TJRN - 0800920-37.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 00:26 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:04 Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 00:04 Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0800920-37.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS/RN, 10 de setembro de 2025.
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            10/09/2025 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2025 21:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/08/2025 04:41 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:58 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800920-37.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado(s) do REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em face do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados, objetivando que o demandado seja compelido a desativar e banir conta de Whatsapp vinculada ao número +55 84 8682-5797, assim como que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Para tanto, sustentou o autor que é advogado e que teve sua imagem e nome utilizados indevidamente por terceiros em conta falsa no aplicativo WhatsApp, com o objetivo de aplicar golpes em seus clientes.
 
 Relatou que tomou conhecimento do fato em 19/02/2025, após ser informado por uma cliente de que estavam usando sua identidade para solicitar valores em nome de sua profissão.
 
 Aduziu que o uso indevido de sua imagem causou-lhe abalo moral e risco à sua reputação profissional.
 
 Informou, ainda, que tentou resolver a situação administrativamente, mediante contato com o suporte do WhatsApp, mas não obteve retorno, razão pela qual buscou as vias judiciais.
 
 Junto à exordial foram acostados os documentos nos IDs 143512739 a 143512744.
 
 Decisão proferida no ID 143651079 recebeu a inicial e determinou a intimação do demandado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
 
 Intimado, o promovido se manifestou no ID 144412524, argumentando inicialmente que não é responsável pelo aplicativo WhatsApp, o qual pertence à empresa estrangeira WhatsApp LLC.
 
 Aduziu, ainda, que não possui poderes jurídicos ou materiais para remover contas na referida plataforma, tratando-se de prestação de serviços distintos e empresas juridicamente autônomas, ainda que do mesmo grupo econômico.
 
 Por fim, sustentou a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência e pugnou pelo indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora.
 
 Após, a parte demandada apresentou contestação no ID 145612931, oportunidade em que alegou não possuir responsabilidade pela criação de contas falsas no WhatsApp, uma vez que tais fraudes seriam praticadas por terceiros que utilizam dados públicos ou obtidos indevidamente, sem falha atribuível à segurança do aplicativo.
 
 Alegou, ainda, que a plataforma oferece recursos de proteção, como a verificação em duas etapas, e que a identificação dos usuários é incumbência das operadoras de telefonia, detentoras dos respectivos cadastros.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
 
 Decisão proferida no ID 148464279 deferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova.
 
 Petição do demandado no ID 150873677 informou o cumprimento da liminar.
 
 Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID 152070876.
 
 Após, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a parte autora informou não ter mais provas a apresentar, enquanto a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs 153088103 e 154976138.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso em apreço, temos que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo, pois, ao exame do mérito 2.3 Do mérito 2.3.1 Do caso em discussão A controvérsia dos autos gira em torno da criação de uma conta falsa no aplicativo WhatsApp, na qual terceiros utilizaram indevidamente o nome, imagem e profissão do autor, advogado, com a finalidade de aplicar golpes.
 
 O autor sustenta que tentou solucionar a situação junto ao suporte da plataforma, sem sucesso, motivo pelo qual pleiteia a exclusão da conta e indenização por danos morais.
 
 A parte demandada, por sua vez, alega que não é responsável pelo WhatsApp, cuja gestão caberia à empresa estrangeira WhatsApp LLC, e que não possui poderes técnicos ou jurídicos para remover contas na referida plataforma, inexistindo, portanto, responsabilidade pelos danos alegados. 2.3.2 Das razões para decidir A presente demanda trata de ação de obrigação de fazer contra o FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, em que o autor, advogado, teve sua identidade utilizada indevidamente por terceiros para criação de conta falsa no aplicativo WhatsApp, com o objetivo de aplicar golpes contra seus clientes.
 
 Nesse sentido, tem-se que as partes são legítimas para compor o polo ativo e passivo, uma vez que a parte autora alega ter sofrido o suposto dano, enquanto a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., embora alegue genericamente não ter gerência sobre o provedor do Whatsapp, sendo de responsabilidade da empresa estraneira Whatsapp LLC, ambas as empresas compõem o mesmo grupo econômico (Meta) e diante de solidariedade passiva, o demandado é legítimo para responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC. Ademais, quanto as provas, observa-se que foram acostadas fotografias, vídeos e Boletim de Ocorrência, que demonstram a utilização da imagem do advogado na conta de Whatsapp vinculada ao número +55 84 8682-5797, bem como a tentativa de aplicar golpes em seus clientes.
 
