TJRN - 0804510-71.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:42
Processo Reativado
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06/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:50
Publicado Citação em 15/04/2025.
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22/04/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0804510-71.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA RODRIGUES DANTAS DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual o autor requer que esse Juízo determine que a demandada retire o nome da autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em exame de cognição sumária inerente ao momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, tendo em vista que os fatos alegados na inicial são controversos e necessitam de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Isto porque, o cerne do argumento levantado pela parte autora consiste tão somente na alegação de que a empresa demandada não notificou previamente a demandante quando da inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, deixando, todavia, de indicar elementos que levem ao juízo de verossimilhança de suas alegações, não sendo suficiente, neste momento processual, a simples declaração unilateral da falha na prestação do serviço por parte da promovida.
Desta forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
11/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:09
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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