TJRN - 0800814-50.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800814-50.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 3.136,77 (três mil cento e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800814-50.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Demandado(a): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Upanema-RN, 12 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
12/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800814-50.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
O despacho de ID nº125450965, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, distribuiu o ônus da prova e audiência de conciliação dispensada conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado restou-se inerte conforme certidão de ID n°Citado, o demandado restou-se inerte.
A decisão de ID n° 101233920 decretou a revelia de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Intimada da decisão que decretou sua revelia se manifestou nos autos do ID n°144921092. impugnação a manifestação e solicitação de perícia digital ID n° 146187293.
A decisão de ID n° 147827503 determinou a perícia e a citação do banco para o pagamento de honorários periciais.
Intimado por duas vezes, quedou-se inerte conforme certidões de ID n° 150974884 e 153722738.
A decisão de ID n°153858347 tornou sem efeito a decisão de ID nº 147827503, que determinou a realização de perícia digital.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 3.
MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
O Código de Processo Civil no art. 344, o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se, contudo, que o demandado, ainda que revel, não poderá ser privado do direito de produzir provas em juízo, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do CPC).
Contudo, ressalto que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa não é absoluta, sendo necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos.
A revelia, portanto, não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais.
Assim, apesar da decretação da revelia da parte requerida, é necessário que o requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, do CPC.
Contudo, intimada da decisão (ID n°101233920) que decretou sua REVELIA, a demandada se manifestou apresentando ficha de filiação, mas nenhum contrato assinado conforme ID n°144921092 e anexo.
Ou seja, não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tornando-se REVEL, surgindo contra si a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros e, portanto, incontroversos.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual apto a afastar suposta ausência de consentimento da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC, isentando-se de sequer argumentar a validade da relação jurídica discutida nos autos, ou trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios as teses de defesa esposadas na sua peça.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos real Nas causas em que o ré é revel, assim tem entendido a Corte Potiguar: EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800794- 65.2019.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ORA RECORRENTE.
REVELIA DO BANCO DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO ORA APELANTE.
PERMISSIBILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 355, II DO CPC, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDO.
DANO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN - AC nº 0100919- 56.2015.8.20.0125 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019 - destaquei).
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevidos os descontos da sua conta bancária a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, 05 (cinco) descontos perfectibilizados nos meses de Março a Julho de 2024.
Desse modo, o montante geral de todos os descontos na conta da parte autora foi no valor de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), conforme extratos bancários acostados no ID n°125447779.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que foi desembolsado pela parte autora 05 (cinco) descontos perfectibilizados nos meses de Março a Julho de 2024 , ou seja, a restituição só abarca o valor demonstrado.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022)
Por outro lado, verifico que a autora, a Sra.
CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA possui 17 (dezessete) processos na Comarca de Upanema, sempre questionando a ausência de contratação, sendo que nos autos n.0800592-19.2023.8.20.5160 os danos morais recebido, foi pela quantia de R$ 5.992,93 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), nos autos n. 0800591-34.2023.8.20.5160 os danos morais recebido, foi pela quantia de R$ 3.869,21 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos, onde o valor recebido pela parte autora ultrapassam o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sem contar as ações que estão pendente o julgamento; No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica, em que a parte autora, somente a título de danos morais, já recebeu quantia superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
Conforme Enunciado 6, proposto pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Junho de 2024, em curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória” realizado no Gade 9 de Julho: “6.
A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.” Ou seja, com judicialização de questões de naturezas similares, pleiteando reparação pelos danos morais em montantes elevados, não havendo razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se tratam de várias ações de igual contexto fático (ausência de contratação).
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, diante da elevada quantidade de demandas de natureza jurídica idênticas ajuizadas pela parte autora e seu patrono pleiteando montante elevado em danos morais, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB) fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Além disso, deve-se levar em consideração que os descontos efetuados de forma indevida, a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, 05 (cinco) descontos perfectibilizados nos meses de Março a Julho de 2024.