 Assim, passa-se a analisar os pleitos autorais.
 
 Em primeiro plano, no tocante ao pedido de exclusão/banimento da conta +55 84 8682-5797 do Whatsapp, verifica-se que a decisão no ID 148464279 deferiu a tutela de urgência, para fins de determinar o demandado suspendesse a conta de WhatsApp do terminal +55 84 8682-5797, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 por hora de atraso, até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, determinar que guardasse todas as informações registradas a partir da referida conta enquanto interessar à presente demanda.
 
 Adiante, a parte promovida informou nos autos a inviabilidade de suspender a referida conta, conforme ID 150873677.
 
 Compulsando os autos, restou demonstrado que a parte autora teve seus dados pessoais e imagem utilizados indevidamente por terceiros, caracterizando fraude evidente.
 
 A criação de perfis falsos em plataformas digitais, notadamente quando envolvem a prática de crimes como estelionato, impõe o dever de cooperação das empresas provedoras na remoção célere do conteúdo. É o que determina o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) Art. 19.
 
 Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
 
 Dessa forma, ainda que o demandado alegue não deter gerência direta sobre os serviços e servidores do WhatsApp, tal argumento não afasta sua responsabilidade de remover conteúdos falsos.
 
 Isso porque o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp LLC, pertencente ao conglomerado Meta Platforms Inc., o que caracteriza vínculo suficiente para o cumprimento de decisões judiciais relacionadas à prestação de serviços das empresas do grupo.
 
 Ademais, trata-se de típica relação de consumo, em que incidem os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, é legítima a exigência judicial dirigida ao representante nacional do grupo para a adoção das providências necessárias à exclusão do conteúdo fraudulento e proteção dos direitos da parte autora.
 
 Portanto, é procedente o pedido de banimento da conta falsa, cuja manutenção representa risco à imagem profissional do autor e a terceiros de boa-fé.
 
 Em segundo plano, no que pertine o pleito de indenização por danos morais, observa-se que a situação narrada pelo autor decorre da atuação de terceiros alheios à promovida, não havendo elementos nos autos que comprovem qualquer falha na prestação do serviço por parte da demandada, isto é, não há elementos que caracterizem fortuito interno.
 
 Não foi demonstrado, por exemplo, que a empresa tenha descuidado da segurança da conta do autor ou que tenha fornecido indevidamente seus dados ou imagens a terceiros, razão pela qual não se configura a responsabilidade da requerida pelo ocorrido.
 
 Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A DEFINITIVA QUANTO A PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEDUZIDO EM FACE DOS 1º, 2º, 3º E 4º RÉUS, E, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DEDUZIDO EM FACE DO 1º RÉU, E AINDA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A 5ª RÉ.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A). No caso em comento, o que se verifica é que, em que pese a demonstração da prática de golpe por intermédio de aplicativo de mensagens (whatsapp) veiculado à atuação do autor como advogado, - com a utilização de sua foto, nome e dados de processo patrocinado pelo mesmo, - o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha do 1º réu FACEBOOK na prestação de serviços, pois, além de imprevisível e inevitável, não se relaciona aos riscos da atividade e é estranho à organização da empresa, sendo circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade atribuída ao referido apelado.
 
 Fortuito externo. Não há dúvidas de que o cliente do autor foi vitima de um estelionato. Entretanto, inexiste qualquer ingerência do 1º réu FACEBOOK sobre a conduta fraudulenta e o conteúdo das mensagens enviadas por meio do mencionado aplicativo, devendo ser ressaltado que fraude cometida por usuário não configura fortuito interno, uma vez que a consumação do delito decorre da conduta do fraudador e do comportamento do adquirente (vítima), no caso o cliente do autor, o qual deveria se certificar sobre a idoneidade da solicitação de transferência de valor, mormente ao se considerar que veiculado através de numero de telefone diverso do utilizado pelo autor/apelante. Por seu turno, descabe imputar o dever de indenizar ao 1º réu FACEBOOK, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) porquanto jamais houve a prolação de prévia decisão judicial determinando o bloqueio da conta no aplicativo de mensagem não servindo a solicitação administrativa para tal desiderato, tampouco a tutela deferida nestes autos.
 
