TJRN - 0806318-75.2024.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:51
Juntada de Ofício
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16/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:11
Juntada de guia de execução definitiva
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14/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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27/06/2025 11:07
Juntada de Ofício
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 13:39
Juntada de Ofício
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30/04/2025 13:30
Juntada de Ofício
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 07:09
Juntada de Alvará recebido
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0806318-75.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉU: JOSÉ SAMUEL PEREIRA ANACLETO Advogado: Emival Cruz Cirilo da Silva OAB/RN nº 12.527 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de JOSÉ SAMUEL PEREIRA ANACLETO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
Narra a denúncia que no dia 3 de dezembro de 2024, por volta das 21h20min, em uma vila de casas situada na Rua Círio de Nazaré, nº 12, Bairro Guarapes, nesta Capital, ocasião em que o Denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo porções e tabletes dos entorpecentes maconha (1.488,23g), crack (187,42g) e cocaína (10,46g), além de portar ilegalmente 1 (uma) espingarda de calibre .12 e 7 (sete) munições do mesmo calibre, sem que para tanto dispusesse de autorização legal ou regulamentar.
O Parquet relata na peça acusatória que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina no bairro Guarapes, quando viram o acusado adentrar bruscamente em uma vila de casas, ao mesmo tempo que jogou por cima do muro uma mochila vermelha que trazia consigo, bem como uma arma de fogo.
Diante disso, os policiais fizeram buscas no local, onde encontraram a arma de fogo dispensada pelo acusado, assim como a mochila vermelha.
Ao todo, foram apreendidas 8 (oito) porções de tamanho médio, 54 (cinquenta e quatro) porções pequenas e 1 (um) tablete do entorpecente maconha, com peso líquido de 1.488,23g (um quilograma, quatrocentos e oitenta e oito gramas e duzentos e trinta miligramas), além de 138 (cento e trinta e oito) pedrinhas de crack, que pesaram 187,42g (cento e oitenta e sete gramas e quatrocentos e vinte miligramas) e 28 (vinte e oito) porções de cocaína, com peso de 10,46g (dez gramas e quatrocentos e sessenta miligramas), além de um rolo de papel filme, embalagens plásticas do tipo “dindin”, “ziplock” e sacos de tamanho médio, um caderno com anotações, quatro balanças de precisão, uma lâmina de barbear, uma espingarda calibre .12 e 7 (sete) munições de calibre .12 e um porta munição.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 139351682), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 137797606, página 9), Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 139351552) e o Laudo de Perícia Balística (ID nº 143860099).
Notificado do oferecimento da denúncia, o acusado apresentou Defesa Prévia (ID nº 140796281) pugnado pela absolvição por insuficiência de provas.
Recebida a denúncia em decisão exarada aos 06 de fevereiro de 2025 (ID nº 141844724).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogado o réu.
As alegações finais foram apresentadas de forma oral.
Em suas razões finais (ID nº 146513789), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado no delito do art. 33 da Lei de Drogas e art. 12 da Lei 10.826/2003, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da mesma Lei.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 146513786), requereu o reconhecimento da preliminar de nulidade da busca domiciliar no domicílio do acusado e sua consequente absolvição, diante da ausência de provas; Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,§ 4º da Lei de Drogas.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da preliminar de nulidade Sustenta a defesa do acusado que o ingresso dos policiais na residência se revestiu de ilegalidade, uma vez que não havia mandado judicial ou justa causa para a entrada na residência.
A preliminar deve ser rejeitada.
Sobre a violação de domicílio, o Supremo Tribunal Federal no, RE 603616, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: TEMA 280/STF (Provas obtidas mediante invasão por policiais sem mandado de busca e apreensão): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso em exame, observa-se que os policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram o acusado em via pública, adentrando rapidamente uma vila de casas, aonde logo em seguida foi visto uma mochila sendo jogada por cima do muro.
Em razão disso, os policiais adentraram a residência da qual foram jogados os materiais, ocasião na qual localizaram o acusado e tão logo identificada a existência do material ilícito no interior da bolsa, foi dada voz de prisão ao acusado.
Quanto a diligência, assim narraram as testemunhas: GLÁUCIO PAIVA VIRGÍNIO “(...) Que estava em patrulhamento no bairro Guarape; que chegando próximo a uma vila, o acusado adentrou bruscamente a essa vila; que em seguida, viram uma bolsa vermelha ser arremessada por trás desse imóvel; que adentraram à vila e visualizaram na primeira casa balança de precisão e algumas porções de entorpecente; que o acusado estava retornando dos fundos do imóvel; que o acusado confessou que havia arremessado uma bolsa e uma arma de fogo; que no interior da bolsa havia algumas porções de droga; que não viu a bolsa com o acusado; que viu quando a bolsa foi jogada; que o acusado confirmou ter jogado a bolsa;” CARLOS KILDARY DE LIMA: "(...) Que estavam em patrulhamento; que antes de desembarcarem da viatura, viram o acusado entrando na primeira casa da vila; que visualizaram uma algo sendo jogado da primeira casa em direção ao terreno baldio; adentraram o imóvel e logo na bancada, conseguiram localizar uma balança de precisão e drogas fracionadas; que viram a bolsa ser arremessada; que dentro dessa casa só entrou o acusado; que o acusado assumiu a propriedade de todo o material;(…)” Do depoimento das testemunhas, é possível notar que durante o patrulhamento, visualizaram o momento em que o acusado adentrou a primeira casa em uma vila, sendo logo em seguida arremessada uma bolsa para um terreno baldio que ficava por trás da residência.
