TJRN - 0800022-20.2021.8.20.8000
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 15:47 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/08/2025 15:31 Expedição de Ofício. 
- 
                                            19/08/2025 10:45 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 05:05 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            24/07/2025 16:37 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            23/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0800022-20.2021.8.20.8000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte RÉU: André Almeida da Costa Morais Silveira SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de ANDRÉ ALMEIDA DA COSTA MORAIS SILVEIRA, dando-o por incurso nas penas do art. 157, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
 
 Narra a inicial acusatória (ID n° 69728148), em síntese, que: No dia 01 de junho de 2021, aproximadamente às 16:00h, na rua Francisco Edmar Pereira, em via pública, bairro Aeroporto, próximo ao Hospital Tarcísio Maia, Município de Mossoró/RN, o denunciado, André Almeida da Costa Morais Silveira, mediante grave ameaça, tentou subtrair para si coisa alheia móvel pertencente a Manoel Rogério Cabral da Silva, somente não atingindo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, traduzida na reação da vítima.
 
 Instruem os autos o Inquérito Policial n° 131/2021 – DEFUR/Mossoró (ID nº 69636512).
 
 A denúncia foi recebida em 16/06/2021 (ID n° 69928058).
 
 Citado (ID n° 70048082), o réu apresentou resposta à acusação (ID n° 70805933).
 
 Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se aprazamento de audiência (id 70860235).
 
 Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a suposta vítima e testemunhas.
 
 O réu foi interrogado.
 
 Por fim, o Ministério Público apresentou as alegações finais orais, requerendo a absolvição do acusado (ID n° 153904124).
 
 A Defesa Técnica do acusado apresentou alegações finais requerendo o reconhecimento da nulidade das provas colhidas no inquérito, notadamente a confissão, por suposta violação aos direitos constitucionais do réu e a absolvição por falta de provas (ID n° 154953836). É o relatório.
 
 Fundamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – PRELIMINARMENTE: Quanto à alegada nulidade da confissão e das provas produzidas no Inquérito Policial, transfiro essa questão para o mérito, pois a matéria com ele se confunde. 2.2 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA): A denúncia atribui ao acusado a prática do crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP).
 
 Contudo, após a análise dos autos, verificam-se dúvidas relevantes quanto à materialidade delitiva e ao elemento subjetivo do tipo penal, o que impõe a absolvição do réu, à luz do princípio do in dubio pro reo.
 
 Inicialmente, observa-se que o próprio Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório.
 
 No tocante à prova oral, a vítima Manoel Rogério declarou, em juízo, que o réu, utilizando uma bicicleta, teria anunciado um assalto com gestos suspeitos, aparentando estar armado, embora portasse apenas um objeto semelhante a uma pedra, simulando arma de fogo.
 
 A vítima, que é policial, reagiu e efetuou disparo na perna do acusado, imobilizando-o.
 
 Contudo, não há registros fotográficos, testemunhas presenciais nem imagens de câmeras de segurança que confirmem essa versão, embora tenha sido mencionado que o local dos fatos possivelmente dispunha desses meios.
 
 Os policiais militares José Alcivan e Rodrigo Aderson prestaram declarações genéricas e pouco esclarecedoras.
 
 Alcivan afirmou que, ao chegar ao local, o réu já se encontrava imobilizado e desorientado, com comportamento que sugeria possível transtorno mental, o que reforça a versão do réu de que se encontrava em estado de confusão mental.
 
 Rodrigo, por sua vez, admitiu ter pouca lembrança dos fatos e não presenciou a abordagem.
 
 O acusado negou ter tentado roubar a vítima.
 
 Alegou estar em estado depressivo, utilizando medicação controlada, e que teria sido surpreendido pelo disparo.
 
 Disse que sequer portava objeto algum até o momento em que o policial já o havia revistado.
 
 Além da fragilidade das declarações, não há nos autos laudos médicos que confirmem a alegada lesão por disparo de arma de fogo, tampouco documentos que corroborem a condição clínica do réu.
 
 O exame de corpo de delito juntado (ID 69636512, pág. 23) aponta ausência de lesões externas.
 
 Também não se apurou a existência de outras vítimas ou registros criminais relacionados ao acusado, apesar de menções genéricas feitas por policial sobre supostos roubos anteriores na região.
 
 Por fim, embora a palavra da vítima tenha valor probatório relevante, especialmente em crimes patrimoniais, sua eficácia condenatória exige respaldo em outros elementos de prova, sobretudo quando há controvérsia sobre o dolo do agente e quando a própria investigação deixou de esgotar diligências mínimas, como a busca por imagens ou testemunhas presenciais.
 
