TJRN - 0800864-19.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:30 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 02:50 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800864-19.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
 
 JOSÉ ANTÃO DE MACÊDO, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, de acordo com as razões constantes na inicial. 2.
 
 Após decisão determinando a parte autora emendar a inicial diante da ausência prova de que não tinha condições de pagar as custas processuais, decorreu o prazo sem o recolhimento das custas (ID 160397924). 3. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO. 4.
 
 Analisando os autos, observo que a parte requerente foi intimada, por intermédio de representante judicial, para efetuar a emenda na exordial, com o pagamento das custas processuais ou mesmo apresentação acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo decorrido o prazo sem apresentar o pagamento das custas (item 2).
 
 Observo que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em prejuízo do próprio sustento ou de terceiros, razão pela qual DECLARO que a parte autora NÃO é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 DISPOSITIVO. 5.
 
 De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
 
 Sem custas, considerando que a extinção do processo ocorreu exatamente em razão do indeferimento da justiça gratuita. 7.
 
 Publicada e registrada perante o PJe.
 
 Intimem-se. 8.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            15/08/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 12:13 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/08/2025 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2025 00:12 Decorrido prazo de JOSE ANTAO DE MACEDO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 08:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 00:11 Decorrido prazo de RODRIGO DORNELLES MARCOLIN em 30/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 20:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2025 20:40 Juntada de diligência 
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                                            09/07/2025 03:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800864-19.2025.8.20.5103 DESPACHO 1.
 
 Considerando o teor da certidão identificada pelo ID 152389935, instruída com cópia de decisão prolatada no âmbito do agravo de instrumento interposto pelo demandante, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais ou mesmo a reforma, em grau recursal, da decisão interlocutória identificada pelo ID 147401395, sob pena de adoção das providências cabíveis; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 1. "a", voltem conclusos para decisão. 2.
 
 Publicado diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            07/07/2025 18:35 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2025 00:05 Decorrido prazo de RODRIGO DORNELLES MARCOLIN em 18/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800864-19.2025.8.20.5103 DESPACHO 1.
 
 Considerando o teor da certidão identificada pelo ID 152389935, instruída com cópia de decisão prolatada no âmbito do agravo de instrumento interposto pelo demandante, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais ou mesmo a reforma, em grau recursal, da decisão interlocutória identificada pelo ID 147401395, sob pena de adoção das providências cabíveis; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 1. "a", voltem conclusos para decisão. 2.
 
 Publicado diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            26/05/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 00:31 Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:31 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 00:31 Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 06/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:37 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800864-19.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Após manifestação da parte autora (ID 147265679), foram os autos conclusos. 2. É o relatório. 3.
 
 Acerca da matéria objeto de julgamento, destaco que o a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, está firmada no sentido de que ao analisar o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve "o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
 
 Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (...). (Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças). 4.
 
 Nesse sentido, ao verificar no presente processo que o autor é patrocinado por Advogado(a) Privado(a), optou por não ajuizar a ação perante os Juizados Especiais (nos termos da Lei nº 9.099/1995, não é necessário o pagamento de custas processuais nos Juizados Especiais) e recebe mensalmente mais de 02 (dois) salários mínimos, conforme demonstrado no ID 147265683, ou seja, valor superior ao considerado para atendimento na Defensoria Pública ou Núcleos de Prática Jurídica para ser considerado hipossuficiente, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, por não considerar a parte autora como hipossuficiente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto, por oportuno, que pelos fatos concretos narrados nos autos, a parte autora não conseguiu comprovar a situação de hipossuficiência, eis que sequer narrou situação de impossibilidade de garantir o próprio sustento ou de terceiros, em caso de pagamento das custas processuais. 5.
 
 Acrescento, ainda, que o ajuizamento de ações perante a Justiça Comum, com Advogado(a) Privado(a) e com condições de pagar as custas processuais, como no presente processo, está esvaziando os objetivos da Lei nº 9.099/1995, com processo orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º), destacando que tal prática está abarrotando as Varas com competência na Justiça Comum, gerando uma grande morosidade processual, quando poderiam as partes ajuizarem suas ações perante os Juizados Especiais, conforme previsão em lei.
 
 Assim, se a opção é o ajuizamento perante a Justiça Comum, devem as partes efetuarem o pagamento das custas processuais e, também, arcarem com os ônus da sucumbência, evitando, assim, o ajuizamento de ações em larga escola, desconsiderando eventuais conexões, formando, assim, uma verdadeira indústria que torna os andamentos processuais moroso e injusto. 6.
 
 Assim, diante do caso concreto analisado, impõe-se o INDEFERIMENTO da justiça gratuita, com determinação de intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 DISPOSITIVO. 7.
 
 De acordo com as razões acima expostas, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de sua(eu)(s) advogada(o)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 7 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais. 8.
 
 Publicado diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            02/04/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 12:00 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ ANTÃO DE MACEDO. 
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                                            01/04/2025 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 06:20 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 06:09 Outras Decisões 
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                                            06/03/2025 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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