Para além disso, os policiais narraram terem visto logo na entrada do imóvel do acusado, porções de entorpecente e balança de precisão dentro da casa, situação que também autoriza o ingresso na residência, dada a existência de situação de flagrância.
Cumpre salientar que o delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo persistindo a situação de flagrância até cessar a existência do delito no interior do imóvel.
Sendo essas as razões para entrada na residência do acusado, entendo como em conformidade as hipóteses autorizadas por lei, nos termos da Tese 280 fixada pelo STF.
Quanto ao tema, colaciono a decisão do Supremo Tribunal Federal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016.
AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023).
Com efeito, diante da situação narrada, a conclusão que se chega é a de que havia fundadas razões para legitimar o ingresso da autoridade policial no imóvel, de modo que não se pode falar em inobservância da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TRÁFICO DE DROGAS Um dos crimes que responde o acusado é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de tipo penal considerado como unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade do deito de tráfico de drogas restou comprovada com a apreensão de 8 (oito) porções de tamanho médio, 54 (cinquenta e quatro) porções pequenas e 1 (um) tablete do entorpecente maconha, com peso líquido de 1.488,23g (um quilograma, quatrocentos e oitenta e oito gramas e duzentos e trinta miligramas), além de 138 (cento e trinta e oito) pedrinhas de crack, que pesaram 187,42g (cento e oitenta e sete gramas e quatrocentos e vinte miligramas) e 28 (vinte e oito) porções de cocaína, com peso de 10,46g (dez gramas e quatrocentos e sessenta miligramas), conforme descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 137797606, página 9), corroborado pelo Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico para Pesquisa de THC ou Cocaína (ID nº 139351552) apresentou resultado positivo para o THC, principal composto psicoativo presente na Cannabis Sativa L, e para cocaína, ambas substâncias de uso proscrito no Brasil através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Comprovada a materialidade, os elementos de prova trazidos durante a instrução probatória demonstraram a autoria do delito pelo réu.
Quando ouvido em Juízo, no entanto, o acusado negou a prática delitiva, sustentando que as drogas apreendidas não lhe pertenciam (ID nº 146513791).
A versão apontada pelo acusado, no entanto, vai de encontro aos depoimentos prestados oelos Policiais Militares, os quais foram colhidos em contraditório judicial, sob compromisso de dizer a verdade e dotada de fé pública, diante de sua condição de agentes de segurança.
Como se observa, ambos os policiais foram contundentes ao narrar a apreensão da mochila que continha os entorpecentes, além da existência de mais porções de droga e balança de precisão no interior do imóvel.
Conforme se depreende pelos depoimentos das testemunhas, foi visualizado o momento em que foi arremessada uma bolsa do interior da casa do acusado, em direção ao terreno baldio que ficava por trás da vila.
Ainda que não tenha sido possível visualizar o acusado com a bolsa, os policiais narraram que não havia outra pessoa na residência.
Nesse cenário, se apenas o acusado estava no imóvel e o material apreendido saiu de sua casa, não há como outra pessoa ter arremessado a droga em direção ao terreno baldio.
Ainda que a defesa aponte versões distintas do fato, não existem provas que possam levantar dúvida quanto a higidez da ação policial e indicar que agiram com parcialidade ou que imputaram falsamente a propriedade do entorpecente ao acusado.
Diante disso, deve-se considerar seus depoimentos como verdadeiros, sobretudo pela sua posição enquanto agentes públicos, dotados de fé pública em suas declarações.
Importante ainda salientar que se trata da apreensão de quantidade considerável de entorpecente, pronto para revenda e disposto em três espécies distintas.
Desse modo, dado o depoimento das testemunhas e as demais provas presentes nos autos, existem elementos seguros para a configuração do delito na modalidade “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe. c) Das causas de aumento ou diminuição da pena Compulsando os autos, observo que o acusado é tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova suficiente que integre organização criminosa ou se dedique à prática delitiva.
Ainda que conste em seu desfavor condenação nos autos nº 0804192-86.2023.8.20.5600, observo que houve recurso da defesa, de modo que o feito não atingiu o trânsito em julgado.
Nesse caso, não havendo condenação definitiva, não se pode afastar a causa de diminuição de pena, sobretudo em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.139: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
Desse modo, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na proporção de 2/3 (dois terços), não havendo elementos aptos a afastar a redutora máxima.