Desse modo, o montante geral de todos os descontos na conta da parte autora foi no valor de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), conforme extratos bancários acostados no ID n°125447779.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a incidir a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, em face da procedência da presente demanda, torna-se prejudicada a análise relativa a litigância de má-fé suscitada pela empresa demandada. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “CONTRIBUIÇÃO CAAP” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, ,à parte autora a quantia cobrada indevidamente, a “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, 05 (cinco) descontos perfectibilizados nos meses de Março a Julho de 2024.
Desse modo, o montante geral de todos os descontos na conta da parte autora foi no valor de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), conforme extratos bancários acostados no ID n°125447779.Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.; e c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), em razão da autor possuir 17 (dezessete) ações que tramitam na Comarca de Upanema, todas em face das mesmas agências bancárias, onde já recebeu o valor acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a incidir a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
16/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800814-50.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual foi deferida a realização de prova pericial a ser arcada pela parte ré, em face da tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
Intimada a parte ré não juntou comprovante do pagamento dos honorários periciais, deixando transcorrer o prazo em branco duas vezes. É o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, cinge-se a controvérsia em apreço acerca do cabimento ou não da produção de prova pericial, bem como do ônus de arcar com as custas dos honorários periciais.
No caso dos autos, o demandado não juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais, o que entendo pela recusa tácita quanto à produção de prova pericial.
Diante disso, entendo que a demanda se encontra consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide.
Explico.
Primeiramente, convém pontuar que não se trata de direito absoluto à produção de provas nos autos, de modo que, a decisão proferida anteriormente por este juízo se coaduna ao cristalino entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649), nos seguintes termos: “Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, II).
Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado" (RJ 177/87)”. (g.n.) Com efeito, a melhor técnica indica que o ônus deve ser invertido, cabendo à parte ré demonstrar a anuência do(a) Autor(a) com a contratação.
Via de regra, é assim que são provadas as relações contratuais.
Seria considerada uma prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo pelo consumidor/autor, pois se trata de fato negativo, não podendo esta magistrada impor tal ônus a quem alega que nunca contratou com a instituição financeira.
Nesse sentido, sabe-se que, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do CPC.
Por outro lado, é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica, especialmente nos casos em que a causa de pedir reside na inexistência de contratação de serviços junto à ré.
Neste ponto, portanto, ausência de pagamento dos honorários periciais ou manifestação da parte ré quanto a produção da prova pericial resulta na impossibilidade da realização da prova.
Esta magistrada possui o entendimento no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o poder de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção.
Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a demandada arcar com os custos da perícia; mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento (v.g. contrato) suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura nele constante; e, oportunamente impugnada pelo autor, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Outrossim, não se pode afirmar que o réu, nas relações regidas pelo direito do consumidor, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Desta feita, não há imposição de obrigatoriedade de custo de uma prova, ficando a Ré livre para escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo; ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Assim, tendo em vista manifestação expressa manifestação da Ré acerca de desinteresse na produção da prova pericial, impõe-se arcar com o ônus de não realização da referida prova, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, e com fundamento no entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649), TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 147827503, que determinou a realização de perícia digital, devendo, outrossim, a parte ré arcar com o ônus de sua não realização, pelo que, determino a imediata conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Preclusa a decisão, concluso para julgamento.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:46
Outras Decisões
-
05/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800814-50.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Renove-se a decisão de ID nº 147827503, sob pena das partes arcarem com o ônus da não realização da perícia.
Trata-se de ação ordinária proposta por CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a uma suposta contratação de seguro.
Aduz, ainda, que não reconhece a relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Percebo que foi juntado contrato com assinatura digital.
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia digital por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:42
Decorrido prazo de ré em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800814-50.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a uma suposta contratação de seguro.
Aduz, ainda, que não reconhece a relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Percebo que foi juntado contrato com assinatura digital.
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia digital por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:47
Outras Decisões
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:34
Decretada a revelia
-
25/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:56
Decorrido prazo de ré em 18/02/2025.
-
25/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 13:31
Outras Decisões
-
05/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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