TJRN - 0800690-97.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 18:07
Juntada de diligência
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800690-97.2024.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) L.
E.
B.
D.
Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA DE LIMA CORREA - RN18612, Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para tomar ciência acerca da nova data da perícia, designada para o dia ata: Terça-Feira - 14/10/2025 Hora: 12:00 Local: Rua Vereador Gonçalo, Felipe, Parlamentares, Taboleiro Grande/RN, CEP: 59840-000 PORTALEGRE/RN, 5 de setembro de 2025.
CLAUDIO VINICIUS SIZENANDO OLIVEIRA Servidor da Secretaria -
05/09/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:14
Outras Decisões
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18/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:55
Outras Decisões
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27/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:59
Desentranhado o documento
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05/05/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800690-97.2024.8.20.5150 Promovente: L.
E.
B.
D.
Promovido: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Considerando que a solicitação de Nota Técnica foi devolvida sem resposta (id 140538929), DETERMINO a realização de Perícia Médica, a fim de que seja analisado o quadro clínico da parte autora, a fim de demonstrar a manutenção da imprescindibilidade do serviço fornecido (home care).
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino a realização de perícia perante o Núcleo de Perícias do TJRN.
Dessa forma: 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, solicitando a designação do perito Médico Generalista, bem como o aprazamento do ato a ser realizado na residência do autor.
Saliente-se ao NUPEJ que se trata de situação de saúde, que demanda urgência no cumprimento.
ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), desde já justificando tal valor (acima de R$ 509,66) em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, bem como a necessidade da perícia ser realizado no domicílio da parte autora, nos termos do art. 13, §2º da Resolução nº 39/ 2023 do TJRN.
Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data do exame, que deverá conter, respostas aos quesitos apresentados pelas partes, bem como aos formulados por este juízo, abaixo transcritos: 1) O serviço homecare, enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? Ou o tratamento (SAD) é suficiente? 2) O referido serviço e/ou materiais a serem utilizados são fornecidos pelo SUS? 3) Existem outras alternativas eficazes para o tratamento da parte autora? 4) O serviço em questão é realizado na rede pública do Estado ou em rede privada conveniada? 5) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade do paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? 6) Outros que o expert entender fundamentais ao esclarecimento dos fatos. 2) Sorteado o perito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC. 3) O perito sorteado deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, informar a este juízo a data e hora da realização da perícia (CPC, art. 474), cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos dos peritos. 4) Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério a fim de que se manifeste, em igual prazo. 5) Após retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se sequencialmente.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
08/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:05
Outras Decisões
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28/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:42
Juntada de termo
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Alvará recebido
-
19/12/2024 15:27
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2024 09:06.
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23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/09/2024 11:17.
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18/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:52
Juntada de diligência
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17/09/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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