 Desvio Produtivo do Consumidor.
 
 Inocorrência.
 
 Com efeito, não ficou demonstrado que houve uma tentativa exaustiva de resolução do problema junto ao fornecedor ou de uma perda de tempo útil que afetasse significativamente o tempo livre do consumidor a ensejar o abalo moral.
 
 Assim, diante de todo o exposto, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade ao 1º réu FACEBOOK, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, inc.
 
 II, da Lei nº 8.078/90) .
 
 Autor/apelante que não conseguiu comprovar o dano e o nexo causal, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
 
 Improcedência do pedido de ressarcimento por dano moral que merece ser mantida.
 
 Não merece prosperar o recurso interposto pelo 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, que requer seja reconhecido o cumprimento integral da tutela de urgência pelo mesmo, afastando a discussão de astreintes, sem necessidade da discussão da matéria em incidente de cumprimento de sentença.
 
 Com efeito, as astreintes, fixadas em sede de tutela de urgência, tendo em vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado.
 
 Nesta fase do processo de conhecimento basta o provimento jurisdicional consistente em reconhecer o direito da parte, ou seja, as obrigações impostas aos réus.
 
 Se houve ou não descumprimento da liminar, se as intimações realizadas eletronicamente tem validade pessoal para pessoas jurídicas cadastradas no sistema, incidindo, em consequência, a multa, tais circunstâncias devem ser apuradas em eventual cumprimento de sentença ou processo de liquidação.
 
 No entanto, pertinente a pretensão do autor/apelante, para que seja incluído na parte dispositiva tal questão com o fim de evitar que a parte exequente tenha alguma dificuldade para apurar se houve ou não a incidência de astreintes na fase de cumprimento da sentença.
 
 No tocante a distribuição do ônus da sucumbência, assiste razão em parte ao autor/apelante.
 
 Aplicação do princípio da sucumbência.
 
 Reforma parcial da sentença para constar no dispositivo que a aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência deve ser apurada em cumprimento de sentença ou processo de liquidação, determinando a redistribuição da sucumbência para que no tocante a obrigação de fazer condenar o 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, o 3º réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e o 4º réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ao pagamento ao autor (pro rata) das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e em relação ao 1ª réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. reconhecer a incidência de sucumbência recíproca determinando que deve ser distribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que serão arcados igualmente entre o autor e o 1º réu, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantido o decisum nos seus demais termos.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A) QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR. (TJRJ. 0800004-70.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 03/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
 
 LEGITIMIDADE DO FACEBOOK PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E ATIVO REFERENTE AO APLICATIVO WHATSAPP.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.853.580/SC.
 
 VÍTIMA DE GOLPE.
 
 PERFIL FALSO.
 
 DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS CONTAS FALSAS.
 
 CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 14, §3º, II DO CDC.
 
 DANOS MORAIS INOCORRENTES.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50081128920238210070, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 19-02-2025) Diante da não comprovação de que houve falha na prestação de serviço da parte demandada, não há o que se falar em dano moral, razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC para DETERMINAR que o(a) FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. realize a exclusão/banimento da conta de WhatsApp do terminal +55 84 8682-5797.
 
 Em consequência, CONFIRMO a decisão liminar.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na qual, levando em consideração a não ocorrência de instrução, não havendo valor da, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Não havendo do que se falar em sucumbência recíproca ou mínima do autor, ante o verbete sumular n. 326 do colendo STJ.
 
 No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE, a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
 
 Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
 
 Registrada no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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                                            15/08/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/06/2025 00:10 Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:07 Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 00:34 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800920-37.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado(s) do REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348).
 
 Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento.
 
 Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 09:30 Decorrido prazo de requerente em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:35 Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:34 Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 13/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 06:55 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            15/04/2025 01:26 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800920-37.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado(s) do REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de pedido liminar em sede de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, movida por JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando a exclusão de conta falsa no aplicativo WhatsApp, que estaria utilizando indevidamente seu nome, imagem e profissão, com a finalidade de aplicar golpes em terceiros, bem como a reparação por danos morais decorrentes da omissão da requerida em adotar providências eficazes para cessar a ilicitude.
 
