TJRN - 0803695-88.2022.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803695-88.2022.8.20.5121 Autor(a) do fato: MARIA CONSUELE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Criminal em que foi oferecida e aceita proposta de transação penal pelo(a) autor(a) do fato, conforme termo de audiência de ID 102718093.
Em vista dos autos o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em razão do cumprimento integral da transação penal – ID 147582442.
Compulsando os autos, observo que a(o) ré(u) MARIA CONSUELE DA SILVA cumpriu integralmente a pena restritiva de direitos conforme transação penal ofertada pelo representante do Ministério Público.
Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, o que faço com fulcro no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95,(art.66,inciso II, da Lei nº 7.210/84), não importando esta em reincidência, razão pela qual não deve constar dos registros criminais, exceto para os fins de requisição judicial que vise a concessão do mesmo benefício, a fim de impedir que seja(m) o(s) autor(es) da infração beneficiado(s) pela mesma medida legal no prazo inferior a 05(cinco) anos, tendo em vista o teor do disposto no art. 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
A seguir, arquive-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
08/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:48
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MARIA CONSUELE DA SILVA
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03/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 13:51
Juntada de diligência
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17/05/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:29
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2023 13:54
Homologada a Transação Penal
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04/07/2023 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2023 14:15
Homologada a Transação Penal
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03/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:59
Audiência preliminar realizada para 03/07/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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03/07/2023 12:59
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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25/04/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2023 21:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 21:22
Audiência preliminar designada para 03/07/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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27/03/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 20:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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14/03/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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09/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:03
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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09/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:11
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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