TJRN - 0800840-94.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO DE MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO DE MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:00
Juntada de Certidão vistos em correição
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14/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800840-94.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO LIMA GOMES MONTEIRO REU: BEQUINHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, nota-se que ação é ajuizada em face de menor, ou seja, absolutamente incapaz, na esteira do que prevê o artigo 3º do Código Civil.
Diante desta informação, é forçoso reconhecer que este Juízo é absolutamente incompetente para a causa, tendo em vista a expressa dicção do art. 8º da Lei nº 9099/95, observe-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pela redação do artigo, depreende-se ser vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, que tenha como parte menor impúbere, mesmo que representado pelos pais, em atendimento ao art. 8º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099 /95.
Portanto, é de se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, pois o direito aqui pleiteado implica na constituição de representante legal para a autora.
Assim, por ter o mérito estreita conexão com direitos da personalidade de incapaz, este Juízo é manifestamente incompetente para conhecê-lo. É nessa linha o entendimento deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
MENOR IMPÚBERE.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 8º, I E 51, IV, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 485, IV, DO CPC).
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800484-06.2020.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 10/11/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIAÇÃO NO ACÓRDÃO.
FALECIMENTO DA PARTE EMBARGADA NO CURSO PROCESSUAL.
ESPÓLIO.
HERDEIRA MENOR DE IDADE (MENOR IMPÚBERE).
INTERESSE DE INCAPAZ.
IMPEDIMENTO SUBJETIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995 E DO ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DE OFÍCIO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808960-87.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 03/02/2024) Constituindo a competência jurisdicional um pressuposto processual subjetivo, concernente aos limites de válida e regular atuação judicante na causa, aplica-se o tratamento geral de extinção previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciar a causa, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
IV, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil, art. 51, inc.
IV e 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
09/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:36
Declarada incompetência
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27/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 19/05/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/05/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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19/02/2025 07:30
Recebidos os autos.
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19/02/2025 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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19/02/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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