TJRN - 0800955-82.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de ALINE MACEDO GUIMARAES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de ALINE MACEDO GUIMARAES em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800955-82.2025.8.20.5112 AUTOR: Francinalda Batista Morais RÉU: Município de Rodolfo Fernandes SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato temporário cumulada com cobrança de verbas rescisórias e indenização por danos morais, proposta Francinalda Batista Morais em face do Município de Rodolfo Fernandes/RN.
Nesse sentido, o autor alega que foi contratado temporariamente para exercer a função de gari, tendo prestado serviços de forma contínua e permanente, sem que houvesse excepcional interesse público, o que descaracteriza a natureza temporária da contratação e afronta o princípio do concurso público.
Sustenta, ainda, que não recebeu verbas como FGTS, férias com 1/3, 13º salário e que, em alguns meses, o município deixou de repassar ao INSS os valores descontados de sua remuneração.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, o pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando precariedade da relação de trabalho e ausência de direitos básicos.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando a legalidade da contratação da parte autora com base nas Leis Municipais nº 722/2018 e 769/2021, amparadas no art. 37, IX, da Constituição Federal, afirmando que os contratos foram firmados para atender a necessidades excepcionais e de interesse público, caracterizando ato jurídico perfeito e válido.
Sustenta que a contratação ocorreu sob regime jurídico-administrativo, o que afastaria a aplicação das verbas celetistas, como FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
Argumentou também que não houve desvirtuamento da contratação nem comprovação de dano moral, e que a eventual ausência de documentos não caracteriza ilícito indenizável, tampouco má-fé administrativa.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos, reconhecendo-se a validade da contratação temporária e a inaplicabilidade do regime celetista, com o indeferimento da indenização moral pretendida.
Inicialmente, há de se reconhecer que não foi controvertido o fato de a parte autora ter exercido função junto a Administração Pública.
As contratações questionadas não foram precedidas de concurso público, ocorrendo, portanto, de forma precária e em caráter temporário.
O art. 37, inciso II, da CF/88 prevê que o acesso aos cargos públicos só será possível diante de prévia aprovação em concurso público, cuja regra poderá ser excepcionada diante de permissivas previstas em lei, quais sejam: a) situações de caráter excepcional e temporário; b) o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; e c) funções de confiança.
Nessa lógica, as contratações temporárias devem observância ao princípio da legalidade, ademais a excepcionalidade do contrato é de observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37, do texto constitucional.
Decorre desse dispositivo que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
A realidade fática mostra que a parte autora exerceu a função de GARI-PARA VARRIÇÃO junto ao município de Rodolfo Fernandes entre 02/06/2015 e 01/06/2017, 13/06/2017 e 01/07/2019, 16/07/2019 e 31/07/2021, 02/08/2021 e 02/08/2023, bem como entre 03/08/2023 e 23/02/2025 (ID 148535338, 146933435, 146933436, 146933438, 148535340, 148535336, 146933458, 146933460, 146933463, 146933465), mediante sucessivas prorrogações por meio de aditivos contratuais.
E, tal contratação, como se observa dos autos, não fora precedida de concurso público.
Como já ressaltado, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, via de regra, aprovação em concurso.
Contudo, é sabido da existência das exceções estabelecidas pelo constituinte para adequar o princípio do concurso público com a dinâmica da máquina administrativa e do serviço público.
Destarte, são permitidas duas formas de investidura em que se dispensa o concurso: a) o cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração (Art. 37, V, CF/88); e b) a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX, CF/88).
Assim, pode-se concluir que o vínculo jurídico existente entre a Administração e o agente público pode ser estatutário, celetista ou jurídico-administrativo.
O primeiro se dá pela investidura decorrente de aprovação em concurso público, em que o servidor é nomeado para ocupar cargo efetivo, ou, em alguns casos, em virtude da nomeação para exercício de cargo comissionado; o segundo ocorre pela investidura, também decorrente de aprovação em concurso público, para ocupação de emprego público; o terceiro, por sua vez, se perfaz por contratação temporária, proveniente de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, in verbis: Art. 37. (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura atenta do conteúdo da norma supracitada, observa-se que, para a realização da contratação temporária, deve haver a previsão na lei do ente da federação respectivo, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 37, § 2º, e punição da autoridade responsável.
