em sua bagagem, o que lhe causou transtornos emocionais.
Logo, a parte ré, como prestadora de serviço possui responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, devendo assim, arcar com os danos causados.
Em virtude da responsabilidade civil objetiva identificada diante do ato ilícito praticado pelo fornecedor (art. 184, CC), este somente pode se eximir de sua obrigação de indenizar quando incorrer em algum excludente de responsabilidade, contudo, tal fato não ocorrera.
Vejamos o julgado a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO N 400 DA ANAC NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAÇÃO, QUANDO A BAGAGEM É RESTITUÍDA DIAS DEPOIS.
AUTORA QUE EXPERIMENTOU DANOS MORAIS ADVINDOS DA DEMORA NO RECEBIMENTO DA BAGAGEM EXTRAVIADA.
DANOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806099-41.2023.8.20.5101, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 23/01/2025).
Em razão desta situação, verifica-se, portanto, que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial em razão do tempo que ficou sem os itens contidos em sua mala.
Logo, tem direito a indenização efetiva e integral do dano moral, em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora, CONDENO a parte ré, em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente, através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/05/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805324-55.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUIZA DANTAS VARELLA CPF: *50.***.*83-74 Advogado do(a) AUTOR: ANYSSA AYALLA DANTAS ARAUJO - RN11998 DEMANDADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CNPJ: 33.***.***/0001-84 , Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SP0353041A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/04/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:25
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 07:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805324-55.2025.8.20.5004 Autora: LUIZA DANTAS VARELLA Ré: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
04/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:43
Outras Decisões
-
03/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805324-55.2025.8.20.5004 Autora: LUIZA DANTAS VARELLA Ré: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a requerente juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID 146838024).
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado e com endereço nesta Comarca.
Todavia, caso a demandante não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que junte documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
31/03/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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