TJRN - 0801515-14.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801515-14.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BENEDITA APARECIDA GACHET SILVA Advogado(s): SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801515-14.2024.8.20.5159 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB/RN 22.643 A RECORRIDO(S): BENEDITA APARECIDA GACHET SILVA ADVOGADO(S): SEBASTIÃO JEILCKSON ALVES PEREIRA OAB/RN nº 20.021 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada por Benedita Aparecida Gachet Silva em decorrência de supostos danos materiais e morais causados pelo Banco Bradesco S/A., que teria realizado descontos sob as rubricas "TARIFA BANCARIA B.EXPRESSO 1, INC LIM e APLICACAO FACIL" não reconhecidos pela requerente.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
A parte autora apresentou, com a inicial, seus extratos bancários indicando cobranças que considera indevidas sob as rubricas "TARIFA BANCARIA B.EXPRESSO 1, INC LIM e APLICACAO FACIL" , com valores variados, conforme extrato bancário juntado ao Id. 135261794.
O Banco Bradesco S.A, mantenedor da conta corrente da parte autora, contestou os fatos alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de contrato bancário.
As cobranças alegadas como indevidas possuem as rubricas "TARIFA BANCARIA B.EXPRESSO 1, INC LIM e APLICACAO FACIL" .
A parte autora alega que os descontos referem-se a tarifas bancárias não contratadas, com valores variáveis.
A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um produto financeiro que permite aos seus clientes a concorrência de prêmios e o depósito de valores, facultando-os a escolha entre títulos de pagamento mensal e pagamento único.
A parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, consistindo nos extratos bancários da conta corrente.
O réu, intimado para indicar se pretende produzir outras provas, quedou-se inerte, conforme documento de Id. 142853277.
A alegação da parte autora de ausência de contratação de serviços bancários pode ser refutada pela apresentação do contrato de adesão, que não foi apresentado.
Portanto, a análise se concentra nos extratos bancários que mostram descontos sob as rubricas "TARIFA BANCARIA B.EXPRESSO 1, INC LIM e APLICACAO FACIL" .
Os extratos bancários da parte autora mostram que os descontos estão sendo efetuados desde 2020, com valores variáveis.
No caso dos autos, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
Em que pese a parte demandada ter alegado que os descontos contestados pela demandante na inicial se deram em razão a contratação de crédito pessoal, isso não isenta a instituição financeira de apresentar o instrumento negocial (contrato físico ou CDC automático) entabulado entre as partes para demonstrar a contratação, a ocorrência de liberação de crédito em favor da parte consumidora, e os termos para pagamento.
Em verdade, no extrato bancário disponibilizado para parte demandante e juntado aos autos, os descontos sob as rubricas "TARIFA BANCARIA B.EXPRESSO 1, INC LIM e APLICACAO FACIL" , estão comprovados no documento de Id. 135261794.
O BANCO BRADESCO S,A, defende que os descontos são obrigações acessórias corriqueiras, sendo descontadas em todo o período de duração do contrato.
No entanto, tal alegação não assegura a legalidade do desconto.
Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do Banco demandado é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela autora.
Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se ao Banco demandado comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao caso, tendo em vista que compete ao Banco demandado a guarda dos valores de seus clientes depositados nas contas bancárias mantidas sob a sua agência, a retirada de valores deve estar devidamente autorizadas ou ainda decorrer de anterior contratação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576.
RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO.
FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL.
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022.
DATA DE REGISTRO: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023).
Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos sob as rubricas " TARIFA BANCARIA B.EXPRESSO 1, INC LIM e APLICACAO FACIL", porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que pela ausência de instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela parte demandada BANCO BRADESCO S.A como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Por essa razão, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BRADESCO BRADESCO S.A para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob as rubricas "TARIFA BANCARIA B.EXPRESSO 1, INC LIM e APLICACAO FACIL".
Condenar o réu ao pagamento do indébito, de forma simples, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Razões do recurso: a parte demandada apresentou recurso pugnando a reforma da sentença para que reconhecendo a validade da contratação e julgando totalmente improcedente os pedidos da parte Recorrida, com a devida uniformização jurisprudencial com a SÚMULA 39 DA TUJ.
Em contrarrazões, a recorrida requer o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais merecem acolhimento, em parte, pelos motivos que se passará a expor.
O caso, trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, quando declara inexistente a relação jurídica envolvendo cobranças indevidas em seu benefício a título de tarifas bancárias, denominadas de “TARIFA BANCARIA B.EXPRESSO 1, INC LIM e APLICACAO FACIL”, e condena o recorrente a restituição dos valores cobrados, além de danos morais.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente reveste-se da condição enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrido de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
De acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”; o art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” À luz do Código de Processo Civil, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico referido na Resolução do Órgão Regulador, no qual conste a previsão do pacote de serviços que origina os descontos na conta do contratante, pois incumbe ao contratado comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica.
Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação do pacote de serviços, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data., diante da violação da boa-fé objetiva.
Inclusive, este é o entendimento adotado por esta Turma Recursal, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823043-06.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) (grifos nossos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVADA CONTRATAÇÃO E NEM AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO N° 3.919 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DA RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBSERVANDO O TEMA 929 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL, DE ACORDO COM O ENUNCIADO DE SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819799-84.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) (grifos nossos).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o Enunciado 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte, dispõe: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Nesse sentido, não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial, uma vez que não restaram demonstrados efetivamente, por parte do autor, a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para afastar os danos morais, mantida a sentença nos seus demais termos.
Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801515-14.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
28/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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