TJRN - 0801687-06.2021.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801687-06.2021.8.20.5144 AUTOR(ES): José Nilo Bezerra RÉU(S): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por José Nilo Bezerra contra Banco do Brasil S/A, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição de indébito, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A parte ré, apresentou contestação, alegando que o empréstimo foi regularmente concedido e o valor creditado na conta da parte requerente (ID 77980008). 3.
Réplica à contestação juntada aos autos (ID 78334043). 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 6.
As matérias prejudiciais e preliminares não merecem acatamento. 7.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o questionamento prévio perante os canais administrativos da empresa não constitui condição para o exercício do direito de ação.
Ademais, na hipótese dos autos há pretensão resistida do banco demandado, evidenciada pela apresentação de contestação e impugnação dos pedidos. 8.
Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, indefiro-a, uma vez que, no presente caso, deve prevalecer a presunção de insuficiência financeira (art. 98 e ss. do CPC). 9.
Sem outras preliminares, passo ao mérito. 10.
Os pedidos iniciais são improcedentes. 11.
Sem maiores delongas, compulsando os autos, observa-se que no ID 77980015 do processo, o banco juntou contrato assinado pela parte autora com a referida instituição financeira, aderindo ao empréstimo consignado reclamado (contrato n° 935218756), com desconto em folha de pagamento no valor de R$ 311,49 (trezentos e onze e quarenta e nove reais). 12.
Ademais, comparando-se a assinatura do contrato com a procuração juntada aos autos, verifica-se que foram assinadas pela mesma pessoa, o que afasta a possibilidade de ter havido fraude por meio de terceiros, fato este comprovado através de laudo pericial de ID 144985113. 13.
Diante disso, comprovado que a parte autora contraiu o empréstimo junto ao réu, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito. 14.
Acerca dos danos morais, estes configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. 15.
Nos termos do art. 927, do CC, são exigidos os seguintes requisitos para configuração do dever de reparar, uma vez comprovados: a) o ato ilícito; b) o dano; e c) o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano. 16.
Na hipótese em tela, ausente o ato ilícito e o dano, já que os descontos são devidos, não há que se falar em desconstituição de débito, tampouco em indenização por dano moral. 17.
Ademais, em relação ao desconto no valor de R$ 54,00, a partir da juntado do extrato de empréstimo de ID 84453634, constata-se que o banco responsável é o Banco Mercantil do Brasil S.A, não podendo ser atribuído ao réu os fatos descritos na exordial, sendo patente sua ilegitimidade passiva. 18.
Diante disso, a improcedência é medida que se impõe. 19.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. 20.
Outrossim, reconheço a ilegitimidade passiva da parte demandada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao contrato de empréstimo nº 016093532, uma vez que a titularidade do referido contrato pertence a outra instituição financeira. 21.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. 22.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, por seus Procuradores; b) libera-se os honorários periciais em favor do profissional Afonso Celso Peixoto Marques Filho, caso ainda pendente. c) em caso de recurso: c.1) intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 15 dias; c.2) decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; d) sem recurso: d.1) certifique-se o trânsito em julgado; d.2) arquivem-se os autos. 23.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
02/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL E JOSÉ NILO BEZERRA em 25/04/2025.
-
23/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
22/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Fórum Deputado Djalma Marinho Av.
João de Paiva, s/n Centro – Monte Alegre/RN, CEP 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0801687-06.2021.8.20.5144 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação das partes , para, em 05 dias, se manifestar acerca do laudo pericial de ID nº 144985113.
Monte Alegre/RN, 10 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) NATALIA SIMONELLE ANANIAS DA COSTA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
10/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/02/2025 05:13
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:13
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:35
Outras Decisões
-
14/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:09
Outras Decisões
-
18/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 04:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:14
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:08
Outras Decisões
-
09/07/2022 06:17
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2022 05:35
Decorrido prazo de José Nilo Bezerra em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:58
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:57
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:11
Outras Decisões
-
29/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817519-37.2024.8.20.5124
Suzianny Vieira Azevedo Monteiro
Banco Inter S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 18:15
Processo nº 0805896-11.2025.8.20.5004
Sidcley Lima de Araujo
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Tatiana Mehler Chiaverini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2025 09:18
Processo nº 0800472-44.2023.8.20.5105
5 Delegacia Regional de Policia Civil De...
Walfran Gurgel Melo de Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Cabral Xavier Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2023 22:10
Processo nº 0801604-59.2025.8.20.5108
Luciana Fernandes Bento
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Maria Lidiana Dias de Sousa Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 11:52
Processo nº 0800560-68.2019.8.20.5155
Francisca Joelma dos Santos
Jose Everson da Silva
Advogado: Hermeson Pipolo de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2019 15:33