TJRN - 0801610-87.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801610-87.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0801610-87.2025.8.20.5004 Parte Autora: RAISA TERLY SOBRINHO SOARES e outros (4) Parte Ré: KRS PEIXOTO - ME DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte RÉ, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:47
Recebidos os autos
-
19/08/2025 22:47
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 22:47
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801610-87.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RAISA TERLY SOBRINHO SOARES CPF: *54.***.*92-74, INGRID DANTAS MEDEIROS PEREIRA CPF: *06.***.*80-98, KARINA MARY DE SOUSA SILVA ARAUJO CPF: *24.***.*36-60, LAYZE SILVA DOS SANTOS CPF: *16.***.*54-76, ANA PAULA BARBOSA DA SILVA CPF: *53.***.*03-38 Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA - RN20843 DEMANDADO: KRS PEIXOTO - ME CNPJ: 07.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA - RN15135 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 0801610-87.2025.8.20.5004 Autoras: Raisa Terly Sobrinho Soares, Ingrid Dantas Medeiros Pereira, Karina Mary de Sousa Silva Araújo, Layze Silva dos Santos e Ana Paula Barbosa da Silva Ré: KRS Peixoto - ME (Centro de Ensino Profissionalizante do Rio Grande do Norte – CEPRN) SENTENÇA RELATÓRIO As autoras ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de rescisão contratual em face de KRS Peixoto - ME (Centro de Ensino Profissionalizante do RN – CEPRN), alegando que contrataram o curso de Especialização Técnica em Instrumentação Cirúrgica, com duração estimada de nove meses, dos quais apenas a etapa de estágio prático permaneceu pendente por mais de um ano após o início do curso.
Narram que, apesar de terem concluído a parte teórica, não conseguiram realizar o estágio obrigatório em tempo razoável, o que impossibilitou a certificação e o exercício profissional.
Afirmam que somente após o ajuizamento da demanda foram convocadas para iniciar o estágio.
Sustentam que houve falha na prestação do serviço educacional e requerem: (a) a rescisão dos contratos; (b) a restituição do valor pago, no montante de R$ 2.700,00 para cada autora; (c) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada uma; (d) indenização autônoma pelo tempo perdido; além de custas e honorários.
A ré apresentou contestação tempestiva.
Suscitou preliminares de revogação da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou que a parte teórica foi regularmente ministrada e que o atraso na disponibilização do estágio decorreu de entraves administrativos junto à Secretaria Estadual de Educação, quanto à renovação de portaria exigida para fins de formalização de convênios com unidades hospitalares.
Alegou que ofertou alternativa de estágio interno, que teria sido recusada pelas alunas.
Defendeu a inexistência de qualquer dano indenizável e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Em réplica, as autoras impugnaram os argumentos defensivos, reiterando que a convocação para o estágio ocorreu apenas em 14/05/2025, isto é, mais de um ano após a conclusão da parte teórica e somente após o ajuizamento da ação.
Sustentam que a suposta alternativa de estágio interno não atendeu às exigências legais para conclusão do curso e reafirmam o direito à rescisão contratual e à reparação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I – Das preliminares Rejeito a preliminar de revogação da gratuidade de justiça, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelas autoras, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC.
Também rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O fato de o valor atribuído ser elevado não implica, por si só, erro de adequação, especialmente quando o valor da causa resulta da soma dos pedidos indenizatórios, conforme estabelece o art. 292, III, do CPC.
II – Do mérito 1.
Da falha na prestação do serviço educacional A controvérsia gira em torno do inadimplemento contratual relativo à não disponibilização, em tempo razoável, do estágio obrigatório para conclusão do curso técnico em Instrumentação Cirúrgica.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré admitiu que houve atraso na realização do estágio, justificando-se com entraves burocráticos relacionados à renovação de autorização junto à Secretaria Estadual de Educação.
Contudo, essa justificativa não merece acolhida.
Primeiramente, não se pode transferir ao consumidor os ônus decorrentes da desorganização administrativa da prestadora do serviço.
