TJRN - 0818113-23.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de THALYANE DE OLIVEIRA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de THALYANE DE OLIVEIRA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818113-23.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALYANE DE OLIVEIRA DANTAS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Compulsando os autos e observando os documentos acostados, verifico que o deslinde da matéria tratada nos autos necessita de dilação probatória que destoa dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, haja vista a imperiosa necessidade de realização de perícia grafotécnica nos documentos juntados pela ré, o que certamente violará os Princípios da Celeridade, Simplicidade e Informalidade, insculpidos no art. 2º, da Lei 9.099/95, conforme enunciado 54 da FONAJE (“A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”), faltando à demanda um dos pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Igualmente, dispõe o artigo 3º da Lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (...)”.
Como se vê, tendo em vista a impossibilidade de produção probatória, bem como a adequação dos pleitos autorais, compreendo que a análise da questão em sede de Juizado Especial poderia comprometer o julgamento.
Percebe-se, desse modo, a incompetência do presente juízo, motivo DECLARO a incompetência deste Juízo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, possibilitando a discussão da matéria com maior dilação probatória.
Posto isto, julgo EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 07:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 00:00
Juntada de diligência
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26/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:03
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 08:20
Outras Decisões
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18/10/2024 19:52
Conclusos para decisão
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18/10/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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