TJRN - 0805103-03.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 02:11
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805103-03.2024.8.20.5103 Parte autora: ELIO DE MEDEIROS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Da leitura dos autos, constata-se a ausência da parte autora à Audiência de Conciliação.
Assim, apesar de devidamente intimado(a) para a audiência, a parte autora, deixou de comparecer, injustificadamente, o que acarreta a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Isto posto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Intime-se o requerente.
Não remanesce interesse à parte ré.
Após o trânsito em julgado e com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais e independente de nova conclusão.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:26
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 31/01/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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03/02/2025 09:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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30/01/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:20
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 31/01/2025 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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01/11/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 11:02
Recebidos os autos.
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01/11/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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29/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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