O contrato firmado com as autoras tem como objeto a entrega de um serviço completo – curso técnico com aulas teóricas e estágio supervisionado – no prazo estimado de nove meses.
Não é razoável que, transcorrido mais de um ano, as autoras ainda estivessem impossibilitadas de concluir o curso por conta de pendências junto à administração pública, cuja responsabilidade de enfrentamento e resolução é exclusiva da fornecedora.
Em segundo lugar, a análise dos documentos apresentados revela que a morosidade na tramitação do pedido de renovação da licença decorreu, em boa parte, da própria inércia da ré.
A Secretaria de Educação realizou diversos apontamentos, solicitando a complementação de documentos, sem que a ré apresentasse, de forma célere e completa, todos os requisitos necessários à instrução do processo.
Tal conduta evidencia ausência de diligência da ré na manutenção da regularidade institucional necessária ao pleno funcionamento de suas atividades.
Por fim, embora a ré alegue ter oferecido às alunas um "estágio interno", não demonstrou que esse estágio fosse compatível com os requisitos legais e regulamentares exigidos para obtenção do certificado profissional.
Comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da rescisão dos contratos educacionais, por inadimplemento substancial da ré, nos termos do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da restituição dos valores pagos Rescindido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor, o consumidor faz jus à restituição dos valores pagos, nos termos do art. 20, II, do CDC.
Cada autora comprovou o pagamento de 9 mensalidades no valor de R$ 300,00 (total de R$ 2.700,00), sem que tivesse usufruído integralmente da prestação educacional contratada.
Assim, deve a ré restituir às autoras os referidos valores, de forma integral. 3.
Dos danos morais O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.
Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
As autoras ficaram por mais de um ano aguardando a conclusão do curso, o que inviabilizou o recebimento do certificado e o exercício profissional, gerando frustração, angústia e sensação de impotência.
A demora excessiva, a ausência de alternativas viáveis e a convocação tardia para estágio – apenas após o ajuizamento da ação – configuram situação de violação à dignidade do consumidor e geram dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado diante das circunstâncias do caso, atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória e pedagógica da reparação. 4.
Do pedido de indenização pelo tempo perdido O pedido de indenização pelo tempo perdido (teoria do desvio produtivo) não se configura como rubrica autônoma frente ao direito brasileiro, sendo usualmente absorvido na indenização por dano moral.
Considerando que a causa do abalo moral decorre justamente da perda de tempo útil e frustração de expectativas, não cabe indenização adicional, sob pena de bis in idem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: Declarar rescindidos os contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes, por descumprimento contratual por parte da ré; Condenar a ré a restituir a cada autora a quantia de R$ 2.700,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento da última parcela e acrescida de juros moratórios calculados com base na fórmula SELIC menos IPCA, desde a citação; Condenar a ré a pagar a cada autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e com juros de mora com base na fórmula SELIC menos IPCA desde a citação; Rejeitar o pedido de indenização autônoma pelo tempo perdido, por se tratar de aspecto já compreendido na reparação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0801610-87.2025.8.20.5004 DESPACHO Considero satisfeita a diligência determinada no ID 141475049.
Logo, dou seguimento ao feito.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801459-86.2019.8.20.5116
Josefa Adauto de Oliveira
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Advogado: Leonardo Freire de Melo Ximenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2021 10:34
Processo nº 0803973-24.2025.8.20.0000
Banco Master S/A
Renato Carneiro da Silva
Advogado: Fabio Pedrosa Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 14:16
Processo nº 0822374-06.2025.8.20.5001
Integra Comercio Varejista de Maquinas E...
Secretaria Executiva de Receitas da Secr...
Advogado: Daniel Mendes Paula Brasil
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 15:30
Processo nº 0800057-30.2024.8.20.5104
Julio Cesar Souza Melo - ME
Diego Duarte Gouveia
Advogado: Priscila Maria Maciel Delgado Borinato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:06
Processo nº 0830862-18.2023.8.20.5001
Joab Anacleto de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Harnefer Padre da Silva Ramalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2023 09:37