TJRN - 0801049-13.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801049-13.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE DE ARIMATEIA FERNANDES JUNIOR Advogado(s): WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
DESCONTO BANCÁRIO A MAIOR REALIZADO UMA ÚNICA VEZ, INCLUINDO MULTA E ENCARGOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por correntista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade de desconto bancário a maior, realizado em desacordo com contrato de parcelamento de dívida, e condenando o banco à restituição em dobro do valor indevidamente debitado (R$ 209,92), com correção monetária e juros, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o desconto bancário realizado a maior, ocorrido uma única vez, configura ou não dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4.
O desconto a maior, incluindo multa e encargos não previstos para a data e valor contratados, caracteriza falha na prestação de serviço e impõe a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O desconto indevido ocorreu em episódio único, sem demonstração de repercussão grave na esfera íntima ou lesão a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para gerar dano moral. 6.
A ausência de prova de dano extrapatrimonial relevante afasta a pretensão compensatória, em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto bancário a maior, ainda que abusivo, quando realizado uma única vez e sem prova de repercussão grave, não configura dano moral indenizável. 2.
A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, incluindo multa e encargos, é devida quando evidenciada a má prestação do serviço bancário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ DE ARIMATEIA FERNANDES JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801049-13.2024.8.20.5129, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO ITAÚ S/A.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, no montante de R$ 209,92, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de manter a liminar anteriormente deferida, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais Nas razões recursais (Id.
TR 29210479), o recorrente sustenta que a conduta do banco ultrapassou os limites do mero dissabor, tendo confiscado, de forma abusiva e reiterada, verbas salariais e rescisórias de natureza alimentar, essenciais à sua subsistência, em desacordo com o pactuado.
Afirma que tal prática violou a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável.
Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a condenação à restituição em dobro Em contrarrazões (Id.
TR 29210483), o recorrido, BANCO ITAÚ S/A, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não teriam impugnado de forma específica os fundamentos da sentença.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, sustentando que os descontos decorreram da ausência de saldo suficiente na conta do recorrente nas datas pactuadas, o que ensejou a cobrança de encargos contratuais.
Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu improvimento VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801049-13.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
28/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA FERNANDES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA FERNANDES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801049-13.2024.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA FERNANDES JÚNIOR PARTE RECORRIDA: ITAÚ UNIBANCO S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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