TJRN - 0800301-21.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800301-21.2024.8.20.5148 REQUERENTE: PAULA ANGELA LEITE ROZARIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULA ANGELA LEITE ROZARIO DA SILVA, afirmando em síntese que a sentença de mérito não indicou um prazo para cumprimento da obrigação de fazer (id 144415649).
O embargado apresentou contrarrazões (id 150890821). É o relatório.
Passo a decidir.
Os presentes Embargos Declaratório foram interpostos no prazo legal.
Pois bem, dispõe o art. 48 da Lei n. 9.099/95 que os Embargos de Declaração serão propostos nos exatos termos do CPC (art. 1.022), assim suas hipóteses de cabimento são: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e c) corrigir erro material (inciso III).
Ressalto aqui que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos e considerados indispensáveis a resolução do mérito.
Quanto ao requerimento de estabelecimento de prazo parta cumprimento, acolho-o.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido deduzido nas razões recursais do embargo declaratório, acrescentando a necessidade de obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio de recursos suficientes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se a autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado id 149326939 no prazo legal.
PENDÊNCIAS/RN, 3 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800301-21.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA ANGELA LEITE ROZARIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por PAULA ANGELA LEITE ROZARIO DA SILVA em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Em sua petição inicial, sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de CÁLCULO RENAL À DIREITA + HIDRONEFROSE1 + ATROFIA RENAL (CID 10: N20 e N28) e, em razão desta enfermidade, necessita do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NEFRECTOMIA TOTAL LAPOROSCÓPICA para o restabelecimento de sua saúde, cujo fornecimento requereu em sede liminar, sob pena de imposição de medida coercitiva.
Realizada consulta ao NATJUS.
No curso do processo, fora indeferido o pedido de tutela provisória, tendo o ente demandado apresentado contestação.
Fundamento e decido.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, o promovido afirma que o valor da causa de R$ 44.500,00 revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00.
Salvo em situações específicas, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, o que, "in concreto", pode ser equivalente ao valor total da cirurgia pleiteada pela autora.
Todavia, nas demandas envolvendo direitos a saúde não há como apurar com precisão tais montantes, dessa forma, diante de apontamentos por qualquer das partes, a indicação do valor apresentado pelo autor é medida que se impõe.
Outrossim, o valor ora indicado não supera o de alçada para o processamento do feito sob o rito do procedimento comum.
Logo, a demanda deve seguir o do Juizado Especial da Fazenda Pública (§4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09).
Assim, rejeito a preliminar.
Reputo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte improcedente.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, abrangendo os três entes federativos de forma solidária, conforme pacificado pelo STF no julgamento do Tema 793.
O princípio da descentralização do SUS (art. 198, CF) não exclui a solidariedade entre União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde, tampouco isenta o Estado de suas responsabilidades, especialmente em situações emergenciais.
Ademais, rejeito o pleito de prova emprestada (ID 128493714), pois que realizado sob a observação do caso clínico e condições pessoais de saúde específico da parte daquele processo.
Assim, diante da especificidade do laudo médico pericial, indefiro o pedido de prova emprestada.
Passo ao mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No mesmo sentido, o art. 125 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o art. 126 deste diploma legal estatuem ser assegurada aos residentes no Estado assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público.
A Lei 8.080/90, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, estabelecendo ser da competência dos referidos entes a prestação de serviços de saúde à população, através da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pela Saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestação na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Em relação à efetivação do direito à saúde previsto no art. 198 da Constituição Federal, tem-se que, após as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE n º. 1.366.243 (Tema 1.234) e pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº. 14, algumas ponderações devem ser feitas.
Os precedentes acima referidos restaram assim ementados: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Na espécie, verifica-se que a parte autora que é portadora de das CID 10 N20 e 28 e, em razão desta enfermidade, necessita do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NEFRECTOMIA TOTAL LAPAROSCÓPICA, conforme laudo médico acostado aos autos (ID 117301468).
Na contestação apresentada pelo demandado, este sustenta além da sua ilegitimidade passiva, a oferta de procedimento substituto previsto no SUS.
O procedimento pleiteado nestes autos está padronizado e registrado pelo SUS (SIGTAP n° 04.09.01.021-9), cujo fornecimento no âmbito da repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, em razão do grau de complexidade (Média Complexidade), cabe ao ente estadual.
Com efeito, em se tratando de procedimento padronizado e tendo em vista que o STF, ao apreciar o RE n º. 1.366.243 (Tema 1.234), acima transcrito, decidiu que: “5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”, é de se entender pela legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da presente demanda.
Note que a parte autora pleiteia o procedimento por método cirúrgico não ofertado pelo SUS, haja vista que sustentar ser a cirurgia aberta método desaconselhado pelo assistente da parte autora.
No entanto, quando chamada para se manifestar e comprovar tal fato, se limitou a trazer os benefícios da cirurgia por método laparoscópico, sem, contudo, apresentar justificativas técnicas ancoradas na análise da saúde pessoal da parte autora.
Assim, não vislumbro justificativa técnica cabal para refutar a Nota Técnica emitida pelo NATJUS no caso dos autos.
Vale ressaltar, no entanto, que entendo ser pedido implícito a realização do método ofertado pelo SUS, que, no entanto, conta com demasiada demora para sua realização, quando a parte autora menciona em sua petição inicial que: “Vale destacar que este procedimento insubstituível para a Autora, apesar de ser fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conta com enorme fila de espera, destacando o fato da Autora estar regulada desde há quase 01 ano...” Nesse contexto, considerando que possuem procedimentos disponibilizados pelo SUS, conforme código 04.09.01.021-9 do SIGTAP, basta para a procedência do pleito a comprovação pela requerente da negativa de concessão administrativa e da necessidade do procedimento, mediante laudo médico simples, sem necessidade de demonstração de todos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do RESP nº. 1.657.156.
Com efeito, pela análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que restaram demonstradas nos autos a hipossuficiência da parte autora, bem como prova da solicitação e status dando conta da situação do paciente (ID 117301463).
Nesse sentido, cabe destacar o disposto no enunciado 93/FONAJUS: ENUNCIADO N° 93.
Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Diante desse cenário, demonstrados todos os requisitos necessários para o fornecimento do procedimento pretendido, nada mais resta a este juízo senão julgar parcialmente procedente a presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fornecer ao autor o procedimento cirúrgico de NEFRECTOMIA TOTAL na rede pública ou entidade conveniada, sem prejuízo de que a cirurgia se realize por laparoscopia, desde que a equipe médica responsável assim entenda e esteja presente a estrutura na rede pública, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n.º 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 17:47
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:45
Outras Decisões
-
22/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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