Nesse perspectiva, da detida análise dos autos, observa-se que a parte autora ingressou nos quadros do Município para exercer uma função corriqueira, que deveria ser preenchida por servidor concursado.
Contudo, não há dúvidas de que o Município de Rodolfo Fernandes possui a Lei Municipal nº 722/2019, que regulamenta a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público.
E, conforme dispõe expressamente o art. 4º da referida norma, tais contratações devem ter validade de apenas 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período.
Assim, qualquer vínculo que ultrapasse esse limite temporal legal configura desvio da finalidade da norma, revelando-se irregular e passível de nulidade, especialmente quando utilizado para suprir demanda permanente da administração pública.
A atividade desenvolvida pela autora não possui caráter de direção, chefia e assessoramento, atribuições que devem ser exercidas por ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
Ademais, como ressaltado, não se enquadra nos casos de contratação temporária para atender excepcional interesse público, já que ultrapassou os limites estabelecidos pela própria legislação municipal.
Em verdade, o serviço prestado pela parte autora é de função ordinária da Administração Pública, e, como tal, requer seleção de pessoas por via de concurso público, e não por intermédio de contratações temporárias.
Nesse diapasão, é importante consignar que o STF no julgamento do Tema 551, definiu que, em casos de exceção, servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.
A Corte também estabeleceu duas importantes exceções: 1) Previsão legal ou contratual: Se a lei ou o contrato de trabalho preverem o pagamento de 13º salário e férias com terço para servidores temporários, eles têm direito a esses benefícios. 2) Desvirtuamento da contratação temporária: Se a administração pública renovar sucessivamente os contratos temporários de forma a caracterizar fraude à lei, os servidores temporários também farão jus ao 13º salário e às férias com terço.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Logo, forçoso concluir que os contratos em tela foram desvirtuados pela administração pública.
Assim, cabe o pagamento de verbas rescisórias, relativa a férias, 13º indenizados, FGTS e saldo de salário.
Contudo, tais verbas no caso dos autos foram atingidas pela prescrição.
Diante de precedente obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC/2015, cabe a este juízo realizar a sua observância, especialmente se não estiver diante de nenhuma das modalidades de distinção previstas em lei para afastar sua vinculação, como no caso dos autos.
Desse modo, entendo que o(a) autor(a) faz jus ao recebimento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional de forma integral/proporcional aos períodos entre 16/07/2019 e 31/07/2021, 02/08/2021 e 02/08/2023, bem como entre 03/08/2023 e 23/02/2025, assim como FGTS relativo aos referidos intervalos trabalhados, já que não consta nos autos provas de que tal pagamento tenha sido efetuado, pois o Município Réu teve a oportunidade de comprovar tal pagamento, uma vez que, devidamente citado da presente demanda, tendo, inclusive, apresentado a sua peça contestatória, porém não logrou êxito em elidir o alegado pela parte promovente na inicial.
Além disso, declaro a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, diante do evidente desvirtuamento de sua finalidade, uma vez que, ao invés de atender a situações transitórias e excepcionais, conforme exige a legislação aplicável, os contratos foram utilizados de forma sucessiva e reiterada para suprir demanda permanente da Administração Pública.
Tal prática descaracteriza a natureza excepcional da contratação temporária e configura burla ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, substituindo, de forma indevida, a regra constitucional pela exceção, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos firmados.
Inclusive, esse é o entendimento aplicado majoritariamente pela Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DO JUROS PARA CONSTAR A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800907-59.2021.8.20 .5114, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2023) Entretanto, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de repasse dos valores descontados à autarquia previdenciária.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos, especialmente as fichas financeiras referentes ao período contratual, demonstram que os descontos previdenciários foram regularmente efetuados nos contracheques da autora, estando registrado como contribuições no extrato de CNIS ID 146933449.
