TJRN - 0801098-95.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:34
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0801098-95.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 147531818 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 3 de abril de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801098-95.2023.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral proposta por FRANCISCO CANDIDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, a parte autora, em síntese, que, foi sacar sua aposentadoria e se deparou com descontos indevidos no valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), referente a tarifa bancária, a qual não contratou.
Requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça Gratuita deferida na mesma decisão de Id. 109391292.
Na Contestação Id. 109805195, a parte ré suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, afirmou a legalidade dos descontos, já que as tarifas foram, regularmente, contratadas pela autora.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou o contrato Id. 109805197 e extratos da conta bancária da parte autora no Id. 109805196.
Impugnação à Contestação acostada ao Id. 112007055.
Decisão de organização e saneamento do processo no Id. 113285008, que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e determinou a realização de perícia técnica.
Laudo Pericial Id. 135251046, que constatou ser da parte autora a assinatura constante do contrato de Id. 109805197. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, já que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de tarifas bancárias, as quais afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato de abertura de conta (Id.109805197), devidamente assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação das tarifas questionadas.
Além disso, ressalte-se que foi realizado perícia grafotécnica no contrato supramencionado, a qual verificou que a assinatura aposta no referido documento foi feito pela autora (Id. 135251046).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado pela autora, documento este que comprova o alegado.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato de empréstimo colacionado aos autos obedecem a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora está evidente, notadamente em razão do contrato, no qual estão claras todas as condições, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso, tendo a autora apenas repetido que a contratação se deu por meio de falsificação grosseira, o que restou infundado, tendo em vista a própria conclusão pericial.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do empréstimo contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas do contrato sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o serviço.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira pessoa eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em que pese a alegação de desconhecimento dos descontos, bem como do contrato de empréstimo celebrado que originou a cobrança, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Daí a improcedência da demanda. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:17
Juntada de Alvará recebido
-
22/11/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2024 17:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:51
Juntada de diligência
-
03/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:25
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:56
Juntada de intimação
-
26/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:51
Juntada de intimação
-
25/04/2024 11:59
Decorrido prazo de Autor em 15/02/2024.
-
16/02/2024 07:04
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:31
Outras Decisões
-
06/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA.
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23/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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22/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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