II.2 – DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Outro crime atribuído ao acusado é do porte ilegal de arma de fogo, que está expressamente previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
No entanto, finalizada a instrução criminal, o Ministério Público requereu a desclassificação do delito para o delito do art. 12 da Lei 10.826/2003 e observo que assiste-lhe razão.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. a) da materialidade A materialidade restou comprovada, ante a apreensão de 1 (uma) espingarda de calibre .12 e 7 (sete) munições do mesmo calibre, cujo Laudo de Perícia Balística (ID nº 143860099) atestou a eficiência das munições para produção de tiros, evidenciando a potencialidade lesiva no momento do exame. b) Da autoria do fato A seu turno, a autoria também restou comprovada, diante do depoimento das testemunhas e demais provas colhidas nos autos.
Conforme apontado pelo depoimento das testemunhas, a arma de fogo e as munições calibre .38 foram encontradas também no terreno baldio que fica por trás da vila de casas.
Cumpre salientar que quando adentraram o imóvel, ambos os policiais afirmaram que o acusado JOSÉ SAMUEL estava voltando da parte de trás da casa, justamente a que dá acesso ao terreno baldio.
Apesar de negar a acusação, a versão do acusado não se sustenta quando confrontada com as demais provas colhidas nos autos, notadamente o depoimento dos policiais militares, que foram contundentes em suas declarações.
Desse modo, a apreensão do armamento, juntamente do depoimento das testemunhas é prova suficiente de autoria delitiva quanto ao crime do art. 12, da Lei 10.826/2003.
Isso porque, se mostra pouco provável que os agentes de segurança em cumprimento do dever legal, imputassem injustamente os ilícitos ao acusado, sobretudo quando não existem quaisquer elementos que indiquem tal situação.
Diante disso, deve-se considerar seus depoimentos como verdadeiros, sobretudo pela sua posição enquanto agentes públicos, dotados de fé pública em suas declarações. É esse o sentido jurisprudencial do STJ: “(...) no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (…)” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No mesmo sentido: “(...) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Ante o exposto, uma vez configurado o delito, a condenação do acusado no art. 12, da Lei 10.826/2003 é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JOSÉ SAMUEL PEREIRA ANACLETO nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, da Lei 10.826/2003 IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado.
IV.1 Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – art. 33 da Lei 11.343/2006. a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, de modo que considero a circunstância neutra; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): considero a circunstância desfavorável ao réu, dada a quantidade de entorpecente apreendida.
Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por haver uma circunstância judicial valorada negativamente, aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Circunstâncias legais: Ausentes agravantes ou atenuantes no caso concreto.
Causa de aumento e diminuição: Reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 2/3 (dois terços), para o montante de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
IV.2 Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – art. 12 da Lei 10.826/2003 a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, de modo que considero a circunstância neutra; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade da ré, razão pela qual considero a circunstância como neutra; e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, se defender na prática da atividade ilícita, de modo que considero a circunstância neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pela ré são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; Dosimetria da pena (CP, art. 68) para o crime do art. 12 da Lei 11.343/06.
Pena-base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico pena base para o delito do art. 12 da Lei 10.826/2003 no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias legais: Ausentes agravantes ou atenuantes.
Causas de aumento e de diminuição: Sem causas de aumento ou diminuição.
Penas definitivas: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva e concreta a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 do salário-mínimo em vigor na data do fato.
Do Concurso Material (art. 69, CP) Reconhecendo a ocorrência do concurso material de crimes, aplico as penas cumulativamente, totalizando o montante de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, visto que não alteraria o regime de cumprimento de pena, sem prejuízo de considerada pelo Juízo de Execução.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, conforme art. 33, §2º, “c” do Código Penal Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de execução.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Aplicada a substituição, não é o caso de incidência da suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante do regime de cumprimento e da pena imposta, bem como ausentes os requisitos de sua prisão nessa fase processual.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, e em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Da apreensão de bens e armas.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Decreto a perda do armamento apreendido, como efeito da condenação (CP, art. 91, II, “a”).
Oficie-se ao Comando do Exército para destruição ou doação do armamento, nos termos previsto no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003.
Quanto aos demais bens, determino sua destruição.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) certificada a situação do réu no BNMP, expeça-se a guia de execução, dispensando-se, nesse caso, o “mandado de prisão”, encaminhando-a, junto as peças necessárias, ao juízo da execução penal competente; c) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Ademais, prescindível a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seus defensores, advertindo-se desde já o condenado para que efetue o pagamento da multa e custas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, esclarecendo ainda que o não pagamento da multa poderá implicar em inclusão do seu nome na Dívida Ativa da União.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
01/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:43
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/03/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/03/2025 15:26
Mantida a prisão preventiva
-
19/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:32
Juntada de laudo pericial
-
21/02/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:50
Juntada de diligência
-
18/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:55
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:55
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:51
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 24/03/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 05:31
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:45
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/03/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 08:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/02/2025 15:38
Recebida a denúncia contra JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO
-
05/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:46
Juntada de diligência
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:04
Outras Decisões
-
22/01/2025 11:27
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de denúncia
-
20/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:42
Audiência Custódia realizada conduzida por 04/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 14:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:00
Audiência Custódia designada conduzida por 04/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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