Diante da ausência de prova hábil a indicar que tais valores não foram devidamente repassados ao INSS, não há como acolher o pleito indenizatório ou condenatório neste ponto, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, entendo que, no presente caso, não restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não se verificam os elementos necessários à responsabilização objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva do ente público exige a demonstração de três requisitos: a ação ou omissão do Estado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Entretanto, no caso concreto, não se comprova a existência de prejuízo de ordem moral suportado pela parte autora.
A autora foi contratada nos moldes da legislação municipal vigente, mediante processo seletivo simplificado, para atender a uma necessidade temporária da administração, com ciência da natureza precária do vínculo.
O encerramento do contrato deu-se nos termos pactuados e, embora tenha havido desvirtuamento da contratação, não vislumbro abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, sendo as provas dos autos insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial passível de reparação.
Assim, não há que se falar em responsabilização por danos morais no presente caso. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) RECONHEÇO a nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o Município de Rodolfo Fernandes, em razão do desvirtuamento da finalidade legal da contratação por tempo determinado, que foi utilizada para atender a necessidade permanente da administração, em afronta ao disposto no art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal; B) CONDENAR O MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES a pagar 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional de forma proporcional/integral aos períodos entre 16/07/2019 e 31/07/2021, 02/08/2021 e 02/08/2023, bem como entre 03/08/2023 e 23/02/2025, assim como FGTS relativo aos referidos intervalos trabalhados, reconhecendo-se, contudo, a prescrição das prestações anteriores a 29/03/2020, já que a demanda foi proposta em 28/03/2025.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos relativos à indenização por danos morais e ao repasse de contribuições previdenciárias.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da data do efetivo prejuízo.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800955-82.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
02/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ALINE MACEDO GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ALINE MACEDO GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800955-82.2025.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCINALDA BATISTA MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, que visa o prosseguimento da ação com a determinação judicial para que o Município de Rodolfo Fernandes apresente a documentação que alega não ter sido disponibilizada.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial anterior, tendo juntado apenas parcialmente a documentação solicitada.
Embora tenha apresentado parte dos documentos, não logrou juntar o termo de rescisão do contrato administrativo e a ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, documentos essenciais para a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Observo, ainda, que a parte autora sustenta que, apesar de ter recebido login e senha para acesso ao sistema informatizado do Município, não conseguiu obter a totalidade dos documentos.
Contudo, não demonstrou de forma inequívoca que tentou obter tais documentos diretamente junto ao órgão competente do Município, mediante protocolo formal de requerimento administrativo, após a determinação judicial.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, a demonstração da existência de vínculo contratual, sua natureza jurídica e eventual irregularidade na contratação são ônus probatórios que incumbem à parte autora.
Ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte autora em relação ao acesso aos documentos, o pedido de que o juízo determine ao Município a juntada da documentação somente se justifica quando demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para sua obtenção, o que não ficou evidenciado nos autos.
Ademais, a expedição de ofício ao ente municipal para apresentação de documentos não se mostra, neste momento processual, a medida mais adequada, considerando o princípio da economia processual e da duração razoável do processo, uma vez que a parte autora ainda não comprovou ter esgotado os meios ordinários para obtenção da documentação.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Município de Rodolfo Fernandes para apresentação dos documentos, sem prejuízo de posterior reanálise, caso demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos pelas vias ordinárias.
Por conseguinte, determino a RENOVAÇÃO DO PRAZO de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente: a) Termo de rescisão do contrato administrativo ora alegado, ou demonstração cabal da negativa administrativa em fornecer tal documento. b) Ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição.
Advirta-se a parte autora que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:47
Outras Decisões
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02/04/2025 06:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800955-82.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINALDA BATISTA MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES DESPACHO Considerando o teor da petição inicial, observa-se que a presente demanda versa acerca de cobrança de verbas remuneratórias, decorrentes da função pública supostamente exercida pela parte autora.
Nessa trilha, a fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, quais sejam: (i) Ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição (fichas correspondentes aos anos 2020 e 2021 ausentes), em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público. (ii) Termo de rescisão do contrato de trabalho.
Destarte, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (ficha financeira de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, bem como termo de rescisão do contrato de trabalho) sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito -
31/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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