TJRN - 0803342-08.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:28
Juntada de termo
-
17/06/2025 11:54
Juntada de termo
-
30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803342-08.2022.8.20.5102 Autor(a): J A PINHEIRO DE LIMA EIRELI Réu: LILIANE SABINO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Retifique-se a classe processual.
Converto os valores bloqueados em penhora, diante da inércia da parte executada.
Defiro o pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta de repetição programada.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, expeça-se mandado de penhora de bens.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 01:56
Decorrido prazo de LILIANE SABINO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LILIANE SABINO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:59
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:29
Juntada de diligência
-
02/12/2024 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:38
Juntada de termo
-
12/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:37
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de LILIANE SABINO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:53
Decorrido prazo de LILIANE SABINO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LILIANE SABINO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:16
Juntada de diligência
-
02/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:13
Juntada de diligência
-
20/02/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 11:00
Audiência conciliação realizada para 02/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/08/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/08/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 23:14
Recebidos os autos.
-
30/06/2023 23:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
30/06/2023 23:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 23:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 23:35
Audiência conciliação redesignada para 02/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/06/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 18:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/01/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:23
Audiência conciliação designada para 30/06/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/10/2022 10:23
Audiência conciliação não-realizada para 27/10/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 11:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:56
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800301-21.2024.8.20.5148
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Joao Henrique de Oliveira Rabelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 08:11
Processo nº 0800301-21.2024.8.20.5148
Paula Angela Leite Rozario da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Henrique de Oliveira Rabelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 17:13
Processo nº 0812578-55.2020.8.20.5004
Fabiano Andre da Silva Veras
Vania Rocha Goncalo
Advogado: Hilana Beserra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 11:38
Processo nº 0802307-10.2024.8.20.5145
Raiane da Silva e Silva
Juliana de Oliveira Silva
Advogado: Italo Caetano da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 12:19
Processo nº 0800241-28.2025.8.20.5111
Ana Esmeralda Peixoto da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 15:55