TJRN - 0801098-95.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801098-95.2023.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO CANDIDO DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
REJEITADA.
MÉRITO: CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA em face de sentença proferida no ID 30793344, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, a parte demandante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 30793345, a parte autora aduz que houve violação ao dever de informação.
Acrescenta que o contrato de abertura de conta corrente anexo à peça de bloqueio, depreende-se que nele não consta nenhuma advertência acerca da alternativa para que o(a) consumidor(a) pudesse receber seu benefício previdenciário por intermédio de conta isenta da cobrança de tarifa de manutenção.
Defende que deve ser restituído em dobro o valor descontado da sua conta.
Pontifica a ocorrência de danos morais.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, alegando, em sede de preliminar, ausência de dialeticidade.
No mérito, refuta todos os argumentos soerguidos nas razões do apelo.
Por fim, pugna pelo desprovimento do presente apelo.
Sem intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE APELADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando sobre a ocorrência de danos morais e para a existência da responsabilidade da parte apelada.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
A sentença deve ser mantida, visto restar demasiadamente comprovado a relação jurídica entre as partes.
Considerando os elementos probantes constantes nos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada, conforme comprova o documento de ID 30792905.
Com efeito, há comprovação de que o contrato foi feito diretamente pela parte autora, conforme laudo pericial de ID 30793332.
Consigne-se, por oportuno, que, o laudo pericial concluiu que “Face ao exposto, o Perito que subscreve o presente laudo, o conclui afirmando que os lançamentos gráficos (assinaturas) que figuram nos Ofícios atribuídos ao punho do Senhor FRANCICO CANDIDO DA SILVA convergem em termos morfológicos, genéticos e estruturais dos padrões gráficos dos mesmos, encaminhados para confronto”.
Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, impondo-se a manutenção da sentença.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800999-90.2021.8.20.5161, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0857094-38.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022).
Desta feita, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito, impondo-se a manutenção da sentença, resultando no desprovimento do apelo da parte autora.
Majoro os honorários sucumbenciais da parte autora para 12% (doze) por cento do valor da causa, ficando a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801098-95.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801098-95.2023.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral proposta por FRANCISCO CANDIDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, a parte autora, em síntese, que, foi sacar sua aposentadoria e se deparou com descontos indevidos no valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), referente a tarifa bancária, a qual não contratou.
Requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça Gratuita deferida na mesma decisão de Id. 109391292.
Na Contestação Id. 109805195, a parte ré suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, afirmou a legalidade dos descontos, já que as tarifas foram, regularmente, contratadas pela autora.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou o contrato Id. 109805197 e extratos da conta bancária da parte autora no Id. 109805196.
Impugnação à Contestação acostada ao Id. 112007055.
Decisão de organização e saneamento do processo no Id. 113285008, que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e determinou a realização de perícia técnica.
Laudo Pericial Id. 135251046, que constatou ser da parte autora a assinatura constante do contrato de Id. 109805197. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, já que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de tarifas bancárias, as quais afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato de abertura de conta (Id.109805197), devidamente assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação das tarifas questionadas.
Além disso, ressalte-se que foi realizado perícia grafotécnica no contrato supramencionado, a qual verificou que a assinatura aposta no referido documento foi feito pela autora (Id. 135251046).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado pela autora, documento este que comprova o alegado.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato de empréstimo colacionado aos autos obedecem a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora está evidente, notadamente em razão do contrato, no qual estão claras todas as condições, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso, tendo a autora apenas repetido que a contratação se deu por meio de falsificação grosseira, o que restou infundado, tendo em vista a própria conclusão pericial.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do empréstimo contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas do contrato sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o serviço.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira pessoa eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em que pese a alegação de desconhecimento dos descontos, bem como do contrato de empréstimo celebrado que originou a cobrança, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Daí a improcedência da demanda. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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