TJRN - 0802307-10.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA E SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:13
Juntada de diligência
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27/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ITALO CAETANO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ITALO CAETANO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802307-10.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE DA SILVA E SILVA REU: JULIANA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos.
Cuida-se o feito de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIANE DA SILVA E SILVA em face de JULIANA DE OLIVEIRA ROQUE, ambas qualificadas, em que a autora alega, em síntese, que a requerida é dona de uma página no instagram (@arezhistorica) e que difamou sua imagem, uma vez que publicou sua foto e de sua residência, proferindo mentiras a seu respeito, razão pela qual requer indenização por danos morais e uma retratação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Sem questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
No presente caso, a controvérsia gira em torno de publicações realizadas pela ré na rede social Instagram, nas quais a autora afirma ter sofrido danos à sua imagem, ao ter sido exposta de forma vexatória e inverídica.
No entanto, em sede de contestação, a parte ré alega que utilizou de sua página para expor sua opinião política em live, ocasião na qual foi atacada pela autora em grupos de Whatsapp, alega que esta teria proferido comentários ofensivos à sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Assevera que, em momento algum, ofendeu a autora, apenas se manifestou nas redes sociais de forma legítima, buscando encontrar o endereço da promovente.
Neste sentido, a Constituição Federal garante, em seu art. 5º, incisos IV, IX e X, tanto o direito à liberdade de expressão quanto à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.
Contudo, a análise das provas trazidas aos autos não evidencia a ocorrência de conduta excessiva ou ilícita por parte da ré.
As postagens realizadas por esta (ID.134953243) consistem, em sua maioria, em manifestações pessoais e não se verifica conteúdo difamatório ou calunioso.
A única manifestação diretamente relacionada à autora limita-se a uma pergunta sobre sua identidade, em razão da intenção da ré de registrar boletim de ocorrência, o que não configura, por si só, ofensa à honra.
Portanto, não se verifica abalo moral indenizável, tampouco abuso de direito, uma vez que o direito à indenização exige demonstração inequívoca de dano e de conduta antijurídica, o que não se constatou no caso em tela.
Do mesmo modo, no que tange ao pedido de retratação pública formulado pela autora, não se verifica a existência de ato ilícito praticado pela ré que justifique tal medida.
A mera menção à autora em rede social, de forma pontual e sem conteúdo injurioso, calunioso ou difamatório, não caracteriza abuso de direito ou violação à honra, sendo incabível a imposição de retratação judicial.
No que se refere ao pedido contraposto, igualmente não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte da autora.
Ainda que os comentários proferidos em grupo de mensagens sejam considerados inadequados e reprováveis, não possuem, por si sós, gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável.
Além disso, não verifiquei pelas provas acostadas, nenhum comentário ofensivo pela autora relacionado à condição da ré de pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Dessa forma, inexistem nos autos elementos que demonstrem a ampla divulgação das mensagens ou que estas tenham causado efetivo abalo à dignidade da ré, como humilhação pública, exposição vexatória ou sofrimento psíquico relevante.
As manifestações, conquanto reprováveis, ocorreram no contexto de desavenças políticas e de atrito pessoal, não ultrapassando os limites da liberdade de expressão em ambiente restrito.
Dessa forma, não se reconhece, no caso concreto, a presença dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil por dano moral. -DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ambas as partes, tanto na ação principal quanto no pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 9 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ITALO CAETANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:49
Juntada de diligência
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08/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 07:49
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 20:15
Juntada de Petição de reconvenção
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10/12/2024 04:40
Decorrido prazo de Juliana de Oliveira Silva em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de Juliana de Oliveira Silva em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA E SILVA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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03/12/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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02/12/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:05
Juntada de diligência
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28/11/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 23:46
Juntada de diligência
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05/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:54
Juntada de citação
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05/11/2024 11:53
Juntada de intimação de audiência
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04/11/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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31/10/2024 13:44
Recebidos os autos.
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31/10/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara
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31/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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