TJRN - 0803133-11.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de TERESINHA VALENTE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Industrial Potengy Ltda. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MAYRA GABRIELLY FARIAS DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Industrial Potengy Ltda. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MAYRA GABRIELLY FARIAS DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803133-11.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: M.
G.
M.
D.
N. e outros Promovido: Industrial Potengy Ltda.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar ajuizada por M.
G.
M.
D.
N. e outros, já qualificado(a), em face de Industrial Potengy Ltda., igualmente qualificado(a).
A parte requerente ajuizou ação com o objetivo de compelir a requerida à apresentação da apólice de seguro de vida do Sr.
Cristian Manases Souza do Nascimento, genitor dos autores, falecido em 24/07/2022.
A parte requerida foi citada e não resistiu a pretensão, apresentado o documento solicitado na inicial e pediu a condenação da requerente em honorários, em razão do princípio da causalidade. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exibição cautelar de documentos, de natureza preparatória ou satisfativa, destina-se à obtenção de documentos comuns às partes.
Em sendo satisfativa, a exibição encerra-se em si mesma, esgotando-se na própria ação sua finalidade.
Em sendo preparatória, como na hipótese dos autos, servirá como prova documental a sustentar pretensão a ser formulada em ação principal a ser ajuizada, por óbvio, contra a mesma parte que exibiu a documentação.
Na situação em apreço, não houve recusa na exibição do documento, pelo que o procedimento atingiu seu fim.
Por fim, em relação ao requerimento administrativo, embora a documentação comprove que a parte autora já havia solicitado a documentação nos autos da Ação Trabalhista n.º 0000642-96.2024.5.21.0009, não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação, mas sim restado inerte.
Assim, não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, sob pena de se penalizar o exercício regular do direito de acesso à Justiça diante da ausência de cooperação espontânea do réu em sede extrajudicial.
O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, dispõe que: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Portanto, considerando que a documentação foi apresentada na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula transcrita, afastando-se a condenação em honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, na medida em que homologo a prova/documento apresentado(a) em juízo pela parte requerida.
Sem custas.
P.I.
Após o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de Industrial Potengy Ltda. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Industrial Potengy Ltda. em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:58
Juntada de diligência
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11/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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