 Para tanto, a parte autora alegou que é advogado, e que disponibiliza seu contato profissional na biografia do aplicativo Instagram para facilitar a comunicação com seus clientes, tendo tomado conhecimento, em 19/02/2025, de que seu nome, imagem e profissão estavam sendo utilizados de forma indevida por terceiros, por meio de conta falsa no aplicativo WhatsApp, com o objetivo de aplicar golpes e solicitar valores indevidamente em seu nome, fato que lhe causou surpresa, abalo emocional e preocupação com os reflexos negativos em sua imagem profissional.
 
 A parte autora pagou as custas iniciais, conforme se ver no ID 143512756.
 
 Foi proferido despacho no ID 143651079, determinando a intimação da parte demandada para, informar acerca da resposta às denúncias realizadas em face da conta de WhatsApp de número +55 84 8682-5797, devendo esclarecer, se a referida conta já se encontra bloqueada, ficando a apreciação do pedido liminar condicionada ao cumprimento da diligência.
 
 Após, foi apresentada petição pela parte requerida no ID 144412524, manifestando- se sobre o pedido liminar, ocasião em que alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica e material de remoção da conta de WhatsApp indicada na inicial, por se tratar de serviço prestado por empresa distinta (WhatsApp LLC), razão pela qual pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência.
 
 Ato contínuo, foi apresentada contestação pela demandada no ID 145612931, argumentando não possuir responsabilidade pela criação de contas falsas no WhatsApp, uma vez que tais fraudes seriam praticadas por terceiros que utilizam dados públicos ou obtidos indevidamente, sem falha atribuível à segurança do aplicativo.
 
 Alegou, ainda, que a plataforma oferece recursos de proteção, como a verificação em duas etapas, e que a identificação dos usuários é incumbência das operadoras de telefonia, detentoras dos respectivos cadastros.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e DECIDIR.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, requer a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
 
 Conforme art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
 
 Contudo, esses direitos não são absolutos, haja vista que o próprio texto constitucional traz limites a essas liberdades.
 
 Com efeito, a Constituição estabelece a proteção à dignidade humana, à honra e imagem, como cláusulas pétreas que funcionam conferindo limites legais a essa liberdade de expressão, a fim de equilibrar direitos de naturezas opostas, conforme se pode encontrar no art. 1º, III e art. 5º, X, a seguir transcritos: Art. 1º.
 
 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º. (...) V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Conforme se extrai da foto e prints no ID 143512742, vídeos nos Ids. 143512743 e 143512744, Boletim de Ocorrência no ID 143512741, não restam dúvidas de que falsário estão fazendo uso do nome da parte autora com a finalidade de praticar golpes.
 
 A respeito, o dizem os arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014, vejamos: Art. 22.
 
 A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
 
 Parágrafo único.
 
 Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
 
 Art. 23.
 
 Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
 
 Sendo assim, com base na situação fática narrada, faz-se necessário deferir a medida liminar de suspensão do uso do número registrado na conta de WhatsApp +55 84 8682-5797, bem como determinar que os demandados guardem os registros de conexão, os registros de acesso e todos dados arquivados nos e-mails e contas dos aplicativos.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, requerido pelo autor em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para fins de determinar que o demandado suspenda a conta de WhatsApp do terminal +55 84 8682-5797, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 por hora de atraso, até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Determino ainda que o demandado guarde todas as informações registradas a partir da referida conta enquanto interessar à presente demanda.
 
 Insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
 
 Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
 
 Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
 
 Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
 
 Considerando a apresentação de contestação pelo requerido no ID 145612931, intime-se desde logo a parte autora, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, especialmente em face de eventuais preliminares suscitadas (art. 337, CPC) ou documentos novos acostados pela defesa (art. 437, § 1º, CPC).
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 PAU DOS FERROS/RN, 10/04/2025.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/04/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 08:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/03/2025 13:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2025 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 01:22 Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 06/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 16:32 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            19/02/2025 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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