 Diante disso, não se comprovou, com segurança, a intenção do réu de subtrair coisa alheia mediante grave ameaça, tampouco sua capacidade de simular de forma convincente o porte de arma de fogo.
 
 O contexto revela mais dúvidas que certezas quanto à ocorrência do crime e à intenção do agente, sendo inviável sustentar um juízo condenatório.
 
 Diante da ausência de provas seguras sobre o dolo do agente e da insuficiência de elementos corroborativos à palavra da vítima, impõe-se a absolvição do réu. 2.3 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O direito penal, por sua natureza gravosa e por atingir diretamente o bem mais precioso do ser humano — a liberdade — exige, para a prolação de um decreto condenatório, a robusta comprovação da materialidade e da autoria delitivas, bem como a presença inequívoca do elemento subjetivo do tipo penal.
 
 Não basta qualquer prova: exige-se um acervo probatório sólido, coerente e seguro, capaz de gerar certeza quanto à ocorrência do crime e à responsabilidade penal do acusado.
 
 No presente caso, após regular instrução processual, não foi possível formar juízo seguro quanto à existência do dolo de subtrair coisa alheia mediante grave ameaça, elemento essencial à configuração do delito de roubo tentado.
 
 A palavra da vítima, embora relevante, não se viu corroborada por outros elementos independentes de prova, tais como imagens de câmeras de segurança, testemunhas presenciais ou documentos que confirmassem a simulação de arma de fogo pelo réu.
 
 Ademais, subsistem inconsistências relevantes nas versões apresentadas, além de relatos sobre eventual desorientação mental do acusado no momento dos fatos, não devidamente esclarecidos pelos elementos de prova.
 
 Assim, ausente prova segura quanto à intenção do acusado de praticar o delito narrado na denúncia, impõe-se a aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação.
 
 O juízo condenatório, nessas condições, seria temerário, impondo-se, portanto, a prevalência do princípio do in dubio pro reo. É que sem a certeza plena acerca da prática delitiva e da culpabilidade do agente, o Estado-Juiz não pode validamente impor sanção penal.
 
 A mínima dúvida, como se tem neste caso, obriga a absolvição, pois a condenação exige certeza material do fato criminoso e de sua autoria.
 
 Diante disso, não havendo provas suficientes para amparar um juízo condenatório seguro, deve o réu ser absolvido da imputação que lhe foi feita. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, em consonância com o entendimento ministerial, JULGO IMPROCEDENTE, em sua totalidade, a pretensão punitiva estatal materializada na denúncia-crime, em face do que absolvo ANDRÉ ALMEIDA DA COSTA MORAIS SILVEIRA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto art. 157, caput, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do mesmo Código, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova suficiente para condenação.
 
 Sem custas.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica do réu.
 
 Notifique-se a pessoa apontada como vítima, por qualquer meio.
 
 Determino o descarte/destruição do instrumento (pedra) descrita no ID n° 70110946.
 
 Oficie-se para cumprimento.
 
 Não há outros bens, valores ou armas apreendidos.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
 
 CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)
- 
                                            21/07/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 14:08 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            24/06/2025 12:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/06/2025 01:07 Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            17/06/2025 03:42 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            16/06/2025 23:54 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            09/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
- 
                                            09/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
- 
                                            06/06/2025 13:34 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/06/2025 11:42 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/06/2025 14:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
- 
                                            06/06/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/06/2025 11:42 Outras Decisões 
- 
                                            06/06/2025 11:42 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800022-20.2021.8.20.8000 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE MOSSORÓ (DEFUR/MOSSORÓ), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 11ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANDRE ALMEIDA DA COSTA MORAIS SILVEIRA DESPACHO Como as razões invocadas pelo causídico de defesa no ID nº 153573353 dizem respeito a questões afetas a oitivas de pessoas arroladas na denúncia e à necessidade de se assegurar entrevista reservada com o referido causídico, tais arguições serão conhecidas no início da audiência de instrução.
 
 Mantenham-se os autos na pasta Aguardar Audiência.
 
 P.I.
 
 MOSSORÓ/RN,data do sistema.
 
 ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/06/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2025 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/06/2025 09:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2025 00:48 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            03/06/2025 22:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/06/2025 22:50 Juntada de diligência 
- 
                                            29/05/2025 23:42 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            28/05/2025 11:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/05/2025 11:07 Juntada de diligência 
- 
                                            27/05/2025 10:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/05/2025 12:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2025 12:51 Juntada de diligência 
- 
                                            15/05/2025 15:04 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/05/2025 10:28 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/04/2025 22:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 14:16 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            08/04/2025 06:41 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
- 
                                            08/04/2025 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 08:12 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800022-20.2021.8.20.8000 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE MOSSORÓ (DEFUR/MOSSORÓ), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ANDRE ALMEIDA DA COSTA MORAIS SILVEIRA DESPACHO Visando à organização da pauta de audiências do juízo em termos de gestão de resultados, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 14h.
 
 A audiência será realizada a partir da sala de audiências da 4ª Vara Criminal desta Comarca, podendo ser acessada por meio de videoconferência via Teams ou presencialmente, caso assim desejem as partes e as testemunhas.
 
 Intimem-se para participar da referida audiência: o Ministério Público, a defesa, o acusado e as testemunhas arroladas.
 
 Outrossim, a Secretaria proceda à atualização necessária no Sistema Nacional de Gestão de Bens quanto aos bens apreendidos neste processo, se for o caso, certificando-se nos autos, conforme arts. 253 e seguintes do Código de Normas e Provimento 245/2023 do CNJ.¹ Ressalta-se que as intimações poderão ser efetivadas pelo chefe de secretaria ou por oficial de justiça, por meio eletrônico, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), assegurando-se ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, e certificando-se nos autos, conforme previsão contida nos arts. 8º, da Resolução 354/2020 do CNJ, e 10 da Resolução 28/2022 do TJRN, e ainda, em conformidade com o disposto nos arts. 188 e 277 do CPC, aplicável ao processo penal subsidiariamente, observando as demais exigências legais.
 
 Ademais, no ato da intimação deverá o responsável pela diligência certificar nos autos o contato telefônico do(a) intimando(a), com WhatsApp, se possível, para facilitar o contato com o juízo.
 
 Segue o link para participação na audiência a ser realizada via Microsoft Teams e o respectivo Qrcode: https://lnk.tjrn.jus.br/bkfrv Diligências e expedientes necessários, inclusive expedição de carta precatória, caso pertinente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MOSSORÓ/RN, data do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            04/04/2025 13:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/04/2025 13:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2025 13:31 Expedição de Ofício. 
- 
                                            04/04/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 13:22 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            17/04/2024 16:24 Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2025 14:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            15/04/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/04/2024 17:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/12/2023 20:45 REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA 
- 
                                            04/12/2023 20:37 REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL 
- 
                                            01/12/2023 23:26 REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA 
- 
                                            09/07/2023 23:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/02/2023 08:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/10/2022 19:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2022 08:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/02/2022 07:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/10/2021 11:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/07/2021 08:56 Outras Decisões 
- 
                                            13/07/2021 07:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/07/2021 23:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2021 17:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/06/2021 12:25 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            22/06/2021 11:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2021 10:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/06/2021 10:37 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            21/06/2021 09:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2021 08:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/06/2021 08:12 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            16/06/2021 17:38 Recebida a denúncia contra ANDRE ALMEIDA DA COSTA MORAIS SILVEIRA 
- 
                                            15/06/2021 21:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2021 14:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/06/2021 14:36 Juntada de Petição de denúncia 
- 
                                            09/06/2021 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2021 09:42 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
- 
                                            08/06/2021 15:21 Juntada de Petição de inquérito policial 
- 
                                            07/06/2021 10:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2021 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/06/2021 10:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/06/2021 09:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/06/2021 19:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            02/06/2021 16:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2021 16:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            02/06/2021 16:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/06/2021 16:05 Concedida a Liberdade provisória de Andre Almeida da Costa Morais. 
- 
                                            02/06/2021 16:05 Audiência de custódia realizada para 02/06/2021 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró. 
- 
                                            02/06/2021 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2021 12:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2021 11:51 Audiência de custódia designada para 02/06/2021 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró. 
- 
                                            02/06/2021 11:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2021 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821825-93.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Gabriel Batista de Paula Braga
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 11:00
Processo nº 0802207-15.2023.8.20.5105
Francisca das Chagas Santiago Cassiano C...
Municipio de Macau
Advogado: Tatiely Cortes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 12:06
Processo nº 0803695-88.2022.8.20.5121
Prf - 1 Delegacia de Macaiba/Rn
Maria Consuele da Silva
Advogado: Diogo Augusto da Silva Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 15:22
Processo nº 0826909-03.2015.8.20.5106
Isaura Ferreira da Costa
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thallio Rosado de SA Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2015 10:17
Processo nº 0808440-15.2024.8.20.5001
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marcos Alexandre Souza de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 04:35