TJRN - 0802567-77.2020.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA GUIMARAES DAS CHAGAS MORAIS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA GUIMARAES DAS CHAGAS MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802567-77.2020.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCA BERNARDO DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Francisca Bernardo da Silva ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Instada a se manifestar a respeito da prescrição, a parte autora quedou-se inerte (id. 140652027), É o relatório.
Trata-se de ação que busca a indenização de valores referentes ao programa PIS/PASEP.
O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as questões relacionadas ao programa PIS/PASEP, fixou a tese quanto à prescrição, cujo prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do CC/02, contado a partir do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta.
Ao caso, o primeiro saque de valores ocorreu em 14 de agosto de 1999, conforme mencionado pela parte autora na petição inicial e na planilha, identificadas, respectivamente, no id. 63880149.
Logo, como a ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2020, portanto, em prazo superior a 10 anos.
Intimada para se manifestar a respeito da possível prescrição/decadência, a parte autora argumentou que houveram saques , o que, em tese, anuiu com a configuração da prescrição/decadência, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC.
Diante do exposto, declaro a decadência e julgo extinta a presente ação.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, determino a suspensão da exigibilidade, em razão do pedido de gratuidade de justiça e por ausência de impugnação específica pela parte ré, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
31/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:39
Declarada decadência ou prescrição
-
27/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 04:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:36
Decorrido prazo de PRISCILA GUIMARAES DAS CHAGAS MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA GUIMARAES DAS CHAGAS MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número #Não preenchido#
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22/01/2024 23:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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16/10/2021 02:39
Decorrido prazo de PRISCILA GUIMARAES DAS CHAGAS MORAIS em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
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13/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:35
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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23/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2020 12:18
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2020 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2020 17:54
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 12:05
Outras Decisões
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03/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 22:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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