TJRN - 0804731-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO ARAUJO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO ARAUJO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:57
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0804731-03.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Rafael Cássio da Silva Patriota Paciente: Francisco Leandro Araújo da Silva Aut. coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Cássio da Silva Patriota em favor de Francisco Leandro Araújo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. 2.
Relata que o paciente foi preso preventivamente em 15/10/2024, em cumprimento a mandado de prisão preventiva e mandado de busca e apreensão, sendo acusado da prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Atualmente, aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento. 3.
Argumenta que estão ausentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva do paciente, uma vez que não se encontram presentes os fundamentos do artigo 312 do CPP.
Ademais, no Habeas Corpus nº 0804161-17.2025.8.20.0000, a prisão preventiva do paciente foi relaxada no que tange ao crime de homicídio, evidenciando que, no contexto atual, não há elementos que justifiquem a manutenção de sua prisão preventiva. 4.
Sustenta que o delito imputado ao paciente foi cometido sete anos após o cumprimento integral da pena no processo de execução penal, momento em que sua punibilidade foi extinta, o que evidencia que a autoridade coatora desconsiderou argumentos substanciais apresentados pela defesa, que demonstravam a possibilidade de revogação da prisão preventiva.
Alega que tais argumentos são consistentes, pois o paciente possui bons antecedentes, reside em endereço fixo (na residência de sua genitora) e exerce profissão definida, sendo motorista de ambulância da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Bom Jesus/RN, o que demonstra que não tem personalidade voltada à prática de crimes. 5.
Afirma que “no que pertine pistola PT Taurus, calibre 9mm (calibre restrito), modelo 938, n.º ABH 765016 com três carregadores apreendida que lhe fora atribuída a posse, esta, na verdade, é devidamente registrada em nome da pessoa de seu padrasto VANILSON COSME DA SILVA, a qual, inclusive, já foi objeto de pedido de restituição perante este Juízo (autos nº 0801001-44.2025.8.20.5121 – Doc. 09), o qual encontra-se com vistas ao Ministério Público para fins de emissão de parecer.” 6.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com sua substituição por medidas cautelares diversas. 7.
Junta documentos. 8. É o relatório. 9.
A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
Reclama, portanto, que o alegado constrangimento ilegal seja manifesto. 10.
No caso, não vejo presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar. 11.
A autoridade impetrada manteve a custódia do paciente com base na garantia da ordem pública, considerando, entre outros fatores, a apreensão de grande quantidade de munições e armas de fogo em seu poder, bem como o risco de reiteração delitiva.
O magistrado fundamentou sua decisão da seguinte forma: “(...) No caso em análise, a decisão que decretou a prisão preventiva observou os requisitos legais estabelecidos no art. 313 do Código de Processo Penal, bem como, tendo por base a gravidade em concreto do delito, enxergou a presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, dispondo, essencialmente, pela necessidade de resguarde da ordem pública diante da gravidade em concreto do delito (alta quantidade de munições e armas de fogo apreendidas em seu poder), bem como pelo risco de reiteração delitiva.
Primeiro, no que tange ao representado FRANCISCO LEANDRO ARAUJO DA SILVA, inexistem fatos novos capazes de afastar a sua custódia cautelar, mormente diante das certidões de antecedentes criminais, as quais indicam ser o requerente reincidente, uma vez haver cometido um novo crime há menos de cinco anos da extinção da pena decretada nos autos n.º 0100244- 91.2017.8.20.0103, sem contar na análise casuística do presente caso em que se apurou a considerável quantidade de armas de fogo e munições apreendidas em seu poder, motivos que constituem fundamentos bastantes e suficientes para a manutenção da prisão cautelar.
Importante consignar, por fim, que as circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
Portanto, é incabível a revogação do decreto de prisão preventiva, pela presença, no momento, dos pressupostos autorizadores da sua manutenção, conforme previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e art. 313, inciso II, do CPP. (...).” 12.
Satisfeito o pressuposto previsto no art. 313, II, do CPP, uma vez que o paciente é reincidente em crime doloso. 13.
Nessa esteira, tenho por presente a necessidade de resguardar a ordem pública, em função do risco concreto de reiteração delitiva.
O paciente, além de reincidente em crime de mesma natureza, responde a um processo pela prática de crime de homicídio qualificado.
Essas circunstâncias fortalecem a conclusão de que a manutenção da prisão preventiva é imprescindível para interromper a continuidade de atividades ilícitas e garantir a ordem pública. 14.
Além disso, embora o impetrante afirme que a pistola PT Taurus, calibre 9mm (calibre restrito), modelo 938, nº ABH 765016, acompanhada de três carregadores, esteja registrada em nome de seu padrasto, Vanilson Cosme da Silva, e que já tenha sido protocolado pedido de restituição (processo nº 0801001-44.2025.8.20.5121 – Doc. 09), o qual ainda aguarda parecer do Ministério Público, deve-se considerar, no entanto, o grande número de armas e munições encontradas em seu poder. 15.
Desse modo, considero que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, não há como acolher o pleito de urgência formulado na inicial. 16.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 17.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 18.
Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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