TJRN - 0816499-80.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de TRIP ONLINE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HERITH ALVES CORREIA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de TRIP ONLINE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HERITH ALVES CORREIA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0816499-80.2024.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTES:ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS e TRIP ONLINE LTDA (E.G.M de S.
DIA) RECORRIDO:HERITH ALVES CORREIA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Recurso inominado das partes rés/recorrentes (ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS e TRIP ONLINE LTDA (E.G.M de S.
DIA).
Despacho imposto para comprovar hipossuficiência (vide ID 30913304).
Prazo escoado para rés/recorrentes sem qualquer manifestação e nem comprovação de pagamento de preparo recursal.
Custas não adimplidas.
Decisão por deserção.
Petição retro com pedido de reconsideração.
Na petição retro, as partes rés/recorrentes alegam que o seu causídico não fora notificado nos autos tanto do despacho de 05/05/2025 de ID 30913304 e da decisão de deserção com ID 31334473.
Ocorre que consultando a aba de expedientes do PJe do 2º Grau, consta as intimações e a ciência no sistema do advogado das 2 rés/recorrentes, de ambos os atos judiciais citados.
Pedido de reconsideração é peça processual inexistente, ou seja, não se assemelha a recurso.
Oportunidade entregue aos réus/recorrentes foi desprezada.
Respeitando o indeferimento da gratuidade já transitado e julgado, com base no art. 932, III do CPC, aperfeiçoada que foi a deserção monocraticamente, não conheço do recurso, e assim, determino a lavratura das certidões de estilo para posterior remessa no juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 30 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
01/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:11
Outras Decisões
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25/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:03
Decorrido prazo de TRIP ONLINE LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:03
Decorrido prazo de TRIP ONLINE LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HERITH ALVES CORREIA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HERITH ALVES CORREIA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0816499-80.2024.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTES:ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS e TRIP ONLINE LTDA (E.G.M de S.
DIA) RECORRIDO:HERITH ALVES CORREIA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião do último despacho foi determinada a intimação das partes rés/recorrentes - ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS, sócia administradora da empresa TRIP ONLINE LTDA (E.G.M de S.DIA) para comprovarem suas incapacidades financeiras de arcar com as custas processuais, ou, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Ocorre que, devidamente intimadas, as partes rés/recorrentes não se manifestaram nos autos, deixando o seu prazo escoar sem comprovar sua alegada hipossuficiência financeira e tampouco o pagamento do preparo recursal.
Com efeito, o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Dito isso, sobressai que o postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, com base no art. 932, III/CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto em razão da sua deserção.
Sem condenação em custas e honorários.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN 23 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
27/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS e TRIP ONLINE LTDA (E.G.M de S. DIA)
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22/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO RIGHI SEVERO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO RIGHI SEVERO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0816499-80.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTES:ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS e TRIP ONLINE LTDA (E.G.M de S.
DIA) RECORRIDO:HERITH ALVES CORREIA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Observo que as partes rés/recorrentes, nesta fase recursal, apresentaram o pedido de concessão da Justiça Gratuita, pleito este que não fora apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau.
No entanto, compulsando os autos do processo virtual, observa-se que a parte ré ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS, sócia administradora da empresa TRIP ONLINE LTDA (E.G.M de S.
DIA) atua como agência de viagens e operadora de serviços de turismo, e alega em seu recurso não dispor de meios para pagamento das despesas processuais, sem prejuízo das rotinas administrativas e pagamentos de funcionários.
Outrossim, no momento, esta declaração por si só não demonstra de forma clara a alegada hipossuficiência dos réus para concessão do pleito.
Assim, a respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
Assim, INTIMEM-SE as partes rés/recorrentes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem as suas hipossuficiências econômicas alegadas, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 4 meses, suas declarações de imposto de renda atualizadas, faturas dos cartões de créditos da sócia administradora da empresa dos últimos 3 meses ou outros documentos que possam comprovar as alegações postas ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
05/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816499-80.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERITH ALVES CORREIA JUNIOR REU: ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS, ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS *99.***.*57-82 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré embargou de declaração, alegando erro material e as contradições existentes no decisum, a fim de reconhecer a tempestividade da defesa e o rejulgamento do mérito, com oportunização de produção de provas e afastamento da presunção de veracidade dos fatos.
A parte autora apresentou sua manifestação (Id 140604018).
O julgamento foi convertido em diligência (Id 142984583), tendo a Secretaria Unificada confirmado por certidão a intempestividade da contestação (Id 144324871).
Decido.
Em que pese a alegação da parte embargante, os embargos declaratórios opostos não se coadunam com quaisquer dos argumentos que ensejam o cabimento do presente recurso, os quais estão taxativamente enumerados pelo artigo 48 da Lei nº 9.099/951, quais sejam, contradição, omissão, obscuridade ou erro material, inerentes ao julgado, vícios esses inexistentes no provimento jurisdicional.
Não há erro material a ser corrigido.
A contestação foi intempestiva, o que implica a decretação da revelia.
A fundamentação do julgado foi elaborada com base no livre convencimento motivado desse juiz, formado através dos elementos constantes do processo, conforme prevê a legislação pátria.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não possuem tal objetivo.
A reforma da sentença pretendida, com os argumentos ora expendidos, em verdade, só poderá ser alcançada em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, com base no art. 1.022, III do CPC, a contrario sensu, conheço, por tempestivo, os embargos de declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. 1 “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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